I- As regras gerais de resolução dos contratos não têm aplicação no domínio do contrato vinculístico de arrendamento, instituindo a lei as causas tipificadas de resolução.
II- A lei prevê a resolução do contrato de arrendamento para a hipótese de o arrendatário, ainda que nenhum dano cause ao senhorio, ou até beneficiando-o, mude unilateralmente o destino do bem, assim causando numa "ruptura do equilíbrio contratual" estabelecido pelas partes.
III- Serão de aceitar actividades adicionais apenas se uma "interpretação adequada mostrar ter a cláusula um alcance mais lato do que o que corresponde ao seu teor literal.
IV- Tem-se entendido que não se justifica a resolução do contrato se a actividade desenvolvida para além do pactuado for de escassa importância atendendo ao interesse do credor apreciado objectivamente, por aplicação do artigo 802 n. 2 do CCIV.
V- Não se justifica a resolução do contrato se a actividade desenvolvida para além do pactuado for de escassa importância, atendendo ao interesse do credor objectivamente apreciado (v.g., fornecimento de refeições, dentro de um limite tolerável, em estabelecimento de café e leitaria - não o transformando nem em restaurante nem em snack-bar).