I- O dia de descanso normalmente ao Domingo, esta consignado no artigo 60 n. 1, alinea d) da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 35, n. 1, 36 e 37, n. 2 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro e perante estes normativos ele e entendido como referido a semana do calendario.
II- O n. 2 do artigo 51 do Regime Juridico do Contrato Individual de trabalho foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, pois que deste expressamente consta a revogação da secção I (e restantes) do Capitulo IV do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, em que esse artigo 51 esta incluido.
III- Nas industrias de laboração continua deve ser garantido ao trabalhador um dia de descanso em cada semana de calendario, e concedido um dia de descanso ao Domingo em cada periodo de tempo considerado.
IV- Quanto ao regime de descanso no caso de turnos em laboração continua, revogado o n. 2 daquele artigo 51 do Regime Juridico do Contrato Colectivo de Trabalho, a materia em causa ficou a ser exclusivamente regulada pelo citado Decreto-Lei n. 409/71, de 7 de Setembro, designadamente, nos seus artigos 27 e 28 (Organização de Turnos e suas formalidades).
V- Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e decisivo para qualificar certa prestação como devida por integrada na retribuição, que ela seja efectuada com caracter de regularidade e continuidade e seja tambem inerente a prestação de trabalho, conferindo ao trabalhador assim, a justa expectativa de seu recebimento.
VI- Conforme jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a entidade patronal que atribuir ao trabalhador certa categoria profissional, ainda que não institucionalizada, deve reclassifica-lo nessa categoria quando esta venha a figurar em instrumento de regulamentação colectiva com um conteudo correspondente, no essencial, as funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição.