I- Não é através da prova pericial (mediante arbitramento
- por meio de vistorias, exames, avaliações) que se procede à qualificação (jurídica) dos documentos ou se consegue demonstrar tudo o que foge à finalidade específica deste meio de prova: a percepção de factos materiais através de técnicos especializados (peritos).
II- Em acção de impugnação pauliana, além do mais (designadamente, para além de lhe caber fazer a prova da diminuição da garantia patrimonial, da anterioridade do crédito e, sendo o acto oneroso, de o devedor e o terceiro haverem agido de má fé - artigo 612), tem o autor de alegar e provar, como requisitos necessários à procedência do pedido que do acto resulta a impossibilidade para o credor obter a satisfação integral do seu crédito, bem como o montante das dívidas (artigos 610, al. b) e 611, todos do CC).