Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, na sequência do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Pleno de 12-12-2006, veio interpor, para este mesmo Pleno, em 3-10-2007, recurso do mesmo acórdão, para uniformização de jurisprudência.
Por despacho do Relator, de 24-10-2007, foi indeferido o pedido de admissão desse recurso.
Inconformado, o Recorrente veio reclamar para a conferência, através do documento de fls. 1521 a 1536, que conclui com pedido de anulação do referido despacho e admissão do recurso interposto através do requerimento de 3-10-2007.
A parte contrária nada veio dizer.
A presente reclamação é admissível, à face do preceituado no art. 27.º, n.º 2, do CPTA.
Assim, corridos vistos simultâneos, cumpre apreciar a reclamação.
2- A única questão decidida no despacho reclamado foi a da admissibilidade de recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, para uniformização de jurisprudência, de acórdãos desse mesmo Pleno.
Por isso, tendo a reclamação por exclusivo objecto a apreciação da posição assumida no despacho reclamado, é essa única questão aí decidida a única questão a apreciar na presente reclamação.
3- Os recursos jurisdicionais que não sejam de revisão são interpostos para Tribunal ou formação hierarquicamente superior ao Tribunal ou formação que proferiu a decisão recorrida, sendo essa superior posição na hierarquia que justifica que o juízo proferido em recurso se sobreponha ao proferido pelo Tribunal ou formação recorrida, como está ínsito nos arts. 4.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao preverem o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores e a hierarquização dos tribunais para efeitos de recurso, normas estas que são aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por força do preceituado no art. 7.º do ETAF de 2002.
É, aliás, este entendimento que corresponde à própria natureza dos recursos que não sejam de revisão que, como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, visam obter um «novo exame da causa, por parte de um órgão jurisdicional, hierarquicamente superior».( () Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 212. )
Assim, sendo da competência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo o conhecimento dos recursos para uniformização de jurisprudência [art. 25.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002], tem de concluir-se que não podem ser objecto destes recursos decisões desse mesmo Pleno, devendo interpretar-se em consonância as referências que no art. 152.º, n.º 1, do CPTA se fazem a acórdãos proferidos pelo STA, restringindo o seu alcance a acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo e não pelo respectivo Pleno.
O art. 152.º, n.º 3, do CPTA, confirma esta conclusão, ao estabelecer que o recurso não é admitido se o acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Na verdade, sendo um acórdão proferido pelo Pleno, a posição nele adoptada corresponderá necessariamente à jurisprudência mais recentemente consolidada, não se podendo justificar, em termos de razoabilidade, que se admitisse a possibilidade da sua alteração, num prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão que adoptou essa jurisprudência, pela mesma formação que proferiu aquele acórdão (art. 17.º, n.º 2, do ETAF de 2002).
Na verdade, como se refere no acórdão deste Pleno de 18-10-2007, proferido no recurso n.º 45497-A,
(...) seria totalmente improvável ou mesmo absurdo que, após ter sido julgada e decidida uma concreta questão pelo Pleno da Secção, este mesmo Tribunal que decidira a questão após maduramente nela ter pensado e depois de ter sido pormenorizadamente discutida por todos os juízes em exercício na Secção, por força do recurso dela interposto (caso ele fosse admitido), venha de novo a apreciar e decidir essa mesma questão, eventualmente em sentido diferente.
A ser assim, estaria eventualmente a ser desencadeada, através dessa última decisão (contraditória), uma nova situação de “oposição de acórdãos”, susceptível de poder vir a ser, face ao citado preceito, interposto um novo recurso para uniformização de jurisprudência, o que seria absurdo.
Não tem por conseguinte a mínima justificação ou qualquer apoio legal, submeter a mesma questão a uma nova apreciação do Pleno da Secção.
Por isso, sendo de presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do CC), tem de se concluir que não se pretendeu com aquele art. 152.º, n.º 1, do CPTA permitir a interpretação de recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de acórdãos proferidos por esse mesmo Pleno.
Assim, é de concluir que bem se decidiu no despacho reclamado ao indeferir o pedido de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto do acórdão de 12-12-2006, ao abrigo do preceituado nos arts. 27.º, n.º 1, alínea j), e 152.º, n.º 1, do CPTA.
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Edmundo António Vasco Moscoso.