II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- -da existência de um erro material na referência, no segmento decisório, da quantia de €73.486,00, quando se queria ter dito a quantia de €75.486,00, o valor do capital cujo pagamento foi exigido à A.;
- -da existência de um erro material, ou se assim não se entender, uma nulidade decisória, por contradição nos fundamentos da sentença, quanto à falta de referência à condenação do R. no remanescente do capital em dívida;
- -do erro decisório, por dever ter-se condenado o R. no pagamento de juros de mora, após o decurso do prazo de 60 dias úteis sobre as datas da emissão das facturas n.ºs 74, 76, 77, 78, 81 e 84, por o crédito da A. ser liquido, pois competia ao R. fixar o montante das penalidades a deduzir ao montante das facturas do mês em curso, bastando-lhe proceder a meras operações aritméticas para saber o valor líquido em dívida, devendo-se também entender, que se existisse falta de liquidez, essa mesma falta só poderia ser imputável ao próprio R.
Face às contra-alegações de recurso haverá, ainda, que verificar do lapso decisório quanto à data da recepção das notas de crédito pelo EP, que ocorreu em 14-03-2005, mas que depois é considerada com a data de 11-03-2005, que corresponde à remessa daquelas notas e não á sua recepção.
No despacho de sustentação do recurso foi corrigido o erro relativo ao valor de €75.486,00 e ao termo para a contagem dos juros em 11-03-2005, assim como, ficou esclarecido que a decisão envolve a condenação do Réu no pagamento do remanescente do capital em dívida, após a aplicação da quantia de €75.486,00, no pagamento dos juros vencidos até à data em que foi entregue à credora e, depois, no capital.
Portanto, ficou corrigida a referência – errada – a €73.486,00 e a indicação da data – errada – de 14-03-2005 e ficou esclarecido que com a determinação final, a condenar o R. no pagamento de juros de mora “até integral pagamento sobre o remanescente da dívida”, se estava a referir ao remanescente do capital em dívida.
Estas mesmas correcções resultavam do referido nos pontos S e U da matéria de facto.
Ficaram, pois, resolvidos os erros materiais que vinham invocados no recurso.
Consequentemente, nessa parte, fica também prejudicado o recurso face à correcção que, entretanto, foi feita no despacho de sustentação.
Portanto, resta agora aferir se houve um erro decisório ao considerar que o crédito do A. era ilíquido até 14-03-2015.
Conforme factualidade apurada em C. a T., competiria ao A. e Recorrente emitir as supra-indicadas facturas nos primeiros 5 dias do mês seguinte à prestação, sendo que o R. e Recorrido requereu que dessas facturas constasse o valor das penalidades que havia aplicado, para ali se deduzirem ao indicado pagamento. O A. e Recorrente não cumpriu esse pedido, pelo que as facturas inicialmente enviadas não foram aceites. Entretanto, só em 14-02-2005 foram recebidas pelo R. e Recorrido as notas de crédito, que completando a informação das facturas, porque alteraram o valor liquido devido, também modificaram o valor final a pagar pelo R. e Recorrido.
Assim sendo, há que confirmar a decisão recorrida quando indica que a obrigação de pagamento do R. apenas ficou pacificada em 14-02-2005, com o recebimento das notas de crédito e quando indica que só a partir daquela data o crédito se tornou líquido.
Na verdade, só com o envio das notas de crédito e com a possibilidade do seu confronto com as correspondentes facturas, se tornou certo, líquido, o montante da obrigação. As notas de crédito constituem, na prática, uma alteração dos montantes indicados nas anteriores facturas. Logo, será através do confronto e pela consideração desses dois documentos que se permite ao R. e ora Recorrido ter a certeza do montante que era, em concreto, o valor devido, que devia ser pago. Só a partir daí a obrigação do R. e Recorrido fica definida no seu valor, com o encontro de contas que se operou e que permitiu calcular o pagamento do quantitativo ainda em dívida – cf. art.º 805.º, nº 3, do CC (cf. a este propósito, o Ac. do TRC n.º 2073/10.9T2AVR.C1, de 23-10-2012, in www.dgsi.pt).
