IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ininteligibilidade.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste TCA debateu-se com o problema de oposição entre os fundamentos e a decisão, o que a torna ininteligível e determina a sua nulidade.
Em face do que dispõem os arts.º 125 º/1 do CPPT e 668º/1, c) do CPC (correspondente ao art. 615º/1 c) do NCPC), este vício ocorre quando as premissas de facto e de direito deveriam conduzir, logicamente, a decisão oposta à adoptada na sentença (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 361 e Ac. do TRC n.º 169487/08.3YIPRT-A.C1 de 06-11-2012 (Relator: HENRIQUE ANTUNES b) A nulidade da decisão com fundamento na contradição intrínseca só se verifica no caso de falta de coerência com as respectivas premissas de facto e de direito).
Tendo em conta os pressupostos legais para esta nulidade, é comum distingui-la de outras situações que não correspondem à nulidade aqui prevista (seguindo de perto Jorge Lopes de Sousa, op. cit. pp. 361):
Em primeiro lugar, só releva para efeito desta nulidade a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, por outro.
Também não ocorre esta nulidade quando a contradição é entre os fundamentos que a parte entende que deveriam constar da sentença e aqueles que dela efectivamente constam.
De igual modo não se verifica esta nulidade quando a contradição é entre os fundamentos de facto entre si, e já não entre os fundamentos e a decisão (podendo então, integrar nulidade de conhecimento oficioso prevista no art. 712º/4 CPC ou por ininteligibilidade – art. 615º/1-c) CPC).
O mero lapso de escrita de modo algum constitui fundamento de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (devendo o erro ser corrigido).
Esta nulidade também não se regista quando os fundamentos de direito invocados na sentença são contraditórios entre si (mas poderá gerar nulidade por ininteligibilidade – cfr. art. 615º/1-c) NCPC).
Por último, não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão quando o juiz erra na aplicação da norma aos factos provados (será caso de erro de julgamento).
Como bem notou o Exmo. PGA, a sentença debruçando-se sobre os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta referiu o seguinte:
«No caso dos presentes autos, conforme decorre do teor do relatório de inspecção, a Administração Tributária considerou que, relativamente aos exercícios inspecionados, havia indícios de que a contabilidade dos impugnantes não refletia a exacta situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido, o que impossibilitava a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria colectável. Por essa razão, recorreu à aplicação dos métodos indirectos, para o que, elencou, os indícios que resultam do relatório inspetivo e antes transcritos.
Em face do que a inspeção tributária apurou que o valor da matéria tributável do impugnante com os seguintes critérios (…)
Do que resulta deste item do relatório de inspeção, entendemos que se encontra justificado e fundamentado o recurso a métodos indiretos para determinação da matéria coletável e não se vislumbra, tal como vem apresentada a fundamentação do relatório de inspeção que pudessem existir condições de apuramento da matéria tributável, independentemente do que alega o impugnante, porquanto as circunstâncias invocadas pela inspeção vão muito além do que o impugnante alega para contraditar a posição da inspeção.
Todavia, quanto ao critério de quantificação e ao apuramento em si realizado pela inspeção tributária, já o mesmo não se poderá dizer.» (fls. 370 a 372 – sublinhado nosso).
Porém, mais à frente, aludindo aos vícios de violação de lei, escreveu que:
«Perante esta factualidade e atentos os comandos normativos contidos nos artigos 75.º, 81.º, 83.º, 87.º, 88.º e 90.º da LGT, bem assim nos artigos 38.º (atual 39.º) do CIRS e 52.º (atual 59.º) do CIRC, a Administração Tributária não demonstrou com clareza suficiente as razões pelas quais concluiu que não era possível quantificar de forma directa e exacta a matéria tributável porquanto não esgotou os meios de que poderia dispor para determinar a real situação tributária do impugnante, pelo que não cumpre a Fazenda Pública o ónus de prova que lhe incumbia para o efeito e em face do que não se encontra fundamentada a sua decisão de recurso a métodos indirectos para determinação da matéria coletável do impugnante» (fls. 377 – sublinhado nosso).
As duas passagens sublinhadas são manifestamente contraditórias.
Não uma contradição entre os fundamentos e a decisão, mas sim contradição entre os próprios fundamentos de direito da decisão.
