I- Na oposição à execução fiscal a isenção da contribuição autárquica que fora objecto da execução a que se opõe não é de conhecer porque tal discussão importaria a da legalidade em concreto da liquidação, o que não é fundamento admissível de oposição, nos termos do art. 176° do CPCI, correspondente ao 286° do CPT, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação,
II- Sempre que este Supremo Tribunal confirme inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão produzido limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.