A este propósito, cite-se, o Ac. do STA n.º 98A1262, de 11-05-1998, in www.dgsi.pt, quando refere: “é ilíquida a dívida emergente de um contrato quando o seu montante depende da prestação de contas através do encontro, ainda não feito, entre créditos e débitos, ou quando está em causa a indemnização devida pelo não cumprimento, por parte do devedor, da obrigação a que está vinculado. Assim se encontra em Antunes Varela, ibidem, nota 1, a exemplificação da iliquidez com os casos de gestão, mandato e obrigação de indemnização; e também Galvão Telles, obra citada, pg. 304, refere a indemnização pecuniária.
Ainda tratando da obrigação de indemnizar, encontram-se na anotação escrita por Antunes Varela na RLJ, ano 102º, pgs. 85-93, noções que confirmam esta linha de orientação.
Por um lado, dá conta de que esta obrigação, quer seja de natureza contratual ou extracontratual, é ilíquida na maior parte dos casos, só o não sendo quando "... a lei ou as partes fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério rígido da sua determinação.”
Neste mesmo sentido, cite-se Antunes Varela, quando refere a existência de uma obrigação ilíquida, porque o montante ainda não esteja fixado, precisamente para as situações em que haja “encontro de créditos e débitos que ainda se não no Código de Processo Civil (arts. 805.º e segs) se preveja a liquidação como uma operação preliminar da chamada execução para pagamento de quantia certa” (in, do Autor, Das obrigações em Geral, vo.II, reimp. da 7ª ed., Almedina, 2001, pp. 115 e 116, nota de rodapé 1).
Quanto ao argumento do A e Recorrente, que competia ao R. e Recorrido proceder às operações aritméticas necessárias a calcular o valor em dívida, deduzindo o valor das penalidades que foram aplicadas ao valor facturado, para assim chegar a um valor concreto quanto à sua divida, trata-se de um argumento invertido, que não pode valer. Quem tinha que indicar o valor a facturar e devido pela prestação de serviços era o A. e Recorrente, pois essa obrigação derivava do art.º 9.º, n.º 3 e 4 do CE e do contrato que celebrou. Quanto às penalidades que lhe foram aplicadas e comunicadas pelo R. e Recorrido, eram também passiveis de serem por si questionadas. Assim, só após a aceitação daquelas penalidades e do seu montante, poder-se-ia considerar que o correspondente valor – a deduzir nas facturas a pagar – estava aceite. Igualmente, só a partir daí era viável proceder-se ao necessário encontro de contas.
Face à factualidade apurada a aceitação do valor das penalidades verifica-se com a emissão das notas de crédito. Por seu turno, o R. e Recorrido fica a conhecer aquela aceitação na data em que recebe as indicadas notas. Como se disse, as notas de crédito constituem uma alteração ao montante líquido da obrigação devida. Logo, até à aceitação do valor das penalidades pelo A. e Recorrente, a obrigação do R. e Recorrido não se podia considerar como uma obrigação certa ou liquida.
Refira-se, ainda, que o valor devido e a pagar teria sempre de ser contabilizado – quer pelo A., quer pelo R. – com remissão e suporte não só para as primeiras facturas, mas também, para as notas de crédito. Em termos contabilísticos estas notas alteram o montante devido face às facturas anteriormente emitidas. Portanto, a obrigação de pagamento do R. e Recorrido por um dado valor não poderia basear-se apenas na facturação, mas exigiria, ainda, como documento complementar, a junção das notas de crédito.
Assim sendo, a data que teria que valer para efeitos do art.º 9.º, 3 e 4.º do CE, como a da interpelação para um dado pagamento, haveria sempre de ser a do recebimento das notas de crédito, isto é, a data de 14-03-2005, pois aquelas notas alteraram o montante das facturas e, nessa mesma medida, são os documentos que indicam o valor final a pagar.
Há, portanto, que confirmar a sentença e julgar improcedente o presente recurso.