1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providência de HABEAS CORPUS, estipulando:
“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).
O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação (e, no entanto, por exemplo a fls. 8 ou 18, fala-se de "despacho recorrido" ).
Aliás é a própria Constituição que prevê, separadamente, no nº 1 do artº 32º, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos parece consensual. Importa no entanto atentar na questão do tipo de relação a estabelecer com estes.
Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03).
Assentando a providência de HABEAS CORPUS numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional, pesem embora as considerações tecidas pelo requerente no seu pedido.
Excecional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excecionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.
E, claro que a afirmação da excecionalidade da providência não depende, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes, concluindo-se pela excecionalidade, do modo que a jurisprudência e doutrina consagraram.
O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de HABEAS CORPUS de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão (“detenção preventiva ” na terminologia de algumas disposições legais do âmbito da cooperação internacional),
- “a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
2 – A leitura do petitório apresentado revela, com clareza, que a pretensão do requerente não pode proceder. O arguido refere reiteradamente que se encontra preso e que está excedido o prazo de prisão. Ora, desde que o Tribunal da Relação substituiu a medida de coação de prisão preventiva pela de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que o requerente deixou de estar preso preventivamente.
A posição que vimos defendendo vai no sentido de não haver fundamento legal para que equiparem as duas medidas de coação, como primeiro pressuposto da viabilidade do pedido de HABEAS CORPUS. Respeitando, evidentemente, um princípio de atualidade. O pedido de HABEAS CORPUS não é a providência adequada para ser substituída a medida de coação de OPHVE, podendo o arguido lançar mão, no caso, do meio do recurso ordinário.
E as razões são as que se seguem:
O nº 1 do artº 222º do CPP fala em “pessoa ilegalmente presa”, e o entendimento corrente de “pessoa presa”, à ordem da Justiça, implica não só um cerceamento da liberdade, como a sua reclusão num estabelecimento estatal. Há outras medidas de coação que podem restringir a liberdade ambulatória, sem que obviamente se possa falar de prisão. Este o contributo que nos dá, desde logo, a literalidade do preceito.
Depois, embora a pessoa sujeita á medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tenha que sofrer limites à sua liberdade, o certo é que se encontra numa situação sem qualquer equivalência, porque muito menos gravosa, com a de qualquer recluso. É incomparável a situação de incomodidade ou sofrimento que carateriza ambas as situações. Estar em sua casa, eventualmente na companhia da família e recebendo visitas, sendo até autorizado a ausentar-se da habitação (artº 201º nº 1 do CPP), nada tem a ver com a situação de recluso, sujeito a uma disciplina de um estabelecimento prisional.
Assim, nada custa a aceitar que o legislador tenha reservado a medida excecional, simples e célere, de HABEAS CORPUS, para as situações limite de pessoa presa, com isso querendo significar prisão preventiva (ou detenção, se bem que não venha ao caso). Por isso, não só a diferença de situações como a excecionalidade da medida de HABEAS CORPUS proibirá a analogia. Mas também se não vê, porque é que se enveredaria por uma interpretação extensiva do art. 222º do CPP. O Código de 1987 eliminou a expressão “prisão domiciliária”, no que vemos uma intenção de considerar prisão, só a reclusão.
Por outro lado, e como já sublinhámos, as razões que ditam a admissibilidade de uma providência excecional de HASBEAS CORPUS no caso de excesso de prisão preventiva – atalhar a uma prisão ilegal, não se confundem com as razões de ordem substantiva, de cariz humanitário que levam ao desconto, na pena, do tempo de permanência na habitação.
Reconhece-se que a posição assumida não é unânime, neste STJ, e por isso convirá acrescentar, "ex abutandi", que, no presente caso, a medida de OPHVE também nunca poderia ser considerada ilegal por ultrapassagem de prazo. Na verdade, entende o requerente que o prazo máximo de prisão preventiva se deve contar a partir da data da detenção, que teve lugar a 14/5/2016, como se o tempo em que o arguido esteve detido equivalesse, para o presente efeito, ao tempo de sujeição à medida de prisão preventiva, sem que nada na lei o inculque. Confunde-se, pois, esta contagem de prazo, com o instituto do desconto previsto expressamente para o tempo de cumprimento de pena de prisão. Acresce que, depois de deduzida acusação o prazo se estendeu, de modo a que, no momento presente, não esteja ultrapassado, independentemente, aliás, do que possa ter ocorrido no passado.
É portanto claro que, a nosso ver, por falta de um pressuposto essencial, o pedido deste arguido não poderia proceder.
D – DELIBERAÇÃO
Tudo visto, delibera-se neste STJ indeferir o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA, de acordo com o art.223.º, nº 4 al. a) do CPP.
Custas pelo requerente com o pagamento da taxa de justiça de 1 UC.
Lisboa, 25 de maio de 2017
Souto de Moura (relator)*
Manuel Braz (com voto de vencido: “Considero que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de hoje, proferido no processo n.º 819/16.0JFLSB-G.S1, do qual fui relator, o conceito de prisão usado no art. 222.º do CPP abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação.
Indeferiria o pedido, mas com o fundamento de que não foi excedido o prazo de duração máxima da medida de coacção, que nesta fase é de 1 ano, nos termos do art. 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, aplicável por força do n.º 3 do art. 218.º, ambos do CPP. Com efeito, esse prazo, iniciando-se, não com a detenção do arguido em 14/05/2016, mas em 17/05/2016, com o começo de execução da medida de coacção, só terminava em 17/05/2017, sendo que nessa data foi deduzida acusação.”)
Santos Carvalho (Presidente da Secção, com voto de desempate)