Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» propôs CONTENCIOSO DE PROCEDIMENTOS DE MASSA contra o MUNICÍPIO ..., ambos melhor identificados nos autos.
Foram citados editalmente para se constituírem como contrainteressados os concorrentes do procedimento concursal em causa, não tendo qualquer deles solicitado a sua constituição como contrainteressados.
Pediu:
Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência,
Seja anulado o ato de homologação da lista unitária de ordenação final do concurso, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei;
Seja o Réu condenado a praticar ato administrativo que classifique a A. como apta no 2° Método de Seleção - Avaliação Psicológica e a praticar ato administrativo que proceda à integração da mesma na supracitada Lista Unitária no lugar que lhe compete em função da classificação obtida na Prova Teórico-Prática de avaliação de conhecimentos.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a ação e, em consequência, anulado o ato impugnado e condenada a Entidade Demandada a praticar novo ato que classifique a Autora como apta na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu/Município formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente Recurso interposto da Sentença a fls. 181 proferida pelo Tribunal a quo.
II. A Sentença recorrida julgou a ação totalmente procedente e decidiu pela anulação do ato impugnado e pela condenação do Recorrente a praticar novo ato que classifique a Recorrida como «Apta» na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida.
III. O presente processo corresponde a uma ação de contencioso de procedimentos de massa.
IV. O Recorrente não se conforma com o conteúdo da designada Sentença.
V. A Recorrida não foi excluída do procedimento concursal por possuir habilitação escolar e académica superior ao 9.º ano de escolaridade.
VI. Nem nas regras do procedimento, nem na fundamentação do relatório de avaliação psicológica foi construído qualquer perfil de vantagem ou preferência para os candidatos cujo grau de escolaridade correspondesse ao 9.º ano.
VII. A avaliação psicológica realizada à Recorrida apenas teve em consideração a sua habilitação escolar e académica enquanto parte do seu perfil psicológico e funcional de adaptação às funções de auxiliar de ação educativa.
VIII. A fundamentação constante da avaliação psicológica não viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, não discriminação e imparcialidade.
IX. O segmento condenatório da Sentença recorrida viola o princípio da separação de poderes.
X. O Tribunal a quo decidiu de forma errónea e juridicamente censurável.
XI. A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito.
XII. A prova de avaliação psicológica visava avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competência previamente definido.
XIII. Essa avaliação psicológica foi realizada por uma entidade especializada independente.
XIV. Na avaliação psicológica realizada à Recorrida, a mesma obteve a nota de 9 (nove) valores e a classificação de «Não apta».
XV. Por esse motivo, foi a Recorrida excluída do procedimento concursal.
XVI. A Recorrida não se conformou com a classificação de «Não apta».
XVII. A Recorrida aventou que as únicas causas invocadas pelo Júri para justificar tal classificação e a sua inaptidão e exclusão do procedimento corresponderam ao seu nível de escolaridade e à sua falta de experiência profissional.
XVIII. Tal não corresponde à realidade dos factos.
XIX. A Recorrida foi sim excluída com fundamento num relatório de avaliação psicológica que, tendo por base as componentes e fatores conhecidos por todos os interessados e candidatos, considerou a Recorrida como «Não apta».
XX. Nessa avaliação psicológica, as habilitações literárias relevaram e foram necessariamente ponderadas no contexto do “perfil do candidato “ótimo” estabelecido para as competências pretendidas para as funções em causa”, concebido segundo as boas práticas profissionais e em rigoroso cumprimento de todas as técnicas aplicáveis e ajustadas ao procedimento.
XXI. Todos os interessados e candidatos tiveram conhecimento antes de apresentarem candidatura a todas as regras do procedimento.
XXII. A Recorrida não foi excluída por deter licenciatura e mestrado.
XXIII. A Recorrida foi excluída porque tal característica pessoal do seu currículo, alicerçada a outras características como a falta de experiência, levaram a concluir no seu relatório de avaliação psicológica que não se encontrava apta a desempenhar as funções para as quais se candidatou.
XXIV. Improcede o argumento de que o relatório de avaliação psicológica da Recorrida teria tido em consideração uma qualquer preferência para um qualquer específico perfil de candidato, com concretas características escolares, académicas ou profissionais.
