I- Nos termos dos artigos 13 e 17 da lei 109/88, os comproprietários dum prédio rústico expropriado, têm o direito, cada um e na proporção das suas quotas, de concessão de reserva de propriedade determinada nos termos desta lei.
II- À base da lei 109/88 e muito especialmente do seu artigo 13, o exercício daquele direito não se limita aos proprietários que, no acto da expropriação, figuravam como donos do prédio expropriado.