I- O artigo 65 do Decreto-Lei n. 47032 previu a figura da "licença sem retribuição" dependente do pedido do trabalhador e permissão da entidade patronal, e pelo seu n. 2, o período de licença, conta para efeitos de antiguidade.
II- A licença sem retribuição está determinada para períodos curtos ou médios não se conjugando com suspensões indefinidas ou prolongadas.
III- A licença sem vencimento e a licença ilimitada são duas realidades diferentes, com regimes diversos, bem que constituiem dois institutos jurídicos específicos bem diferenciados.
IV- Para a licença ilimitada é inidóneo o sistema previsto nos artigos 16 e 17 do Decreto-Lei 874/76, e que sendo essa licença estabelecida por mútuo consenso entre a entidade patronal e o trabalhador se lhe deve aplicar o regime que estes tenham em vista aplicar, de acordo, portanto, com a sua vontade real ou hipotética.
V- Correspondendo um artigo da ordem de serviço dum Banco - à revelação, na forma da lei, da vontade contratual, e não contrariando, também, qualquer princípio de ordem pública do direito do trabalho, tal preceito detem completa eficácia e competência para regulamentar a situação de licença ilimitada nele prevista.