XXV. Soçobra o vício de violação da lei quanto ao ato impugnado, por alegada violação do disposto no n.º 3 do artigo 33.º e n.ºs 1 e 4 da LGTFP e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
XXVI. A avaliação psicológica é pessoal, única e individualizada de um concreto candidato, com determinado currículo, habilitação escolar e/ou académica, experiência profissional e demais características pessoais e profissionais e é, não apenas intransponível para outro candidato, como verdadeiramente impassível de comparação com a avaliação psicológica de outro candidato.
XXVII. Todos os candidatos apresentaram a sua candidatura e foram avaliados pelo Júri do procedimento em condições de total igualdade.
XXVIII. O Júri limitou-se a tratar diferente o que é diferente.
XXIX. Os candidatos do procedimento concursal tinham evidentemente de ser objeto de uma decisão diferente entre si, de admissão ou conclusão, consoante a sua avaliação psicológica os considerasse, respetivamente, como aptos ou não aptos.
XXX. O ato sindicado não viola o princípio da igualdade.
XXXI. As conclusões vertidas no relatório da avaliação psicológica apenas podem ser objeto de intervenção por parte do sistema judiciário caso se revelem manifestamente desajustadas ou injustas, ou seja, em caso de erro grosseiro.
XXXII. Não ocorreu qualquer erro manifesto quanto à pontuação atribuída à Recorrida na avaliação psicológica que legitime este douto Tribunal a determinar a invalidade do ato impugnado.
XXXIII. Não pode o Tribunal declarar a aptidão da Recorrida sem impor a realização de uma avaliação psicológica por uma entidade com capacidade técnica para o efeito.
XXXIV. Se o Tribunal a quo entendia que o relatório de avaliação psicológica da Recorrida se encontrava eventualmente integrado por uma justificação errónea ou inaceitável à luz do Direito aplicável, apenas podia condenar o Recorrente a realizar uma nova prova de avaliação psicológica à Recorrida.
XXXV. O controlo jurisdicional através da fiscalização de relatórios técnicos tem limites, existindo um espaço livre de apreciação e decisão próprios do exercício de uma discricionariedade técnica que se encontra sob reserva da função administrativa na qual os Tribunais não podem imiscuir-se.
XXXVI. Os Tribunais não têm poderes para impor atos ou comportamentos à Administração que se inserem na sua margem de discricionariedade administrativa e que apenas à Administração cabe tomar, de acordo com a fundamentação e mérito que entender.
XXXVII. A decisão do Tribunal a quo viola o princípio da separação de poderes.
XXXVIII. A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação como totalmente improcedente.
TERMOS EM QUE,
deverá o presente Recurso merecer provimento, e, consequentemente, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação instaurada pela Recorrida como totalmente improcedente, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes,
Assim se fazendo
INTEIRA JUSTIÇA!
A Autora juntou contra-alegações e concluiu:
I. Da alegada violação do princípio da separação de poderes pelo tribunal ad quo:
1ª O princípio da separação de poderes impede o poder judicial de sindicar o que respeita à «conveniência ou oportunidade» da decisão administrativa.
2ª No entanto, a “intromissão” do poder judicial é possível (e obrigatória) em casos de violação de regras ou princípios jurídicos que se impõem à atividade administrativa, de desvio de poder, ou de erro manifesto.
3ª No caso em concreto, a condenação da Recorrente a praticar novo ato que classifique a autora como apta na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida, reduz-se à interpretação de tal avaliação, para efeitos da sua legalidade, sem intromissão em áreas técnicas ou em conhecimentos especializados alheios à ciência jurídica, ou qualquer sindicância de conveniência, pelo que o poder judicial não só pode, como o deverá fazer.
4ª O «entendimento jurídico» que suporta as alegações do Recorrente baseia-se no pressuposto de que o juízo, que na sentença foi feito, se intrometeu em área discricionária que compete à administração e não ao poder judicial.
5ª Não estamos perante uma invasão indevida de área reservada ao poder administrativo por parte do poder judicial, mas antes, face a uma questão de legalidade na valoração da avaliação psicológica, judicialmente sindicável.
6ª Para se chegar a tal constatação o tribunal ad quo não se intrometeu em áreas técnicas ou lançou mão de conhecimentos especializados alheios à ciência jurídica, invadindo indevidamente áreas de oportunidade e conveniência que lhe estão interditas, por serem reservadas à função administrativa.
7ª Assim, a sentença proferiu um julgamento acertado relativamente ao direito da autora, ora recorrida, de ver a sua avaliação psicológica ser alterada para “apta”.
II. Da concreta violação dos princípios da igualdade, da proibição de não discriminação, bem como da proporcionalidade, por parte da Recorrida:
8ª A recorrente ao estabelecer, no âmbito de um procedimento concursal, um mecanismo (factor de discriminação em função da instrução dos candidatos) que penaliza quem possui mais competências e conhecimentos académicos viola o princípio da igualdade, a proibição de não discriminação, bem como o princípio da proporcionalidade.
9ª Não existe qualquer norma no procedimento concursal que estabeleça uma posição de vantagem ou preferência a quem só possui o 9º ano de escolaridade.
10ª Quando, na avaliação psicológica se estabeleceu um perfil psicológico de um candidato ideal quem possua o 9º ano de escolaridade, penalizando quem possuísse formação académica como licenciatura ou mestrado, a entidade demandada confunde requisitos de admissão ao procedimento com critérios de perfil psicológico admissível.
11ª Por outro lado, e porque, no procedimento em causa, um requisito de acesso de acesso ao procedimento relativo à escolaridade do candidato (9º ano de escolaridade) foi tratado não só como aspeto a considerar na admissibilidade das candidaturas mas também para efeitos de construção de um perfil de vantagem ou preferência dos candidatos, sem que constasse do aviso qualquer referência a este aspeto, foi violado o estabelecido nos artigos 33.º, n.º 3 e 34.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
12ª Foi violado o princípio da igualdade (plasmado no artigo 2.º, al. b) da Portaria n.º 233/2022, que prevê que os procedimentos concursais regem-se, em especial, entre outros, pelo “Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao procedimento concursal por razões que não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho”), porquanto daí se conclui que um concorrente não pode ser excluído ou prejudicado no procedimento concursal em causa por ter mais instrução ou um grau académico superior ao exigido no procedimento concursal.
13ª Ao construir-se um perfil psicológico da recorrida fundado no grau de escolaridade do candidato violaram-se as normas do procedimento concursal, nomeadamente a que decorre do ponto 7.2.2 do aviso publicado na Bolsa de Emprego Público (a avaliação psicológica visa avaliar «aptidões, caraterísticas de personalidade, e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido», ou seja, visa analisar e apreender aspetos psicológicos do candidato; não visa avaliar percursos académicos dos candidatos).
14ª Os aspetos académicos dos candidatos não contendem com a sua personalidade ou o seu comportamento, pelo que não pode ser utilizada a formação académica dos candidatos como forma de construir um perfil psicológico.
15ª Outros candidatos também com licenciatura (à semelhança da recorrida) foram declarados aptos na avaliação psicológica; sendo que tal facto viola claramente os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade.
16ª Resulta dos autos que a autora é detentora de experiência profissional relevante, tendo trabalhado inclusive em atividades do próprio Município e atividades que lhe exigiam interação com outras pessoas.
17ª Sendo que, também uma candidata sem qualquer experiência profissional foi classificada como “apta” na avaliação psicológica.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser recusado provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO ..., mantendo-se a sentença recorrida.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O MUNICÍPIO ... publicou o Aviso n.º 25334/2023 no Diário da República n.º 250, Série II, de 29.12.2023, publicitando a abertura de procedimento concursal comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para constituição de reservas de recrutamento na carreira/categoria de assiste operacional - auxiliar de ação educativa;
Diário da República referido
2) Previa-se como requisito especial do procedimento em causa que «os candidatos deverão ser detentores de nível habitacional de grau de complexidade funcional 1 (escolaridade obrigatória) nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da LTFP, não havendo possibilidade de substituição da habilitação»;
Diário da República referido
3) A abertura do procedimento concursal foi também publicitada na Bolsa de Emprego Público;
Doc. 1 junto com a p.i.
4) No ponto 7.2.2 previa-se o seguinte:
Doc. 1 junto com a p.i.
7.2.2. Avaliação psicológica (AP), visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, caraterísticas de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. A preparação e a aplicação do método serão efetuadas por entidade especializada pública, que remeterá os resultados aos membros do Júri. A avaliação psicológica é avaliada através da menção classificativa de “Apto” ou “Não apto”.
