I- A redacção do D.L. 194/92 de 08/09 é imperfeita e tendo isso em conta a melhor interpretação será considerar a norma do nº 2 do art. 7º como instrumental, dirigida exclusivamente ao M.P., justificando-se para os casos de incerteza do responsável, o que o inquérito procura identificar.
II- O nosso processo civil está sujeito à teoria da substanciação.
O pedido deduzido pelo Autor está estribado, condicionado e fundamentado no facto de onde emerge (a causa de pedir).
III- E por força do principio do dispositivo é à parte que cabe a opção de escolher e determinar qual o facto que pretende utilizar para fundamentar o pedido concreto que dirige ao tribunal.