I- Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, mesmo em casos de responsabilidade contratual.
II- Esses danos são compensáveis quando a sua gravidade reclame a tutela do direito e, no domínio do contrato-promessa, o seu montante é medido pelo sinal prestado ou, não havendo sinal, arbitrado equitativamente.
III- Deve ser fixada indemnização por danos morais quando o dono e construtor de um edifício constituído em propriedade horizontal não cumpriu culposamente o contrato-promessa onde se responsabilizava pela entrega ao inquilino que aceitou sair da casa que habitava, a fim de possibilitar a edificação do condomínio, a troco da entrega de uma fracção autónoma no prédio novo.
IV- Considera-se equitativo o montante de um milhão de escudos quando o já referido inquilino compareceu no cartório notarial 5 vezes, sempre em vão, e, entretanto, teve recuperação difícil e lenta, em parte devido ao frio e humidade da casa que habitava, de duas operações cirúrgicas a que foi submetido.