5) A autora candidatou-se ao procedimento concursal em causa;
P. A., fls. 5045 e ss.
6) A autora é licenciada em relações internacionais, tendo concluído o primeiro ano do Mestrado em Ciência Política;
P. A., fls. 5055 e 5056
7) A autora concluiu com aproveitamento de Muito Bom experiência em contexto de trabalho na área de atividade de especialista em Ciências Políticas entre 05.12.2016 e 04.06.2017;
P. A., fls. 5062
8) A autora participou como recenseadora nos Censos de 2021 no MUNICÍPIO ...;
P. A., fls. 5060
9) Entre junho de 2021 e setembro de 2022 a autora colaborou com a Câmara Municipal ... no âmbito do projeto Rua a Brincar;
P. A., fls. 5059
10) A autora desempenhou funções de mediadora municipal e intercultural no projeto de mediadores municipais e interculturais de ... entre janeiro de 2022 e junho de 2023;
P. A., fls. 5058
11) A autora desempenhou funções no MUNICÍPIO ... entre 09.10.2023 e 08.05.2024 a abrigo de contrato de emprego de inserção na área do projeto de técnico dos serviços de saúde comunitária;
P. A., fls. 5057
12) A autora obteve a classificação total de 17,00 na prova teórica e prática de conhecimentos;
Doc. 2 junto com a p.i.
13) A autora foi sujeita a avaliação psicológica, tendo obtido a menção classificativa de “Não apto”;
Doc. 3 junto com a p.i.
14) Do relatório elaborado a 02.10.2024 consta, entre o mais, o seguinte:
P. A. (envelope não numerado)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15) No exercício do direito de audiência prévia, a autora solicitou relatório circunstanciado do seu desemprenho em matéria de avaliação psicológica;
Doc. 4 junto com a p.i.
16) O Município indeferiu o requerimento apresentado;
Doc. 5 junto com a p.i.
17) A autora exerceu o direito de audiência prévia, por escrito;
Doc. 6 junto com a p.i.
18) Por ofício de 25.11.2024 a autora foi notificada da ata n.º 7.12, que contém, entre o mais, a seguinte pronúncia da psicóloga:
Doc. 7 junto com a p.i.
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
19) Foi mantida a avaliação da autora como “não apto”;
Doc. 7 junto com a p.i.
20) Por aviso n.º 26372-B/2024/2, publicado do Diário da República, Série II, n.º 228, de 25.11.2024 foi publicitada a divulgação da lista unitária de ordenação final homologada do procedimento concursal em causa;
Doc. 8 junto com a p.i.
21) De acordo com a lista referida a autora foi excluída por ter obtido classificação de “não apto” na avaliação psicológica;
Doc. 8 junto com a p.i.
22) O candidato «BB» obteve classificação de apto na prova psicológica;
Doc. 6 junto com a p.i.
23) A candidata «CC» obteve a classificação de apto na prova psicológica;
Doc. 6 junto com a p.i.
24) A referida candidata é licenciada em Educação Social Gerontológica;
P. A., fls. 2695
25) Com a sua candidatura a referida candidata não apresentou qualquer elemento comprovativo de experiência profissional.
P. A., fls. 2687 e ss.
DE DIREITO
Vejamos,
O presente processo corresponde a uma ação de contencioso de procedimentos de massa instaurado pela ora Recorrida no sentido de obter a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para constituição de reservas de recrutamento na carreira/categoria de assistente operacional - auxiliar de ação educativa, publicado no Aviso n.º 25334/2023, em Diário da República n.º 250, Série II, de 29 de dezembro, bem como a condenação do Recorrente à prática de ato que a classifique como Apta no 2.º Método de Seleção - Avaliação Psicológica e de ato que proceda à integração da Recorrida na lista unitária de ordenação final do concurso no lugar que lhe compete em função da classificação obtida na Prova Teórico-Prática de avaliação de conhecimentos.
Analisada a sentença temos que o Tribunal julgou a ação administrativa procedente, anulando o ato impugnado e condenando a Entidade Demandada a praticar novo ato que classifique a Autora como apta na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida, porque considerou que a Autora teve 9 pontos e que lhe bastaria mais 1 ponto para obter a classificação de 10 e assim obter a menção de “apto”, e uma vez que os fundamentos invocados pela psicóloga para sustentar a atribuição de 9 pontos não são juridicamente aceitáveis por violarem as regras procedimentais, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da não discriminação e da imparcialidade, o ato impugnado não pode manter-se.
