Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por o seu objecto não ser um acto administrativo, rejeitou o recurso contencioso que o recorrente havia deduzido da ordem de demolição datada de 1/2/02 e emanada da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
I- A ordem de demolição recorrida não é acto administrativo.
II- Trata-se, apenas, de uma conduta levada a cabo por um indivíduo ao «serviço» da DRAOT, sem precedência da prolação de um acto administrativo definidor da situação do recorrente, em cujo património se produzem os efeitos materiais e jurídicos da ordem recorrida.
III- O acto recorrido possui apenas a aparência de acto administrativo, não se tratando de um verdadeiro acto administrativo.
IV- O acto recorrido é, assim, juridicamente inexistente.
VI- A douta sentença recorrida violou, assim, o art. 14º, n.º 2, do DL n.º 93/90, de 19/3, e os artigos 68º e 70º do CPA.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão da 1.ª instância, que aqui damos por reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A decisão «sub censura» rejeitou o recurso contencioso dos autos por o seu objecto – o «auto de notificação n.º 8/2002», de 1/2/02 – não ser um acto administrativo recorrível, mas uma mera notificação. O recorrente admite que o alvo declarado do seu recurso não era, afinal, um acto administrativo «proprio sensu»; mas sustenta que esse objecto revestiu a aparência enganadora de um acto, razão por que o TAC deveria ter julgado do mérito do recurso, concluindo pela inexistência do acto em causa.
Mas é flagrante a falta de razão do recorrente. A factualidade provada mostra que existiu realmente um despacho, prolatado na DRAOT em 10/1/02, ordenando a elaboração de um auto nos termos e para os efeitos do disposto no art. 14º, n.º 2, do DL n.º 93/90, de 19/3 – preceito que, para defesa da REN, prevê que se intime «o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários». É evidente que essa ordem de demolição fora um autêntico acto administrativo, pois intentara definir autoritariamente e à luz do direito público uma situação jurídica individual e concreta (cfr. o art. 120º do CPA). E é também óbvio que essa ordem, inequivocamente existente «ex ante», não se localizava no «auto de notificação n.º 8/2002», elaborado em 1/2/02 pelo funcionário Gabriel Lucas Garcia, pois esse «auto» mais não era do que um acto complementar, tendente a dar notícia ao ora recorrente da definição anteriormente produzida.
Dir-se-á que a notificação não cumpriu minimamente a sua função comunicadora, já que deixou na sombra o acto comunicado e o seu autor. Mas essa circunstância apenas pode tornar a notificação inválida e, nessa medida, inapta para produzir os efeitos que lhe seriam próprios. Contudo, essa inaptidão não faz com que a notificação perca a sua natureza, transmutando-se num acto administrativo contenciosamente recorrível. E, se a notificação não é impugnável em juízo, por tal não ser permitido pela conjugação dos artigos 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da CRP, impossível se torna declará-la inexistente, como o presente recurso jurisdicional almeja – sem o que se cairia no ilogismo de se emitir uma pronúncia sobre algo que é insusceptível dela.
Assim, a rejeição do recurso contencioso não merece qualquer censura, mostrando-se irrelevantes ou improcedentes todas as conclusões que o recorrente formulou.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros.
Procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Madeira dos Santos – (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.