I- O negócio simulado é nulo e o dissimulado é válido se a forma adoptada no acto simulado satisfizer as razões de forma exigidas pela lei para aquele.
II- A simulação pode ser invocada por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente, pode ser arguida a todo o tempo e não pode ser sanada mediante confirmação.
III- Se, no contrato celebrado, os interessados quiseram realizar uma compra e venda sob a aparência de uma doação, em que, por isso se não fixou preço, isso não constitui obstáculo à preferência dado que o preço não é essencial à venda (cfr artigo 883 do Código Civil), e do contrato simulado que encobriu uma venda, sempre resultou um preço.