Na óptica do Recorrente, - ao declarar a aptidão da Recorrida sem impor a realização de uma avaliação psicológica por uma entidade com capacidade técnica para o efeito (conclusão XXXIII) e porque os Tribunais não têm poderes para impor atos ou comportamentos à Administração que se inserem na sua margem de discricionariedade administrativa e que apenas à Administração cabe tomar, de acordo com a fundamentação e mérito que entender (conclusão XXXVI), - a sentença violou o princípio da separação de poderes (conclusão IX).
Por outro lado, decidiu de forma errónea e juridicamente censurável, por erro de julgamento de Direito (conclusões X e XI), porque inexiste vício de violação da lei quanto ao ato impugnado, por alegada violação do disposto no n.º 3 do artigo 33.º e n.ºs 1 e 4 da LGTFP e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro (conclusão XXV) e que o ato sindicado não viola o princípio da igualdade (conclusão XXX).
Argumenta que a Recorrida foi excluída porque tal característica pessoal do seu currículo, alicerçada a outras características como a falta de experiência, levaram a concluir no seu relatório de avaliação psicológica que não se encontrava apta a desempenhar as funções para as quais se candidatou (conclusão XXIII).
Reivindica que tal fundamentação constante da avaliação psicológica não viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da não discriminação e da imparcialidade (conclusão VIII) e que não ocorreu qualquer erro manifesto quanto à pontuação atribuída à Recorrida na avaliação psicológica que legitimasse o Tribunal a determinar a invalidade do ato impugnado (conclusão XXXII).
Cremos que carece de razão.
Desde logo, quando invoca a violação do princípio da separação de poderes, porquanto os Tribunais não terão poderes para impor atos ou comportamentos à Administração que se inserem na sua margem de discricionariedade administrativa e que apenas à Administração cabe tomar, de acordo com a fundamentação e mérito que entender, já que esse princípio da separação de poderes impede o poder judicial de sindicar o que respeita à «conveniência ou oportunidade» da decisão administrativa.
É que esquece o Recorrente que tal “intromissão” do poder judicial é possível (e obrigatória) em casos de violação de regras ou princípios jurídicos que se impõem à atividade administrativa, de desvio de poder, ou de erro manifesto.
E, no caso em concreto, a condenação do Recorrente a praticar novo ato que classifique a Autora como apta na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida (por considerar que ... a autora teve 9 pontos e que lhe bastaria mais 1 ponto para obter a classificação de 10 e assim obter a menção de “apto”, e uma vez que os fundamentos invocados pela psicóloga para sustentar a atribuição de 9 pontos não são juridicamente aceitáveis por violarem as regras procedimentais, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da não discriminação e da imparcialidade …), reduz-se à interpretação de tal avaliação, para efeitos da sua legalidade, sem intromissão em áreas técnicas ou em conhecimentos especializados alheios à ciência jurídica, ou qualquer sindicância de conveniência, pelo que o poder judicial não só pode, como tem de fazer tal “intromissão”.
O «entendimento jurídico» que suporta as alegações do Recorrente baseia-se no pressuposto de que o juízo, que na sentença foi feito, se intrometeu em área discricionária que compete à administração e não ao poder judicial.
Mas não é verdade que estejamos perante uma invasão indevida de área reservada ao poder administrativo por parte do poder judicial, mas antes face a uma questão de legalidade na valoração da avaliação psicológica, judicialmente sindicável.
E para se chegar a esta constatação não foi necessário o poder judicial intrometer-se em áreas técnicas ou lançar mão de conhecimentos especializados alheios à ciência jurídica, invadindo indevidamente áreas de oportunidade e conveniência que lhe estão interditas, por serem reservadas à função administrativa.
É que se está no domínio da «legalidade», cuja sindicância cabe, obviamente, ao poder judicial.
Assim, a sentença proferiu um julgamento acertado/assertivo relativamente ao direito da Autora, ora recorrida, de ver a sua avaliação psicológica ser alterada para “Apta”.
Como sentenciado:
“A entidade demandada confunde requisitos de admissão ao procedimento com critérios de perfil psicológico admissível. A autora concorreu a um procedimento concursal em que um dos requisitos de admissão era possuir o 9º ano de escolaridade, o que significa que apenas eram admissíveis as candidaturas de quem possuísse, pelo menos, o 9º ano de escolaridade.”
Efetivamente, não existe qualquer norma no procedimento concursal que estabeleça uma posição de vantagem ou preferência a quem só possui o 9º ano de escolaridade.