Como apontámos supra, esta contradição não gera a nulidade prevista na primeira parte do art. 615º/1-b) do NCPC (anterior 668º/1.c) do CPC) mas poderá tornar a decisão ininteligível por ambiguidade ou obscuridade (art. 615º/1-c 2ª parte, NCPC) que redunda em nulidade.
Mas para além da contraditoriedade assinalada supra, o MMº juiz «a quo» confundiu os pressupostos de facto para recurso à avaliação indirecta (que julgou ora verificados ora não fundamentados) com erro na quantificação da matéria tributável, e fundamentação dos critérios de quantificação, como podemos ver das seguintes passagens:
«…quanto ao critério de quantificação e ao apuramento em si realizado pela inspeção tributária, já o mesmo não se poderá dizer.
Isto porque, em sede de comissão de revisão o impugnante apresentou 16 declarações de seus clientes pelas quais declaram que os valores de avença que o impugnante cobrava não se encontram anualmente totalmente regularizados.
E do relatório de inspeção resulta que o critério de apuramento da matéria tributável “não foi aplicado aos clientes ai indicados, uma vez que existem contrariedades entre os esclarecimentos prestados pelo s.p. e a facturação e/ou outros elementos existentes, partindo-se (para esses casos) dos seguintes pressupostos:…” elencando 8 clientes da impugnante relativamente aos quais assim sucedeu.
Todavia, como se disse o impugnante apresentou 16 declarações de seus clientes (ponto 7 do probatório), entre os quais os que são elencados no relatório de inspeção e que a inspeção não levou em consideração para o apuramento da matéria tributável.
Ora, impunha-se que a inspeção se houvesse pronunciado quanto à situação dos demais, mesmo em sede de despacho de pronuncia, o que não aconteceu.
Não se entende, pois, que no relatório de inspeção não se houvesse exposto as razões pelas quais o tratamento dos demais clientes foi diferente ou omisso, o que é potencialmente significativo do ponto de vista do quantum a apurar.
Em face do que se impõe concluir que a Administração Tributária não demonstrou, perante situações potencialmente idênticas às dos clientes do impugnante que foram excluídos do apuramento da matéria tributável, as razões pelas quais inclui ou não de todos os clientes que constam das declarações apresentadas, nem isso resulta da pronúncia de fls. 51 a 54 do PA anexo». (fls. 372)
«…matéria tributável que padece de vício por erro nos pressupostos de facto da quantificação da matéria tributável, que carece de fundamentação » (fls. 377)
«Pelo exposto quer por não se encontrar preenchidos os pressupostos invocados pela Fazenda Pública para apurar o lucro tributável por métodos indiretos, por erro na quantificação é de anular as liquidações adicionais de IRS aqui impugnadas.» (fls. 377)
«Fica prejudicado, em face da procedência do vício de falta de fundamentação do recurso aos métodos indirectos, o conhecimento dos demais vícios invocados…» (fls. 377 sublinhados nossos)
Afirmando uma coisa e o seu contrário, misturando conceitos básicos, ficamos sem saber que fundamentos concretos estiveram na origem da decisão recorrida.
A Recorrente também deu nota dessa dificuldade dizendo no artigo 7º das alegações (e conclusão C)
«Se bem que a sentença judicial não seja suficientemente clara sobre qual dos vícios imputa às liquidações impugnadas — se o erro na quantificação se a falta de fundamentação do critério de quantificação -, somos de parecer que, no fundo, a decisão sindicada considerou que o critério de quantificação da matéria coletável não está devidamente fundamentado, procedendo o vício de falta de fundamentação».
E é no contexto desta leitura e delimitação que a Recorrente dirige a sua censura à sentença.
Porém, não temos a certeza de que seja esse o sentido da sentença recorrida. Nem conseguimos, com segurança, aderir à tese da Exma. Representante da Fazenda Pública e de que seja esse o fundamento da decisão.
Nos termos em que se apresenta, a sentença é incompreensível, obscura e ininteligível, o que a fere de nulidade por força do art. 615º/1-c) do NCPC.
Quanto ao recurso do despacho interlocutório. Sua admissibilidade e tribunal competente para o apreciar.
