2O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado Português por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9], por violação do art. 219º, nº 1 da CRP.
As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderem que o Estado foi citado nos autos de acordo com a lei aplicável, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado.
Na presente revista, o Ministério Público reafirma a alegada inconstitucionalidade dos preceitos referidos e a consequente falta de citação do Estado.
No entanto, como esta Formação Preliminar assinalou no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» [já tendo reafirmado por diversas vezes tal jurisprudência, nomeadamente nos acs. de 10.12.2020, Proc. nº 092/20.6BELSB-S1, de 11.03.2021, Proc. nº 0240/19.4BEPNF-S1, de 25.03.2021, Proc. nº 0213/20.9BEALM-S1 e de 29.04.2021, Proc. nº 0221/BELSB-S1].
Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.