A Recorrente ao estabelecer, no âmbito de um procedimento concursal, um mecanismo (factor de discriminação em função da instrução dos candidatos) que penaliza quem possui mais competências e conhecimentos académicos viola o princípio da igualdade, a proibição de não discriminação, bem como o princípio da proporcionalidade.
Foi esse o caso quando na avaliação psicológica se estabeleceu um perfil psicológico de um candidato ideal quem possua o 9º ano de escolaridade,
penalizando quem possuísse formação académica como licenciatura ou mestrado.
Por outro lado, e porque, no procedimento em causa, um requisito de acesso de acesso ao procedimento relativo à escolaridade do candidato (9º ano de escolaridade) foi tratado não só como aspeto a considerar na admissibilidade das candidaturas, mas também para efeitos de construção de um perfil de vantagem ou preferência dos candidatos sem que constasse do aviso qualquer referência a este aspeto, a Recorrente violou o estabelecido nos artigos 33.º, n.º 3 e 34.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Foi violado o princípio da igualdade, também plasmado no artigo 2.º, al. b) da Portaria n.º 233/2022, que prevê que os procedimentos concursais regem-se, em especial, entre outros, pelo “Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao procedimento concursal por razões que não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho”; Efetivamente, com base nesse principio, um concorrente não pode ser excluído ou prejudicado no procedimento concursal em causa por ter mais instrução ou um grau académico superior ao exigido no procedimento concursal (bastaria ter omitido tal referência no procedimento para ser dado com apto).
Ainda, como decorre do ponto 7.2.2 do aviso publicado na Bolsa de Emprego Público a avaliação psicológica visa avaliar «aptidões, caraterísticas de personalidade, e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido», ou seja, visa analisar e apreender aspetos psicológicos do candidato; Não visa avaliar percursos académicos dos candidatos.
Deste modo, ao construir um perfil psicológico fundado no grau de escolaridade do candidato violaram-se as normas do procedimento concursal.
Os aspetos académicos dos candidatos não contendem com a sua personalidade ou o seu comportamento, pelo que não pode ser utilizada a formação académica dos candidatos como forma de construir um perfil psicológico.
Como resulta dos autos, outros candidatos também com licenciatura (à semelhança da Recorrida) foram declarados aptos na avaliação psicológica, sendo que tal facto viola claramente os princípios da igualdade e da imparcialidade.
E, quanto à experiência profissional, resulta dos autos que a Autora é detentora de experiência profissional relevante, tendo trabalhado inclusive em atividades do próprio Município e atividades que lhe exigiam interação com outras pessoas, sendo que, por outro lado, resulta dos autos, que também uma candidata sem qualquer experiência profissional foi classificada como “apta” na avaliação psicológica.
Em suma,
A sentença recorrida procedeu a uma análise clara e detalhada dos factos, fez correcta interpretação e aplicação da lei, com fundamentação que se mostra irrepreensível pelo que se manterá;
Como dela se extrai:
(…)
A entidade demandada, enquanto entidade administrativa, encontra-se obrigada a respeitar os princípios referidos, especialmente os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Num Estado de Direito Democrático, a atuação da Administração deve pautar-se pela prossecução do interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo que o interesse público não está refém de critérios autoritários, arbitrários ou subjetivos da Administração - cfr. Jaime Rodríguez-Arana Muñoz, «El Derecho Administrativo en el Siglo XXI», in Anuario da Faculdade de Dereito da Universidade da Coruña, 2009, pág. 639.
É certo que o controlo exercido pelos Tribunais não é absoluto, encontrando limites essencialmente no que se denomina por discricionariedade.
A discricionariedade não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade.
É o próprio legislador que estabelece o limite de sindicância aos Tribunais Administrativo no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA ao determinar que “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.”
Portanto, os únicos aspetos em que se pode afirmar que não é possível existir sindicância sobre a atividade da Administração Pública respeita à conveniência ou oportunidade da sua atuação.
Ora, analisada a factualidade apurada nos autos, afigura-se evidente que assiste razão à autora.