O despacho recorrido é um despacho interlocutório. Recaiu sobre o requerimento de prova testemunhal e documental requerida pelo Impugnante/recorrente que o MMº juiz «a quo» indeferiu.
O recurso foi admitido a tramitar como agravo em matéria civil, com subida com o eventual recurso da decisão final (fls. 332).
Nos termos do disposto no art. 285º/1 do CPPT, o recurso de despacho interlocutório subirá com o recurso interposto da decisão final – excepto se a não subida imediata comprometer o seu efeito útil ou não respeitar ao objecto do processo (cfr. n.º 2 do art. 285º CPPT)
A sentença recorrida julgou procedente a impugnação. E foi apenas a AT que recorreu da sentença.
Nem o Impugnante tinha legitimidade para interpor recurso, uma vez que não ficou vencido (cfr. art. 280º/1 do CPPT e 631º/1 do CPC «ex vi» do art. 2º/e) do CPPT)
Cremos que não obstante não ter recorrido da sentença final, o recurso interposto pelo Impugnante do despacho interlocutório não pode deixar de ser apreciado.
Em primeiro lugar, porque o art. 285º/1, parte final, do CPPT quando determina a subida nos autos com o recurso interposto da decisão final não distingue se o recurso final é interposto pelo «agravante» (chamemos-lhe assim apenas por comodidade de linguagem, reconhecendo, no entanto, a impropriedade do termo, face às alterações introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 303/2007, de 24/8) ou por outro sujeito processual.
Em segundo lugar, sendo a sentença favorável ao «agravante», este não teria legitimidade para dela recorrer, uma vez que venceu o litígio.
Como consequência, caso no recurso interposto pela parte vencida se operasse a revogação da sentença e ela passasse a ser desfavorável ao «agravante», este ficaria desprotegido, sem possibilidade de contra ela reagir. Neste caso nem sequer lhe aproveitaria o disposto no art. 644º/4 do CPC - correspondente ao art. 735º/2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto - Lei n.º 329/-A/95, de 12 de Dezembro.
No caso dos autos, declarada a nulidade da sentença, os autos seriam remetidos ao tribunal «a quo» para proferir nova sentença sem os vícios apontados, ficando incólume e sem apreciação, a decisão de indeferir a produção de prova.
Em abono desta tese socorremo-nos do ac. do TCAS n.º 04874/11 de 04-10-2011 em que foi Relator o Exmo. Desembargador EUGÉNIO SEQUEIRA. Este acórdão não se debruça explicitamente sobre a questão, mas resulta do seu teor que a AT ficou vencida numa decisão interlocutória, mas quem recorreu da sentença foi a oponente.
Por tudo isso, o recurso deve ser apreciado.
Sendo competente para o seu conhecimento o TCA, não obstante ter sido interposto e admitido para o STA (cfr. ac. do STA n.º 01090/12 de 12-02-2015 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: I – O recurso do despacho que dispensou a perícia requerida na petição inicial com o fundamento de que a prova do facto em causa pode ser efectuada através dos depoimentos das testemunhas (mas não questionando a admissibilidade em abstracto daquele meio de prova), porque constitui uma decisão sobre a realização de diligências de prova e a sua escolha, sobre a pertinência e a utilidade daquela diligência de prova para a descoberta da verdade, situa-se no âmbito da actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, consubstanciando uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto.
II – Assim, a competência para conhecer desse recurso será de um tribunal central administrativo.)
E deve ser analisado depois do recurso da sentença (cfr. Ac. do TCAS n.º 04874/11 de 04-10-2011 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Sumário: 1.Interpostos dois recursos, um de um despacho interlocutório e o outro da sentença final, deve-se conhecer-se em primeiro lugar do recurso interposto da sentença final, porque a proceder, prejudicado no seu conhecimento fica aquele outro).
Prosseguindo.
Os factos sobre os quais o Impugnante ofereceu prova eram os alegados nos artigos 83 a 88 da petição inicial.
O MMº juiz «a quo» considerou que «…o descrito em 83º a 88º da Petição Inicial conjugado com o que consta de folhas 32 e 37 verso a 49 do Processo Administrativo demonstra que nos artigos referidos não se individualizam factos que se pronunciem ou questionem de forma concreta sobre a realidade documental aludida nas folhas 32 e 37 verso a 49 do Processo Administrativo. O que se diz relativamente à prova testemunhal é transponível para a requerida “junção do documento solicitado em 83º e em Prova II, ponto 3”
Vejamos por cada facto alegado o correspondente no Relatório da inspeção que, aliás, também consta dos factos provados:
| PI | Relatório |
|---|
| 83º Relativamente ao serviço prestado à “Confecção…, Lda”, o sujeito passivo tem a referir que pelo cadastro do IVA, é fácil verificar desde quanto este cliente está inactivo. Bem como, não é difícil confrontar os declarados, nas duas escritas fiscais. | O s.p. .p. informou-nos, por escrito, que prestou serviços entre 04/96 e 12/96. Analisando os proveitos declarados verificamos que existe facturação em 1997 e 1998. Pelo que, se considerou que a prestação de serviços ocorreu desde 04/96 até 12/98. |
| 84. – Ao cliente “H…”, apenas, foi-lhe emitido o recibo correspondente ao fecho do ano, que foi o que este pagou. | O s.p. informou-nos, por escrito, que não foi cliente. Analisando os proveitos declarados verificamos que existe facturação em 1996, 1997 e 1998. Pelo que se considerou que a prestação de serviços ocorreu desde de 09/96 até 12/98 e a avença é de 12.000$00, já que a primeira facturação foi feita em Setembro de 1996-12.000$00. |
| 85.- Quanto aos clientes “J…”, “M…” e “M…”, estes pagaram ao impugnante mais tarde e por isso foi-lhes emitido o competente recibo no dia do pagamento, tal como determina a lei. | J… O s.p. informou-nos, por escrito, que prestou serviços entre 05/95 e 12/95, sendo a avença de 9.000$00. Analisando os proveitos declarados verificamos que existe facturação em 1996, 1997 e 1998. Pelo que, se considerou que a prestação de serviços ocorreu desde 05/95 até 12/98. M…:O s.p. informou-nos, por escrito, que prestou serviços entre 07/95 e 12/96, sendo a avença de 8.000$00. Analisando os proveitos declarados verificamos que existe facturação em 1996, 1997 e 1998. Pelo que se considerou que a prestação de serviços ocorreu desde 07/95 até 12/98.M… O s.p. informou-nos, por escrito, que os valores cobrados se referem à prestação de serviços relativa ao preenchimento do modelo 2 de IRS Os valores facturados, por exercício apresentam-se-nos elevados face aos valores facturados a outros clientes (normalmente 6.000$00) para a prestação do mesmo serviço. Pelo que, se considerou que a prestação de serviços ocorreu desde 01/96 até 12/99 com a avença de 2.000$00. veja-se facturação de 1996 1997, 1998 e 1999. |
| 86.- O impugnante não entende porque se considera o valor da avença a facturar ao cliente “J…”, 10.208$00, uma vez que o preço praticado é realmente constante do serviço. Tudo muito estranho, para ser verdade… | O s.p. informou-nos, por escrito, que prestou serviços entre 07/95 e 12/98 e que a avença é de 10.000$/mês.. Uma vez que esta avença se afasta das restantes (a mínima é de 2.000$00/mês) consideramos que a avença é de 10.208$00 igual ao quociente entre o valor facturado de 1996 (122.500$00) e os meses de prestação de serviços. |
| 87. – Ao cliente “M…”, foi-lhe emitido recibo de 4.000$00 de honorários, em correspondência com o pago. Ressalva-se que este tem pouco movimento, como se pode verificar in locco ou nos documentos fiscais. | O s.p. informou-nos por escrito, que prestou serviços entre 11/95 e 12/96 sendo a avença de 4.000$00. Analisando os proveitos declarados verificamos que existe facturação em 1996, 1997 e 1998. Pelo que, se considerou que a prestação de serviços ocorreu desde 11/95 até 12/98 |
| 88. – Quanto ao cliente “S…”, é fácil confirmar que o cliente do impugnante está sem movimento e o trabalho resume-se ao preenchimento da declaração fiscal no fim do ano. | O s.p. informou-nos; por escrito, que prestou serviços entre 09/96 e 06/97 sendo a avença de 2.500$00. Analisando os proveitos declarados verificamos que existe facturação em 1997 e 1998. Pelo que, se considerou que a prestação de serviços ocorreu desde 09/96 até 12/98. |
Como vemos, os factos alegados estão longe de serem perfeitos e devidamente concretizados.
Mas é possível extrair algum sentido factual, por exemplo nos artigo 88º (não sabemos se a facturação indicada pela AT é apenas referente ao preenchimento da declaração fiscal no fim de ano) e 86º (embora com uma alegação factual bastante imperfeita, no fundo trata-se de saber se a avença é de 10.000$/mês, como diz o Impugnante ou se é de 10.208$ como consta do relatório). E até mesmo o artigo 84º poderá ser objecto de esclarecimento e prova, permitindo esclarecer se a facturação respeitava apenas ao fecho do ano, ou se, pelo contrário, incluía actividade «avençada», sem esquecer a possibilidade de as restantes alegações conterem matéria susceptível de esclarecimento e prova que deve ser ponderado no tribunal «a quo», como é o caso da junção do documento referido no art. 83 (inactividade de Confecções…, Lda” alegadamente em poder da AT) cuja junção foi requerida pelo Impugnante e indeferida pelo tribunal «a quo».
Saber se esta sociedade está ou não inactiva poderá esclarecer que tipo de facturação foi verificada pela AT em 1997 e 1998.
Também é possível que, em concreto, nada se esclareça. Mas nesse caso, examinou-se toda a prova potencialmente relevante e não se preteriram diligências susceptíveis de apurar a verdade material dos factos (cfr. Ac. do TRE n.º 49/11.8GBMMN.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Sumário: 1 - O exame da prova é a análise de todas as provas, mesmo daquelas de que nada se retira, pois só assim a sentença revela que o tribunal conheceu e apreciou todas as provas).
Assim, não obstante os factos alegados na petição inicial serem bastante lacunares e algo conclusivos, ainda assim cremos ser possível procurar o esclarecimento possível, dentro dos limites legais que a lei estabelece.
A propósito, parece-nos oportuna a reflexão de Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, I, Áreas Editora, 2011, pp. 175 e 176
«…ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo tributário a administração, que surge colocada processualmente numa posição oposta à do particular, não é titular de um interesse oposto ao do particular, antes está constitucional e legalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade, tanto nos processos administrativos como nos judiciais (arts. 266.°, n.°s 1 e 2, da CRP e 55.° da LGT).
Deste dever decorre que, quando a lei tributária impõe à administração o dever de informar o tribunal sobre a matéria de facto que interesse ao processo e juntar os documentos convenientes para o julgamento [como acontece, para os processos de impugnação, no art. 111.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), do CPPT], a administração deve levar ao processo tudo o que interesse para este, independentemente de os factos favorecerem ou não o particular impugnante.
A imposição desta obrigação de carrear para o processo todos os elementos que interessem à apreciação do caso que é objecto do processo é precisamente a negação da aplicabilidade do princípio dispositivo em relação à Fazenda Pública, pois significa que não lhe é dada liberdade para decidir quais os elementos fácticos e probatórios que irá levar ao processo. Por outro lado, o interesse na descoberta da verdade material que a imposição de tal obrigação consubstancia, leva a concluir que é este e não o princípio da verdade formal o que vigora no processo tributário.
Consequentemente, como é típico dos processos em que vigora o princípio da verdade material, justificar-se-ia mesmo que o tribunal pudesse averiguar e considerar no julgamento factos não alegados pelas partes, com a única limitação de se movimentar no âmbito das questões suscitadas pelas partes.
Por isso, havendo no processo judicial tributário mais razões do que no processo civil para poderes de cognição ampliados, não poderá deixar-se de entender, sob pena de se estar a ofender o princípio da unidade de valoração legislativa no âmbito do sistema jurídico, que, naqueles processos, o tribunal tributário tem, no mínimo, poderes de cognição com amplitude idêntica à atribuída no domínio do processo civil, pelo que deve fazer-se aplicação no processo judicial tributário do preceituado no art. 265º n.º 3 do CPC»
Por tudo o exposto, o despacho recorrido de fls. 323 não pode manter-se.
A sua irregularidade influi no exame e decisão da causa (art. 195º/1 do CPC) devendo por isso ser anulado, o que determinará também a anulação de todo o processado subsequente (cfr. art. 195º/2 do CPC).