0010191 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sampaio Beja
Processo: 0010191
ACORDAO
Descritores: Fiança, Nulidade
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024901
Nr Documento: RL199805190010191
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/39fe64bcc2054dfd802569f40033d244
Sumário
I - A fiança constitui um contrato estritamente celebrado entre o fiador e o credor, podendo inclusive verificar-se sem conhecimento do devedor ou contra a sua vontade. II - Fiador é a pessoa que garante, face a outra, - o credor -, o cumprimento de uma ou mais obrigações de outra pessoa, - o devedor principal -, garantia que importa uma responsabilidade pessoal perante o credor que é moldada na responsabilidade daquele, abrangendo todo o conteúdo desta. III - Prestação indeterminada mas determinável é aquela que surge acompanhada de critérios objectivos que permitam a sua determinação. IV - Não pode alguém declarar-se fiador de todas as dívidas de outrem, incluindo as futuras, sem critério nem limite, devendo logo no momento da celebração da fiança ser determinado o título donde a obrigação pode e deve resultar, ou, ao menos, saber-se como há-de ser determinado. V - É nulo o termo de fiança cujo objecto seja indeterminável, por, sendo indeterminado, não serem fixados nesse termo critérios objectivos para a sua determinação.