Em primeiro lugar, porque a entidade demandada confunde requisitos de admissão ao procedimento com critérios de perfil psicológico admissível. A autora concorreu a um procedimento concursal em que um dos requisitos de admissão era possuir o 9º ano de escolaridade, o que significa que apenas eram admissíveis as candidaturas de quem possuísse, pelo menos, o 9º ano de escolaridade. Não há nenhuma norma no procedimento concursal que estabeleça uma posição de vantagem ou preferência a quem só possui o 9º ano de escolaridade. Por isso mesmo, quando na avaliação psicológica se estabelece um perfil psicológico de um candidato ideal quem possua o 9º ano de escolaridade, penalizando quem possua formação académica como licenciatura ou mestrado, a entidade demandada introduziu um fator de discriminação em função da instrução dos candidatos que não encontra qualquer justificação racional: quem possui uma licenciatura ou um mestrado tem competências e conhecimentos académicos superiores a quem só possui o 9º ano de escolaridade. Ora, a entidade demandada ao estabelecer, no âmbito de um procedimento concursal, um mecanismo que penaliza quem possui mais competências e conhecimentos académicos viola o princípio da igualdade, a proibição de não discriminação, bem como o princípio da proporcionalidade.
Em segundo lugar, a entidade demandada violou assim o estabelecido nos artigos 33.º, n.º 3 e 34.º, n.os 1 e 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho porque no procedimento em causa um requisito de acesso de acesso ao procedimento relativo à escolaridade do candidato foi tratado não só como aspeto a considerar na admissibilidade das candidaturas, mas também para efeitos de construção de um perfil de vantagem ou preferência dos candidatos sem que constasse do aviso qualquer referência a este aspeto.
Em terceiro lugar, a entidade demandada violou ainda o artigo 2.º, al. b) da Portaria n.º 233/2022, de quer prevê que os procedimentos concursais regem-se, em especial, entre outros, pelo “Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao procedimento concursal por razões que não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho”, o que significa que a autora não pode ser excluída ou prejudicada no procedimento concursal em causa por ter mais instrução ou um grau académico superior ao exigido no procedimento concursal. Bastaria a autora ter omitido tal referência no procedimento e teria sido dada como “apta” o que revela a inconsistência da avaliação em causa.
Em quarto lugar, como decorre do ponto 7.2.2 do aviso publicado na Bolsa de Emprego Público a avaliação psicológica visa avaliar «aptidões, caraterísticas de personalidade, e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido», ou seja, visa analisar e apreender aspetos psicológicos do candidato; não visa avaliar percursos académicos dos candidatos. Assim, construção de um perfil psicológico fundado no grau de escolaridade do candidato viola as próprias normas do procedimento concursal. Como é facilmente percetível, a psicologia analisa aspetos que contendem com a personalidade, competências e aptidões comportamentais. Os aspetos académicos dos candidatos não contendem com a personalidade ou comportamentos dos candidatos, pelo que não pode ser utilizada a formação académica dos candidatos como forma de construir um perfil psicológico.
Em quinto lugar, como resulta dos autos, outros candidatos também com licenciatura foram declarados aptos na avaliação psicológica, o que suscita sérias dúvidas de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade.
Em sexto lugar, muito embora a experiência profissional seja um elemento relevante para aferir a adequação profissional à função, resulta dos autos que a autora é detentora de experiência profissional relevante, tendo trabalhado inclusive em atividades do próprio Município e atividades que lhe exigiam interação com outras pessoas. A isto acresce que, resulta dos autos, que também uma candidata sem qualquer experiência profissional foi classificada como “apta” na avaliação psicológica.
Efetivamente, embora a entidade demandada na sua contestação procure defender a metodologia utilizada, afigura-se evidente que um método que penaliza candidatos em função de terem maior escolaridade que a mínima requerida no procedimento concursal para admissão de candidatura e no contexto de um método de seleção destinado a aferir aspetos psicológicos e comportamentais dos candidatos, não é juridicamente aceitável.
Assim, é de concluir que assiste razão à autora.
Tendo em consideração que a autora teve 9 pontos e que lhe bastaria mais 1 ponto para obter a classificação de 10 e assim obter a menção de “apto”, e uma vez que os fundamentos invocados pela psicóloga para sustentar a atribuição de 9 pontos não são juridicamente aceitáveis por violarem as regras procedimentais, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da não discriminação e da imparcialidade, é de anular o ato impugnado e condenar a entidade demandada a classificar a autora com “apto” na avaliação psicológica.
Como aqui expresso, A Autora foi classificada como “Não Apta” na avaliação psicológica, obtendo 9 valores, quando o mínimo para Apto seria 10 valores.
A fundamentação da psicóloga, revelada após o exercício do direito de audiência prévia, indicou expressamente que as habilitações académicas da candidata representavam um desvio a este ponto óptimo (o da escolaridade obrigatória). Este fator, conjugado com a ausência de experiência profissional específica na função, contribuiu para uma pontuação baixa (2 em 5) no critério de Motivação para o desempenho da Função, o que resultou na classificação final de 9 valores.
Conforme bem observado pelo Tribunal recorrido a avaliação é ilegal, ao penalizar um candidato por ter formação superior à mínima exigida, assim violando os princípios da igualdade, da não discriminação em função do grau de instrução (art.13.º da CRP), da proporcionalidade e das próprias regras do concurso, concluindo que, sendo os fundamentos para a atribuição dos 9 pontos juridicamente inaceitáveis, e bastando mais um ponto para a aptidão, deveria condenar a Administração a classificar a Autora como Apta.
Contrariamente ao entendimento do Recorrente não houve qualquer violação do princípio da separação de poderes.
O que se evidencia é que tendo o Tribunal identificado que os critérios usados para baixar a nota eram ilegais e discriminatórios, a sua correção é uma questão de direito, e não uma invasão da área técnica da Administração.
É certo que a questão da sindicabilidade judicial dos atos administrativos que envolvem juízos técnicos é um tema sensível do Direito Administrativo.
É pacífico que os tribunais administrativos julgam o cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos, e não a conveniência ou oportunidade da sua atuação (art. 3.º, n.º 1 do CPTA).
Isto significa que o mérito da decisão administrativa, quando a lei confere à Administração uma margem de livre apreciação (discricionariedade), está, em regra, subtraído ao controlo judicial.
A avaliação psicológica, por natureza, envolve uma elevada componente de discricionariedade técnica: a aplicação de conhecimentos e técnicas de uma ciência (Psicologia) que não é a jurídica.
Assim, um juiz não pode substituir-se a um psicólogo na avaliação da personalidade ou das aptidões de um candidato.
Contudo, e como bem observa a Senhora PGA, não foi isso que o Tribunal a quo fez.
Ao construir-se um perfil psicológico fundado no grau de escolaridade do candidato violaram-se as normas do procedimento concursal, nomeadamente a que decorre do ponto 7.2.2 do aviso publicado na Bolsa de Emprego Público (a avaliação psicológica visa avaliar «aptidões, caraterísticas de personalidade, e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido», ou seja, visa analisar e apreender aspetos psicológicos do candidato; não visa avaliar percursos académicos dos candidatos).
Ademais, a discricionariedade não é sinónimo e não se confunde com a arbitrariedade.
A atuação da Administração está sempre vinculada ao cumprimento da lei e dos princípios constitucionais, como os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, ora em apreço.
Nesta vertente, o Tribunal pode (e deve) fiscalizar os pressupostos de facto da decisão (se a realidade em que a Administração se baseou existia); a ocorrência de erro manifesto, ostensivo ou grosseiro na apreciação técnica; o desvio de poder (quando a Administração usa os seus poderes para um fim diferente daquele que a lei visava) e a violação direta de princípios jurídicos fundamentais, o que fez.
No caso concreto o que o Tribunal a quo decidiu foi que a razão que a Administração invocou para considerar a candidata “Não Apta” é ilegal, sendo a ilegalidade detetada manifesta/crassa, ao utilizar o argumento das habilitações académicas superiores como um fator negativo num concurso público.
Confundir um requisito de admissão (escolaridade mínima) com um fator de penalização na avaliação psicológica é, pois, um erro de direito manifesto.
Logo, bem andou o Tribunal ao concluir que, eliminando-se o peso do fundamento ilegal, a nota da candidata teria, forçosamente, de ser superior. Não se tratou de reavaliar tecnicamente a sua motivação, mas de constatar que o fundamento apresentado para a atribuição da nota (negativa) era juridicamente inaceitável, e por isso não poderia subsistir.
Assim, não foi feita uma substituição do juízo técnico da Administração, limitando-se o Senhor Juiz a controlar a legalidade dos critérios utilizados e, tendo-os julgado ilegais, a extrair a única consequência possível num cenário em que, removido o vício, a candidata atingiria a pontuação mínima para a aptidão, tendo-se tornado a decisão administrativa vinculada.
Do exposto decorre que a sentença recorrida tem de ser mantida no ordenamento jurídico, improcedendo as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 10/10/2025
Fernanda Brandão
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães