I- Nos termos do art.º 227º/2, do CPP, é requisito da caução económica o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias do pagamento da indemnização civil emergente do crime.
II- A norma é omissa quanto à capacidade económica do requerido para a sua prestação.
III- Contudo, é inerente à exigibilidade da prestação de caução a viabilidade da sua prestação, sob pena de prática de acto processual inconsequente e inútil, proibido por lei (artº 130º/CPC).
IV- A simples existência de um arresto da totalidade dos bens, à ordem de outro processo, é indício fortíssimo, ainda que por fundamentos distintos, de que ocorreram e se mantêm legítimas suspeitas da dissipação desses bens, ou seja, de periculum in mora para qualquer obrigação de que os arrestados sejam titulares, porque está em causa uma apreciação judicial sobre um dado objectivo e genérico - que abarca em si todos e quaisquer créditos sobre os requeridos – que é a suspeita da intenção de subtracção dos bens próprios ao pagamentos de créditos que lhes venham a ser exigidos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
Por despacho de folhas 278 e seguintes deste translado e 4635 a 4641 do processo em epígrafe, foram indeferidos dois pedidos sucessivos de prestação de caução económica, contidos a folhas 2 a 12 do apenso XLV e a folhas 2996 a 3002 dos autos principais, deduzidos pelos demandantes civis José …, …Imobiliárias, Ld.ª, …, Ld.ª, Isabel …, Acácio …, Gilberto …, Manuel … e Susana …, António… e Maria …, Mário …, Vasco …, Luís …, Pedro …, Ana Maria …, … Financeiras, SGPS, SA, Horizontes …, Manuel …, …Management Limited, Pedro Maria …, Abel … e …, José Pedro … e … Management Limited, neste processo em que são arguidos e demandados civis ... …, ... … e ….
Desse despacho recorreram José …, … Imobiliárias, Ld.ª, …Financeira …, Isabel … Acácio …, Gilberto …., Manuel …, Susana …, António …., Maria …, Mário …, Vasco …, Luís …, Pedro …, Ana Maria …, Pedro …, … Financeiras, SGPS, SA, Horizontes …, José Pedro …, Abel … e Maria Isabel …., concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«I- Os Recorrentes deduziram a fls. 2 a 12 do apenso XLV e, na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, insistiram mediante requerimento de fls. 2996 a 3002, pedido de fixação de caução económica aos Arguidos/Demandados no valor de, pelo menos. € 6.905.841,17 (seis milhões novecentos e cinco mil oitocentos e quarenta e um euros e dezassete cêntimos) - valor dos pedidos indemnizatórios apresentados pelos Demandantes subscritores do referido pedido;
II- No referido pedido foram "acompanhados" pelo Ministério Público que, com fundamentos similares, mediante promoção de fls. 7886 a 7892, requereu a fixação de uma caução económica no valor total de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros) (€ 2.000.000,00 ao Arguido ... ...; € 1.000.000,00 ao Arguido … e € 600.000,00 ao Arguido …);
III- Nos requerimentos acima identificados, modestamente, entendem os Recorrentes que alegaram, provaram - por documentos, inclusive - e cumpriram com os requisitos legais: i) a existência de um crédito, ii) a ocorrência de receio objetivo, justificado e claro relativamente à capacidade das garantias de pagamento, iii) a ocorrência de uma substancial e significativa diminuição daquelas, iv) a indicação por parte do requerente dos termos em que a caução deve ser prestada, isto é, a indicação dos valores ou quantitativos cujo pagamento aquela visa garantir, adequados à finalidade pretendida, a saber, garantir o pagamento de uma pena pecuniária (custas do processo e pagamento de indemnização);
IV- Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo no despacho de que se recorre que:
a) "a circunstância de noutros processos haver sido determinada a apreensão de bens aos ora arguidos, por si só, não determina neste processo, como verificado o "fundado receio" que a lei exige" (sublinhado dos Recorrentes);
b) "os requerentes não descrevem nenhum facto que sugira o perigo de dissipação de património, ou comportamento que os arguidos/demandados, em concreto, hajam tomado e que possa significar o perigo ou fundado receio de desaparecimento ou diminuição substancial do património existente para além dos bens já apreendidos" (sublinhado dos Recorrentes);
c) "transferências de montantes entre países terceiros realizadas por dois dos arguidos, em momento anterior à sua constituição de arguido nos autos (nos anos de 2009 [Fevereiro] a 2010 [Julho] no caso do arguido ...; ou mesmo no ano de 2011 no caso do arguido ...), por si só, não subsumem os requisitos de falta ou diminuição de garantias patrimoniais" (sublinhado dos Recorrentes) - v. pontos 8. e 9. do requerimento dos Recorrentes de fls. 2996 a 3002 e ais. b) e c) da promoção do MP constante de fls. 7889 e 7890 dos autos.
V- E com base em tal entendimento concluiu que:
1. "nos presentes autos não subsistem (exigências cautelares por falta de adequação e necessidade) pelo que se, torna insubsistente exigir a prestação de caução económica (sic)" (parêntesis dos Recorrentes);
2. "não se alegam quaisquer factos concretos ou sequer se indicia qual o actual poderio e capacidade económica dos arguidos, por forma a tornar possível a prestação dos montantes requeridos (sic)" (parêntesis dos Recorrentes);
3. "não pode o Tribunal fazer actuar esta garantia económica apenas pela circunstância de noutros processos terem sido decretadas apreensões (...); e apenas pela circunstância dos arguidos serem banqueiros, e dos termos da sua actuação histórica, enquanto tal, sendo que daí não se retiram factos que façam perigar em termos concretos uma diminuição do património." (sublinhado dos Recorrentes);
4. "A apreensão de bens móveis, imóveis e outros valores aos arguidos noutros processos, por si só, igualmente não justifica a falta de garantia patrimonial."
5. Pelo que conclui, a final, que "por falta de fundamento legal, indefiro a pretendida prestação de caução económica por parte dos arguidos, condenando os requerentes nas custas do incidente”.
VI- Ora, com o devido respeito, que é muito, e dando aqui por reproduzidos para efeitos de instrução do presente recurso (o que muito respeitosamente se requer) os requerimentos dos Recorrentes de fls. 2 a 12 do apenso XLV, de fls. 2996 a 3002 e a promoção do MP constante de fls. 7889 e 7890 e, bem assim, todos os documentos aí juntos, é modesto entendimento dos Recorrentes, que embora, hipoteticamente, o que apenas por dever de patrocínio equacionam, como referido no douto despacho de que se recorre, cada um dos elementos no mesmo considerados (cfr. als. a), b) e c) e pontos 3 e 4, acima transcritos) "por si só", "em concreto" ou "em termos concretos" não seja suficiente para comprovar o "fundado receio" de falta ou diminuição de garantias patrimoniais e a sua adequação e necessidade às exigências cautelares que o caso requer, têm os Recorrentes que em conjunto considerados (e foi assim que foram alegados) os elementos referidos impõem uma conclusão diametralmente diversa daquela alcançada pelo Meritíssimo Juiz a quo, fundamento do presente recurso.
VII- Mais, com o devido respeito, que é muito, sublinhe-se uma vez mais, a conclusão alcançada pelo Meritíssimo Juiz a quo, e acima reproduzida sob ponto 2., "não se alegam quaisquer factos concretos ou sequer se indicia qual o actual poderio e capacidade económica dos arguidos, por forma a tornar possível a prestação dos montantes requeridos" é para os Recorrentes manifestamente incompreensível e até, com o devido respeito, uma vez mais, algo descabida.
VIII- Assim, não têm os Recorrentes que tal prova seja i) um requisito legal da fixação de uma caução económica (a prova a fazer é sim, e apenas, da diminuição da capacidade e garantias de pagamento - por ex., mediante transferência de montantes para países terceiros - e esta, os Recorrentes, modestamente, entendem ter feito) e, consequentemente, seja ii) fundamento da impossibilidade de fixação da mesma, porquanto, salvo outro e melhor entendimento, a mesma não se mede pela capacidade do prestador (o(s) arguido(s)) mas sim pela necessidade e adequação ao dano que visa garantir (in casu, o prejuízo dos Recorrentes).
IX- Entendem, assim, os Recorrentes que, atentos os elementos constantes dos autos conciliados com as regras de experiência comum são insuficientes os elementos invocados para a decisão da matéria de facto provada, mais, existe mesmo contradição insanável entre a fundamentação (se considerada como um todo, e não parcialmente como o entendeu o Meretíssimo Juiz a quo) e a decisão e, bem assim, existiu, em consequência, erro notório na apreciação da prova (ao não considerar os elementos em conjunto e subsumi-los à experiência comum, pelo que, a decisão quanto à fixação da caução económica deveria ter sido outra e bem diversa, devendo, assim, e em consequência, proceder-se à revogação do douto despacho de 14 de Agosto de 2014 constante de fls. 4635 a 4641, nomeadamente de fls. 4636 a 4639, substituindo-se por outro que proceda à fixação de caução económica por parte dos arguidos.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o douto despacho de 14 de Agosto de 2014 constante de fls. 4635 a 4641, nomeadamente de fls. 4636 a 4639, ser substituído por um onde se proceda à fixação de caução económica por parte dos arguidos e isente os Recorrentes de custas, com as devidas consequências legais, como é de justiça!».
Contra-alegaram os arguidos e requeridos ...e ...
...concluiu nos seguintes termos:
«A) O Despacho recorrido não padece dos vícios e irregularidades que os Assistentes lhe apontam, sendo lapidar na análise e apreciação da inexistência dos requisitos legais previstos para a imposição de caução económica aos Arguidos.
B) A motivação e conclusões do recurso, essas sim, não cumprem com as exigências legais, desde logo de natureza formal, previstas no art.° 412º do CPP.
C) Com efeito, o recurso interposto não especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e/ou as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida e as conclusões do recurso não resumem as razões do pedido, antes reproduzem in totum e ipsis verbis o alegado na motivação (vd. arts. 412º do CPP).
D) Ademais, os Assistentes não enunciam especificamente os fundamentos do recurso na motivação que apresentam, limitando-se apenas a remeter para os requerimentos de condenação dos Arguidos na prestação de caução económica por si apresentados a fls. 2 a 12 do apenso XLV e fls. 2996 a 3002 e, bem assim, para a promoção do Ministério Público no mesmo sentido, de fls. 7889 e 7890, que pretendem sejam dados como reproduzidos para efeitos de instrução do recurso (vd. fls. 4744), para daí concluírem que os requisitos da condenação na prestação de caução estão reunidos.
E) A intenção do legislador não foi a de que o recorrente se limitasse a reproduzir o alegado em Ia Instância (expressamente indeferido, recorde-se), para mais através da mera remissão para os requerimentos / articulados nessa sede apresentados
F) O advérbio de modo “especificamente” empregue pelo legislador no art.° 412º, n.° 1, do CPP, revela claramente que o que legislador pretendeu foi obrigar o recorrente a invocar no recurso fundamentos distintos (ou, pelo menos, fundamentos adicionais) dos alegados nos pedidos indeferidos, maxime donde pudesse decorrer o desacerto da decisão recorrida.
G) Em suma, os Assistentes não enunciam especificamente os fundamentos do recurso o que, na prática e em última análise, corresponde à não apresentação de motivação, facto que acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art.° 414º, n.° 2, do CPP.
H) Pelo que, deve este Tribunal da Relação de Lisboa revogar a decisão de admissão do recurso proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que não admita, o que se requer, nos termos do art.° 414º, n.° 3, do CPP.
I) Caso assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sem prescindir, sempre se dirá que o recurso interposto não pode proceder.
J) Conforme resulta da decisão recorrida, o Tribunal a quo rebateu todos e cada um dos argumentos invocados pelos Assistentes como fundamento do seu pedido de condenação dos Arguidos na prestação de caução económica, concluindo pela inexistência dos respectivos requisitos.
K) E justificou a razão pela qual os factos - ou a ausência deles - invocados pelos Assistentes, todos e cada um deles, eram inidóneos para demonstrar o preenchimento de tais requisitos.
L) Em suma, o Tribunal a quo decidiu que nada do que foi alegado pelos Assistentes - e, bem assim, pelo Ministério Público - era susceptível de preencher os requisitos necessários para a condenação na prestação económica.
M) Ora, se bem se percebe o que alegam, os Assistentes parecem pretender que a soma dos vários “nadas” resultem “nalguma coisa”, qual seja, a condenação dos Recorrentes na prestação económica, o que não faz qualquer sentido.
N) Finalmente, refira-se que está demonstrado nos autos e os próprios Assistentes assumem (vd., v.g., arts. 7 a 10 do requerimento de fls. 2 a do Apenso XLV), que todos os bens de que os Arguidos são proprietários que as autoridades conseguiram identificar se encontram arrestados à ordem do Proc. n.° 7447/08.TDLSB a corre termos pela 9ª Secção do DIAP.
O) Pelo que, não tendo os Assistentes alegado e demonstrado a existência de outros bens propriedade dos Arguidos ou rendimentos da sua titularidade, forçoso se torna concluir que estes não possuem condições e poderio económicos para prestarem caução, para mais no valor peticionado (quer pelos Assistentes, quer pelo Ministério Público).
P) Sendo certo que, ainda que todos os demais requisitos para a imposição de uma tal caução se verificassem (o que, como se viu não é o caso), o efeito útil de uma tal condenação seria inexistente, inutilidade com a qual o Direito não se compadece.
Q) Finalmente, uma última referência ao facto de inexistir qualquer contradição insanável entre a fundamentação (considerada como um todo) e a decisão e, bem assim, qualquer erro notório na apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo ao não serem considerados os elementos em conjunto e subsumi-los à experiência comum o que, como se viu, não acontece, nem os Assistentes adiantam razões para concluírem nesse sentido, o que inviabiliza outras considerações por parte do Arguido nesta resposta.
Nestes termos e nos melhores de Direito, não admitindo o recurso interposto pelos Assistentes por falta de motivação ou, quando assim não se entenda, julgando o mesmo improcedente e mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o que é de inteira justiça!»
... ... respondeu nos seguintes termos:
«1. No Recurso interposto, vêm os Recorrentes, sem invocação de qualquer artigo ou norma jurídica violada, alegar, relativamente à decisão recorrida, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda, erro notório na apreciação da prova.
2. Concluindo que, a decisão quanto à fixação da caução económica deveria ter sido outra e bem diversa, a saber, a fixação de caução económica por parte dos arguidos.
3. Conforme reconhecem os Recorrentes, no despacho recorrido entendeu o tribunal a quo por um lado, que a circunstância de ter sido determinada noutros processos a apreensão de bens aos arguidos não determina, por si só que se considere nos presentes autos como verificado o fundado receio legalmente exigido e, por outro, que os Requerentes não descreveram nenhum facto que sugira o perigo de dissipação de património ou qualquer comportamento que os arguidos/demandados, em concreto, hajam tomado e que possa significar o perigo ou fundado receio de desaparecimento ou diminuição substancial do património existente para além dos bens já apreendidos.
4. Mais entendeu o Tribunal a quo que, as transferências de montantes entre países terceiros realizadas por dois dos arguidos, em momento anterior à sua constituição como arguidos nos autos nos anos de 2009/2010 ou mesmo 2011 no caso de ......, não permitem, por si só, que daí se retirem os requisitos de falta ou diminuição de garantias patrimoniais.
5. Termos em que, por falta de fundamento legal, indeferiu o tribunal a quo a pretendida prestação de caução económica por parte dos arguidos.
Com efeito,
6. Nos termos do disposto no art. 227°, n.° 2 do CPP "Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica".
7. As medidas de garantia patrimonial são também dominadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo apresentar-se como necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, não devendo ser concedidas quando o prejuízo delas resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar (cfr. art. 193° n.° 1 do CPP).
8. A viabilidade da aplicação da medida de caução económica assenta, a par dos pressupostos gerais de aplicação das medidas de coação, no preenchimento de dois requisitos: na probabilidade da existência de um direito de crédito e no fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento.
9. Constituindo assim requisitos da decretação de tal medida de garantia patrimonial, não só a probabilidade de se vir a constituir um crédito sobre o arguido como igualmente que se prove que o arguido está a diminuir ou a fazer desaparecer - ou que há um receio justificado, objectivo e claro de que se prepara fazer desaparecer o seu património, por forma a obstar ao pagamento da indemnização em que eventualmente venha a ser condenado.
10. O receio de insatisfação do crédito tem de ser justificado, fundamentado, apoiado em factos objetivos e concretos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito e não em meras conjeturas puramente subjetivas ou em alegações sobre viagens efetuadas ao estrangeiro, estadias em hotéis ou estilos de vida tidos pelos arguidos.
11. É esse o sentido da nossa jurisprudência: (…)
12. Ora, nos presentes autos os Recorrentes não apresentaram qualquer prova sobre o alegado receio de os arguidos estarem ou virem a dissipar os seus bens, limitando-se a alegar por um lado o desconhecimento de outros bens pertença dos arguidos para além dos já arrestados e por outro um receio de que ocorra uma diminuição do património já onerado (por arresto), se entretanto tais bens forem “desonerados” ou “libertados” por algum motivo.
13. Pelo contrário, são os próprios Recorrentes que, ao fazerem menção aos bens dos arguidos que se mostram arrestados, referem uma residência avaliada em cerca de EUR. 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), bem como inúmeras obras de arte e contas bancárias no valor aproximado de EUR. 50.000,00 (cinquenta milhões de euros).
14. Daí resultando que os arguidos são proprietários de bens mais do que suficientes para garantir o pagamento de indemnização que eventual e hipoteticamente venha a ser arbitrada nos presentes autos.
Acresce que,
15. As condenações judiciais que os Recorrentes alegam não se mostram sequer transitadas em julgado e
16. Quanto às alegadas transferências de dinheiro para outros países, tais transferências, conforme resulta designadamente de fls. 7906 a 7913 dos autos, datam de 2005, 2006 e 2007 e mostram-se relacionadas com a atividade profissional do aqui arguido enquanto administrador do X e, mesmo as mais recentes, ter-se-ão verificado em 25.02.2009, 10.03.2009 e em 05-07.2010 (cfr. certidão que faz fls. 8024 a 8025, 9029 e ss e 8032 e ss. dos autos principais); ou seja, antes do início dos presentes autos e quase dois anos antes até de ... ... ter sido constituído arguido nos presentes autos !!
17. Transferências que não são sequer transferências de dinheiro de Portugal para outros países mas entre países terceiros.
18. A verdade é que não foi minimamente indiciado - documental e/ou testemunhalmente - qualquer receio de falta ou diminuição substancial da garantia patrimonial, conditio sine qua non do decretamento da caução económica. Com efeito,
19. O facto de o arguido continuar a efetuar viagens ao estrangeiro e bem assim os hotéis onde se mostra hospedado não são, salvo o devido respeito, aptos a indiciar, tal como pretendem os requerentes, que o arguido oculte quaisquer montantes pecuniários no estrangeiro, mantendo-os os fora do alcance da justiça, sustentando dessa forma o seu modo de vida.
20. É que, como é facilmente percetível, ... ... encontra-se impedido, por força da situação que vive no nosso país, de aqui desenvolver qualquer atividade profissional, mantendo no entanto atividade empresarial a nível internacional, a qual implica deslocações frequentes ao estrangeiro em trabalho.
21. De resto, sempre se dirá que, até hoje, nunca ... ... foi condenado em qualquer processo crime, nunca foi condenado no pagamento de qualquer indemnização que se tenha recusado a pagar, não fez qualquer diligência para venda dos dois imóveis de sua propriedade objeto de arresto e não encetou qualquer outro ato que sequer indiciariamente faça supor a existência que justo receio de diminuição de uma eventual garantia patrimonial por parte do Estado ou de qualquer lesado.
22. No que diz respeito ao receio de diminuição de garantia patrimonial, todos os factos em que os Recorrentes o assentaram não estão suficientemente indiciados, bem pelo contrário.
23. Não foi, pois, feita prova dos requisitos essenciais necessários para o decretamento da caução económica, resultando antes da prova convocada a inconsistência do alegado e, consequentemente, a falta de fundamento da pretendida medida de garantia patrimonial.
24. Consequentemente, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a pretensão dos Recorrentes.
Nestes termos e nos melhores de Direito cujo Douto suprimento de V. Exas. se invoca, será forçoso será concluir que o despacho proferido pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício, não colhendo, por isso, a posição dos Recorrentes, devendo o recurso apresentado ser considerado manifestamente improcedente nos termos e para os efeitos do artigo 420.°, n.° 1 do CPP, o que desde já se requer seja determinado sem necessidade de considerações adicionais»
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto entendeu não se dever pronunciar sobre o recurso.
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão essencial colocada pelos recorrentes/demandantes civis é a de saber se se mostram, ou não, preenchidos nos autos os pressupostos de facto que, subsumidos às normas legais, determinariam a fixação da obrigação de prestação de causação económica, por parte dos arguidos/demandados civilmente.
III- Fundamentação de facto:
Mostra-se comprovado nos autos que:
1- Os demandantes civis acima mencionados, requereram, a 2/04/2013 que fosse imposta aos arguidos/requeridos a prestação de uma caução económica, à ordem deles e do presente processo, no valor de 7.000.000,00 €, ou de pelo menos da quantia de 6.905.841,17€, mediante depósito junto da CGD, ou fiança bancária prestada por uma instituição bancária portuguesa, ou por apresentação de uma garantia bancária on first demand à ordem conjunta dos ora requerentes e à primeira solicitação conjunta dos mesmos ou do seu mandatário, ou ainda por constituição de penhor e/ou hipoteca sobre os bens dos arguidos.
2- Invocaram, como fundamento do pedido, que:
a- Os arguidos/requeridos foram acusados pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artº 218º/2- a), do CP, sendo que os requerentes deduziram pedidos de indemnização civil relativos à restituição das quantias ilicitamente obtidas por parte dos arguidos junto deles, num valor total de 6.905.841,17€;
b- Os três arguidos/requeridos eram banqueiros, administradores do "Banco" e de um conjunto de sociedades pertencentes ao Grupo "X", sendo que no decurso de inquérito (no processo nº 7447/08.2TDLSB, da 9ª Secção do DIAP de Lisboa, por suspeita de fraude fiscal e outros crimes correlacionados) foi ordenada a apreensão/arresto de todos os bens (que as autoridades policiais conseguiram identificar) de que os mesmos são proprietários, entre os quais casas, obras de arte e contas bancárias;
c- Para além dos bens que já estão arrestados/apreendidos, não se conhecem quaisquer outros bens aos arguidos/requeridos, que possam garantir o pagamento aos requerentes dos pedidos cíveis e custas do presente processo;
d- Os requerentes têm receio de que ocorra uma diminuição do património já onerado / apreendido pelas autoridades judiciárias, se no âmbito desse processo nº 7447/08.2TDLSB for, entretanto, "desonerado", ou "libertado" por algum motivo, podendo os arguidos, de imediato, passarem a dissipá-lo, a fim de evitar que tais bens sejam de novo "apreendidos" ou "arrolados" ou "arrestados";
e- A natureza do crime pelo qual os arguidos/requeridos vêm acusados (que visou, astuciosa e concertadamente captar e utilizar montantes pecuniários elevados a clientes para fins não revelados aos mesmos, de pagamento das dívidas do veículo "Financeiras", através de engano astuciosa e dolosamente provocado sobre as finalidades do dinheiro captado nesse investimento), a experiência dos mesmos na área de constituição de sociedades no estrangeiro e em "paraísos fiscais" (onde os mesmos criavam sociedades comerciais offshore e faziam canalizar rendimentos e investimentos captados através do Banco, para tais sociedades, tendo os arguidos adquirido, durante décadas as técnicas de investimento de rendimentos no estrangeiro, através de constituição de sociedades em cascata, lidando regularmente com áreas e jurisdições offshore e com sociedades onde é extremamente difícil detectar o real "dono", isto é o "beneficiário" final de uma sociedade em jurisdição offshore), faz temer os requerentes pela inexistência de bens conhecidos e legalmente registados em nome deles, que possam responder como garantia pelo pagamento da indemnização requerida e custas processuais, uma vez que os bens que declarados em Portugal já estão apreendidos/arrestados no âmbito do processo nº 7447/08.2TDLSB;
f- Os arguidos/requeridos, não obstante terem os seus bens totalmente apreendidos dentro do território nacional, continuam a praticar uma vida de luxo, tendo o arguido ...decidido passar a residir no Brasil e têm efectuado pagamentos à Fazenda Nacional, não se sabendo de onde provêm os seus capitais;
g- Suspeita-se que outros bens existam, mas que estejam registados em nome de sociedades sedeadas em países estrangeiros de jurisdição “offshore”;
h- Os requerentes receiam ainda que o património dos arguidos/requeridos, especialmente património mobiliário de capitais, que esteja depositado e/ou que tenha sido transferido na sua totalidade para várias sociedades sedeadas em países estrangeiros (em jurisdições offshore) seja subtraído à acção dos credores, por transmissão para partes incertas fora de fronteiras nacionais ou para terceiros, de modo a não serem conhecidos mais bens ou rendimentos dos mesmos;
i- Os arguidos/requeridos deverão ser, solidariamente, responsáveis pela prestação da caução económica requerida, uma vez que eram, à data dos factos os três administradores do "X, Sª" e de todas as sociedades do grupo "Holding" envolvidas no aumento de capital onde se obteve ilicitamente elevadas quantias junto de clientes / investidores em beneficio próprio e/ou de terceiro e gestores por contrato da sociedade do veículo "Financeiras".
3- Mais requereram, os demandantes recorrentes, a 30/06/2014, que o Tribunal recorrido apreciasse o anterior requerimento, com fundamento em que, para além dos fundamentos aí aduzidos:
a- Em 25 de Fevereiro de 2008, ...deu instruções quanto à transferência do montante de prémios, no valor de 800 mil euros para contas externas ou de terceiros, conforme mail junto aos autos, a folhas 58 do apenso XXIX, volume 2;
b- O MP apurou que o arguido ... ... transferiu para alguns países que são conhecidos pela sua opacidade financeira (como o Dubai, Singapura e Rússia) elevadas somas em dinheiro em 05/07/2010 (fls 6 e 7 e tradução do Apenso XXI e fls. 9 do Apenso XXV-vol. 16 da certidão junta aos autos);
c- O arguido ...transferiu, em 29/03/2011, cerca de € 600.000,00 para conta bancária sedeada nos Emirados Árabes Unidos e que tentou ainda transferir cerca de € 400.000,00, transferência essa que entretanto foi suspensa e o montante arrestado à ordem do processo nº 7447/08.2TDLSB;
d- Já após a apresentação do requerimento anterior foi tornada pública, em 30/10/2013 a decisão do Banco de Portugal, que condenou os três arguidos/requeridos em coimas por factos ilícitos, entre os quais i) "criação e manutenção de sociedades em centros offshore que, apesar de pertencerem materialmente ao X, não foram reflectidas na contabilidade dessa instituição", ii) "implementação de um procedimento de alisamento de resultados da instituição, imputando prejuízos às contas de recuperação emergentes de operações que nunca existiram) "parqueamento, fora do perímetro de consolidação do X, de activos que se encontravam na sua carteira própria ou de activos não colocados em clientes; iv) “implementação de um mecanismo de sobrevalorização do valor dos activos face ao respectivo valor de mercado, destinado a adulterar a contabilidade da instituição";
e- Também depois da apresentação do requerimento foi proferida sentença pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (processo nº 519/10.5TYLSB-G), onde se considerou a insolvência do "X; SA" como culposa por parte dos três arguidos, tendo-se considerado como assente, entre o mais, que (i) criaram o título "Leaving Seagull" e utilizavam-no nos extractos dos clientes, com o objectivo de lhes ocultar a valorização e desvalorização efectiva dos activos por eles detidos, que se encontravam expostos às flutuações do mercado; (ii) que entre 2002 e 2005 constituíram várias sociedades offshore, através das quais efectuavam manobras financeiras que, se reveladas, seriam determinantes de que o banco tivesse de proceder a um aumento de capital ou a uma diminuição da ponderação do risco nos activos, sendo que por essa via cometeu uma irregularidade que impediu a correcta compreensão da sua situação patrimonial e financeira" (fls. 12.132 verso e 12.133 dos autos principais); (iii) a informação divulgada nas contas de 2007 e 2007 sobre a remuneração dos administradores não correspondeu à verdadeira remuneração auferida, que foi cerca de cinco vezes superior à declarada;
f- O arguido ...foi declarado insolvente, a 26/03/2013 nos autos do processo nº 481/13.2JPRT, do 3º Juízo Cível do Porto.
4- O MP, a 04/10/2013, deduziu requerimento de caução carcerária, com fundamento, entre o mais, em que: a actuação criminosa dos arguidos, fazendo uso ilícito do sistema bancário, causou prejuízos de cerca de 40.000.000,00; na posse do arguido ...foram encontrados documentos que revelavam a sua intenção de, por meio fraudulento e mediante casamento forjado com estrangeira, obter condições que viessem a obstar a um pedido de extradição, uma vez que reside no Brasil, e bem assim alienar o seu património em solo Português tendo pedido declaração de insolvência não sendo credível que corresponda à sua situação patrimonial; o arguido ... frequenta países com os quais Portugal não dispõe de acordos de extradição, onde efectua depósitos bancários; e que ...transferiu 600.000,00 para os Emiratos Árabes Unidos em Março de 2011 e se preparava para transferir mais 400,000,00.
5- Notificados para o contraditório em face do pedido de caução económica, responderam os arguidos ...e ... ... (o arguido ... limitou a resposta ao pedido de caução carcerária).
6- ...contestou o pedido, referindo que:
- Não há de indícios de que queira ou se tenha tentado subtrair à acção da justiça e, antes pelo contrário, colaborou sempre que isso lhe foi solicitado;
- Não tem possibilidade de prestar a caução na medida em que não exerce qualquer actividade profissional, tem todos os seus valores e bens arrestados à ordem do processo 7447/08.2TDLSB, vive a cargo da mãe de um seu filho e recebe apoio financeiro de sua mãe e de um seu irmão. Referiu ainda que tem a sua própria casa à venda, no âmbito de uma execução do credor hipotecário, sem dispor de dinheiro para pagar o crédito à habitação que lhe foi concedido;
- Não mantem contactos fora de Portugal;
7- ... ... contestou o pedido, referindo que:
- Não há de indícios de que queira ou se tenha tentado subtrair à acção da justiça e, antes pelo contrário, esteve presente e colaborou sempre que isso lhe foi solicitado;
- As transferências de dinheiro apontadas foram feitas anos antes da sua constituição como arguido nestes autos, entre países terceiros, no âmbito da sua actividade profissional, e sempre foi do conhecimento do MP, por se encontrar inclusa num outro processo da mesma secção do DIAP;
- Não foi feita prova do fundado receio de dissipação dos bens para se eximir ao pagamento das dívidas para com os recorrentes;
- O património arrestado é mais do que suficiente para pagar a indemnização que nestes autos venha a ser arbitrada e o seu arresto constitui uma garantia acrescida de estabilidade do seu património;
- As suas deslocações ao estrangeiro são feitas no âmbito da actividade profissional que mantém.
8- ...foi constituído arguido nestes autos a 20/01/2012.
9- ...foi constituído arguido nestes autos a 19/01/2012;
10- ... ... foi constituído arguido nestes autos a 7/02/2012
11- O despacho recorrido contém-se nos seguintes termos:
«Quanto ao requerimento deduzido a fls.2 a 12 do apenso XLV e requerimento de fls.2996 a 3002, onde os demandantes pretendem a fixação de caução económica aos arguidos/demandados no valor de 7.000.000€.
Os requerentes quanto a meios de prova juntam documentos.
Também os requerimentos de fls.2967 a 2969; fls.2970 a 2971; e fls.2972 e 2973, os demandantes ….; Francisco …Lda”; e Francisco …, pretendem a fixação de uma caução económica nos termos do art.227° pelo valor dos pedidos que formularam.
Os demandados ... ... e ...vieram responder, respectivamente a fls.3427 (ss) e 3130 (ss).
Cumpre apreciar:
Apreciando a pretensão deduzida, não pode perder-se de vista que o Tribunal nos autos já havia apreciado a situação processual quanto à caução, embora com outra natureza, que na altura fora suscitada pelo M°P°, na promoção de fls.7886 a 7892 (de fixação de caução aos arguidos ... ... no valor de 2.000.000€; … no valor de 1.000.000€; e ... ... no valor de 600.000€).
Foi na ausência de especiais perigos cautelares a salvaguardar, sobretudo supervenientes, que tal medida foi indeferida.
A caução económica que os lesados agora pretendem ver decidida nos termos do art.227° n°s1 e 2 do Cód. Proc. Penal, depende da verificação do requisito legal respeitante ao “fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento ou de outras obrigações civis derivadas do crime”. Apreciando os fundamentos apresentados pelos requerentes, constata-se que a circunstância de noutros processos haver sido determinada a apreensão de bens aos ora arguidos, por si só, não determina neste processo, como verificado o “fundado receio” que a lei exige.
Por outro lado, os requerentes não descrevem nenhum facto que sugira o perigo de dissipação de património, ou comportamento que os arguidos/demandados, em concreto, hajam tomado e que possa significar o perigo ou receio fundado de desaparecimento ou diminuição substancial do património existente para além dos bens já apreendidos. Antes, nas razões que aduzem, apenas se limitam a especular ou formular suposições sobre possibilidades futuras de manipulação no trânsito de valores, apelando à experiência dos arguidos, sua qualificação profissional económica, habituados à criação de sociedades com sede em solo estrangeiro, mas sem que se alegue qualquer facto concreto ou comportamento que isso mesmo indicie. Agora, no requerimento mais recente que apresentam, em que renovam a pretensão deduzido no apenso XLV, vem adicionar à sua alegação anterior, comportamentos dos arguidos, igualmente pretéritos, que se inscreveram na sua acção e prática bancária, com a constituição e manutenção de sociedades em centros Offshore.
Mas essas práticas bancárias, apreciadas por decisões ainda não transitadas em julgado ainda que se qualificassem como integradoras dos pressupostos desta providência, elas haveriam igualmente de se indiciar nestes autos com os respectivos meios de prova, sujeitos ao contraditório das partes deste processo, o que não sucedeu. As transferências de montantes entre países terceiros realizadas por dois dos arguidos, em momento anterior à sua constituição de arguido nos autos (nos anos de 2009 [Fevereiro] a 2010 [Julho] no caso do arguido ...; ou mesmo no ano de 2011 no caso do arguido ... ), por si só, não subsumem os requisitos de falta ou diminuição de garantias patrimoniais.
Acresce que, nos termos do art.193º n°1 do CPP constitui um pré- requisito o princípio da necessidade que incide sobre a aplicação de medidas de garantia patrimonial, as quais só operam caso estivesse verificada a sua adequação e necessidade às exigências cautelares que o caso requer, mas que nos presentes autos não subsistem pelo que se, toma insubsistente exigir a prestação de caução económica.
Por outro lado, não se alegam quaisquer factos concretos ou sequer se indicia qual o actual poderio e capacidade económica dos arguidos, por forma a tornar possível a prestação dos montantes requeridos, caso estivessem verificados os termos das exigências cautelares (que já vimos não subsistirem).
Como se refere no art.4° do requerimento de fls.2996 a 3002 os únicos bens conhecidos dos arguidos estão arrestados pelo Estado, suspeitando os requerentes da existência de outros valores e bens dos arguidos mas sem que nada de concreto se indicie, apenas se referenciando as ausências ao estrangeiro em condições luxuosas, com viagens à Áustria e à índia por parte do arguido ... ...; residindo o arguido ….no Brasil, mas desta alegação conclusiva, nada se extrai sobre os meios económicos dos arguidos.
Por outro lado, não pode o Tribunal fazer actuar esta garantia económica apenas pela circunstância de noutros processos terem sido decretadas apreensões (que não fazem neste processo trânsito em julgado dos seus pressupostos, cuja lógica é até, em parte, distinta da presente medida requerida); e apenas pela circunstância dos arguidos serem banqueiros, e dos termos da sua actuação histórica, enquanto tal, sendo que daí não se retiram factos que façam perigar em termos concretos uma diminuição do património. A apreensão de bens móveis, imóveis e outros valores aos arguidos noutros processos, por si só, igualmente não justifica a falta de garantia patrimonial. Era necessário, que existindo meios económicos com expressão actual, da titularidade dos arguidos, eles fossem necessários a exigências cautelares atinentes a receios fundados de dissipação, ocultação, o que não se apurou.
Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefiro a pretendida prestação de caução económica por parte dos arguidos, condenando os requerentes nas custas do incidente».
12- No decurso de inquérito que correu termos no processo nº 7447/08.2TDLSB, da 9ª Secção do DIAP de Lisboa, por suspeita de fraude fiscal e outros crimes correlacionados, foi ordenada a apreensão/arresto de todos os bens, que as autoridades policiais conseguiram identificar, de que os arguidos/requeridos são proprietários em Portugal, entre os quais casas, obras de arte e contas bancárias.
13- Por fortes indícios de que o arguido ... ..., através de sua ex-mulher e filha, tenha transferido, a 29/03/2011, cerca de 600 mil euros para uma conta bancária sedeada no Dubai e se preparasse, em Março do mesmo ano, para transferir mais cerca de 400 mil euros, foi decretado, foi decretado, no processo nº 7447/08.2TDLSB, o arresto preventivo de contas tituladas pela referida ex-mulher, filha e irmã, e bem assim de todas as aplicações financeiras existentes em seguradoras sedeadas no país, em que figurem, a qualquer título, o arguido ...e as referidas senhoras.
14- O arguido ... ..., cujo passaporte titula viagens, em 2010, para a Coreia, Emiratos Árabes Unidos, Brasil e África do Sul, assume-se como desenvolvendo actividade empresarial, a nível internacional.
15- Mostra-se seriamente indiciado que o arguido ... ... tenha transferido para países como o Dubai, Singapura e Rússia a 05-07-2010 dinheiro no valor de €: 50.500,00 (de conta sedeada em Singapura para conta titulada por F. Canas no B…) e de 90% dos activos para conta sedeada em Genebra, titulada por si, e de todos os activos de outra conta, sedeada igualmente em Genebra, para Singapura (para conta titulada por si no Banco …).
16- O arguido ...reside e trabalha no Brasil, mantendo deslocações de meses à cidade do Rio de Janeiro, para exercício da sua actividade profissional (cf. folhas 10405 e 10406).
17- O arguido ...foi declarado insolvente, a 26/03/2013, nos autos do processo nº 481/13.2JPRT, do 3º Juízo Cível do Porto.
18- Na posse do arguido ...foram encontrados e apreendidos documentos que revelavam, já em 2009, a sua intenção de, por meio fraudulento e mediante casamento forjado com cidadã Brasileira ou Cabo – Verdiana e, eventualmente, com a geração de um filho com a referida cidadã, obter condições que viessem a obstar a um pedido de extradição.
19- Mostra-se proferida sentença pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (Proc. nº 519/10.5TYLSB-G), pela qual se considerou a insolvência do "X; SA" como culposa por parte dos três arguidos.
IV- Fundamentos de direito:
A questão colocada em recurso é essencialmente a de saber se, em face dos fundamentos invocados nos dois requerimentos de prestação de caução económica a que acima se alude e da prova existente nos autos há, ou não, fundamento para revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro.
Por não se estar face a uma sentença, mas a um despacho que nem fez uso de uma qualquer enunciação de matéria de facto – pois é fundamentado, genericamente, na ausência de invocação de fundamentos válidos para o pedido formulado- não há campo de aplicação dos normativos relativos a vícios de sentença (artº 410º/CPP) ou a pedidos de reapreciação de prova (artº 412º/CPP) o que determina a decretação liminar de improcedência quer das questões subsumíveis aos vícios de sentença, invocadas pelos recorrentes (de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova) quer das questões colocadas ao abrigo do incumprimento dos ónus contidos nos artº 412º/CPP, relativo a pedidos de reapreciação de prova, invocados pelo recorrido ...
Ademais, e quanto à questão da falta de motivação colocada por este recorrido, não havendo norma que fundamente a sua pretensão - de que a motivação de um recurso consista necessariamente em argumentos novos, distintos dos alegados em primeira instância (exigência que contraria, precisamente, o princípio de que um recurso é, necessariamente, uma reapreciação de questões submetidas à jurisdição do Tribunal recorrido) - urge declarar, igualmente, a improcedência do pedido prévio de não admissão do recurso.
A questão colocada passa pela apreciação da existência, ou não, de fundamentação adequada e suficiente ao decretamento da providência.
Entendeu o Tribunal recorrido que não, essencialmente porque:
i- «a circunstância de noutros processos haver sido determinada a apreensão de bens aos ora arguidos, por si só, não determina neste processo, como verificado o “fundado receio” que a lei exige»;
ii- «os requerentes não descrevem nenhum facto que sugira o perigo de dissipação de património, ou comportamento que os arguidos/demandados, em concreto, hajam tomado e que possa significar o perigo ou receio fundado de desaparecimento ou diminuição substancial do património existente para além dos bens já apreendidos (… porque) nas razões que aduzem, apenas se limitam a especular ou formular suposições sobre possibilidades futuras de manipulação no trânsito de valores (... e invocam) comportamentos dos arguidos, igualmente pretéritos, que se inscreveram na sua acção e prática bancária, com a constituição e manutenção de sociedades em centros Offshore»;
iii- «essas práticas bancárias, apreciadas por decisões ainda não transitadas em julgado (…) haveriam igualmente de se indiciar nestes autos com os respectivos meios de prova, sujeitos ao contraditório das partes deste processo, o que não sucedeu»;
iv- «não se alegam quaisquer factos concretos ou sequer se indicia qual o actual poderio e capacidade económica dos arguidos, por forma a tornar possível a prestação dos montantes requeridos»;
v- «não pode o Tribunal fazer actuar esta garantia económica apenas pela circunstância de noutros processos terem sido decretadas apreensões (que não fazem neste processo trânsito em julgado dos seus pressupostos, cuja lógica é até, em parte, distinta da presente medida requerida»;
vi- «era necessário, que existindo meios económicos com expressão actual, da titularidade dos arguidos, eles fossem necessários a exigências cautelares atinentes a receios fundados de dissipação, ocultação, o que não se apurou».
Não concordamos com a apreciação feita.
Em primeiro lugar, porque os requerentes da caução económica deduziram factos concretos para fundamentar o pedido que formularam, que não se reconduzem a comportamentos dos requeridos, anteriores à respectiva constituição como arguidos nos autos e relativos à específica forma como exerciam a actividade bancária.
Em segundo lugar, porque factos há que pressupõem prova dos requisitos exigidos para o decretamento da caução, não sendo exigível que seja renovada neste processo a prova dos factos que, noutros processos judiciais, determinaram providências semelhantes à requerida.
Nos termos do artº 227º/2, do CPP, é requisito da caução económica o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias do pagamento da indemnização civil emergente do crime. A norma é omissa quanto à capacidade económica do requerido para a sua prestação. Contudo, é inerente à exigibilidade da prestação de caução a viabilidade da sua prestação, sob pena de prática de acto processual inconsequente e inútil, proibido por lei (artº 130º/CPC).
Diferentemente do que se passa no arresto, que se reporta a bens ou a valores existentes no património do requerido, a caução económica tem que levar em conta a capacidade económica do devedor, pelo menos, a capacidade sumariamente indiciada, porque em causa está a exigência de prestação da garantia de valor que, se não existir no património do requerido, inviabiliza o resultado útil da providência.
Como resulta do teor da norma, a garantia do pagamento das custas não é fundamento de caução económica dedutível pelos lesados civis, que não representam os interesses públicos a cuja satisfação elas estão adstritas. É, portanto, improcedente o pedido na parte em que se reporta à garantia do pagamento de custas judiciais.
Como fundamentos do fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias do pagamento da indemnização civil emergente do crime os requerentes invocam, para além do pedido cível deduzido:
1- A inexistência de bens conhecidos e disponíveis dos requeridos, em território Português, para sobre eles virem a lograr o pagamento do crédito reclamado;
2- A personalidade inadimplente dos requeridos, manifestada quer na comissão do crime pelo qual estão acusados, quer na prática de outros ilícitos, relativamente aos quais já foram proferidas decisões que, transitadas ou não, a indiciam seriamente;
3- A existência de indícios de que os requeridos dispõem de boa capacidade económica.
Vejamos então:
1 e 2- Referem os recorrentes que todos os bens conhecidos em Portugal, pertença dos requeridos, foram objecto de arresto no âmbito de um outro processo judicial. E assim é: prova-se que todos os bens dos requeridos se mostram arrestados no âmbito do processo nº 7447/08.2TDLSB, por despachos transitados em julgado que, consequentemente, beneficiam da força de caso julgado material relativamente a esse processado.
Se é certo que os fundamentos do arresto preventivo foram verificados unicamente no referido processo, em face da prova aí produzida, e o caso julgado formado abrange, apenas, os concretos fundamentos da providência, em face dos perigos configurados relativamente àquele preciso processo, também é certo neste outro processo impõe-se considerar que o decretamento do arresto se deveu, necessariamente, à verificação judicial de justo receio de perda de garantias patrimoniais de credores dos requeridos, ou seja, a fortes indícios de que os bens arrestados poderiam vir a ser dolosamente subtraídos ao cumprimento das obrigações pecuniárias dos requeridos.
Aquilo que os recorrentes referem não é que o arresto verificado lhes diminui as garantias patrimoniais mas que, mantendo-se ele, se presume que se mantém o justo receio de que os bens sobre os quais recaiu possam vir a desaparecer, caso sejam liberados.
Por outro lado, vindo a ser afectados os bens arrestados, os únicos conhecidos aos requeridos, ao pagamento dos créditos decorrentes dos delitos que se venham a apurar nesse outro processo, verifica-se que os demandantes civis deste processo ficam sem bens sobre os quais possam fazer-se pagar dos créditos reclamados neste processo.
O raciocínio é lógico, certeiro e suficiente à constatação do fundado receio de que venham a faltar as garantias de pagamento das indemnizações aqui em julgamento.
Não estando sequer em causa, em primeira linha, o perigo de dissipação de bens, mas a constatação de que já não há bens livres e desonerados, em Portugal, aptos a fazer pagar os credores reclamantes das indemnizações reclamadas neste processo, emergentes da prática de actos determinantes de uma acusação crime, o certo é que, por acréscimo, também se verifica a ocorrência de factos que fazem temer pelo desaparecimento de garantias de solvência dos demandados, ainda que liberados sejam os bens arrestados.
Não há fundamento válido para não considerar o decretamento e a subsistência desse arresto como forte indício de fundado receio, por parte do Tribunal que o decretou e, consequentemente, dos credores não cobertos por essa garantia, de que uma vez libertados os bens arrestados, faltem as garantias de pagamento dos créditos da responsabilidade dos requeridos, entre os quais, necessariamente, aqueles aqui reclamados.
A simples existência do arresto é indício fortíssimo, ainda que por fundamentos não relacionados com os delitos em julgamento nestes autos, de que ocorreram e se mantêm legítimas suspeitas da dissipação dos bens que os requeridos mantinham, à data, em Portugal, ou seja, de periculum in mora para qualquer obrigação de que sejam titulares.
Não obstante a fundamentação exarada nos despachos respectivos não fazer caso julgado material nestes autos, o facto é que está em causa uma apreciação judicial sobre um dado objectivo e genérico - que abarca em si todos e quaisquer créditos sobre os requeridos – que é a suspeita de intenção de subtracção dos bens próprios ao pagamentos de créditos que lhes venham a ser exigidos em Portugal
Não se vê necessidade de produção de melhor prova, no que concerne ao fundamento receio de dissipação das garantias dos créditos reclamados neste processo, caso os bens venham a ser desonerados.
Mas há mais factos que fazem temer pela perda dessas garantias.
Desde logo a produção de sentença que considerou a insolvência do "X, SA" como culposa por parte dos três arguidos.
Perante tal decisão é legítimo o temor, fundados em regras de experiência comum, de que quem não se inibiu de levar à insolvência um banco, dolosamente, ou seja, através de manobras de manipulação financeira ilegítimas, com toda a gama de prejuízos para os respectivos clientes e para a economia nacional, também se não iniba de fazer subtrair os seus bens próprios ao pagamento de dívidas originadas por essa ruinosa actividade bancária.
Pior do que isso é, no entanto, em relação ao requerido ..., o perigo de falta de garantia dos créditos que decorre da declaração de insolvência a ele respeitante.
Primeiro, pelo que ela revela: ao referido banqueiro são conhecidas dívidas insusceptíveis de serem pagas pelo seu património declarado neste país.
Depois porque, não se colocando em crise a adequação da sentença à prova produzida nos autos, não se pode, no entanto, deixar de temer que esse tenha sido um processo produzido à medida da intenção de desoneração do arguido das suas dívidas em Portugal. Assim o determina a conjugação desse facto com o teor dos documentos encontrados e apreendidos, que revelam a sua intenção de, por meio fraudulento e mediante inclusivamente casamento forjado com cidadã Brasileira ou Cabo-Verdiana e, bem assim, com a geração de um filho com a referida cidadã, obter condições que viessem a obstar a um pedido de extradição, com a consequente desoneração das suas responsabilidades pelos ilícitos cometidos.
Não se pode ignorar, ainda, que por fortes indícios de que o arguido ... ..., através de sua ex-mulher e filha, tenha transferido, a 29/03/2011, cerca de 600 mil euros para uma conta bancária sedeada no Dubai e se preparasse, em Março do mesmo ano, para transferir mais cerca de 400 mil euros, foi decretado, no processo nº 7447/08.2TDLSB, o arresto preventivo de contas tituladas pela referida ex-mulher e filha. Ou seja, estas manobras que motivaram o arresto de bens em nome de terceiros são relevantes para a percepção da intenção do requerido de fazer subtrair meios de pagamento existentes em Portugal, o que naturalmente afecta as garantias dos credores.
E, nos termos de documentação constante dos autos, mostra-se seriamente indiciado de que o arguido ... ... tenha feitos transferências para países como o Dubai, Singapura e Rússia, a 05-07-2010, no valor de €: 50.500,00 (de conta sedeada em Singapura para conta titulada por F. Canas no B…) e de 90% dos activos para conta sedeada em Genebra, titulada por si, e de todos os activos de outra conta sedeada Igualmente em Genebra para Singapura (para conta titulada por si no Banco …. - factos que merecem a mesma leitura.
Tudo visto e ponderado, encontramos nos requerimentos e documentos juntos aos autos, prova suficiente e adequada para justificar um fundado receio de falta de garantias patrimoniais por parte dos demandados civis nestes autos.
Aliás, neste preciso momento, em consequência dos arrestos decretados no referido processo 7447/08.2TDLSB (relativamente aos quais se dá por assente que foi respeitado o princípio da necessidade e da proporcionalidade) e das insolvências supra referidas, mais do que perigo de diminuição de garantias de pagamento dos créditos, revela-se a impossibilidade desse pagamento, através dos bens conhecidos em Portugal.
Constituindo o património dos requeridos a garantia geral do crédito do requerente (art.601º/ CC), alegou-se e indicia-se que os requeridos já não dispõem de património livre, em Portugal – o faz temer seriamente pela impossibilitada do ressarcimento do crédito dos requerentes.
3- A par do requisito definido pelo nº 2 do artº 227º/CPP, ocorre nos autos a existência de indícios de que os requeridos dispõem de património, não conhecido, que permita o pagamento da caução requerida.
É o próprio arguido ... ... que se assume, na resposta ao recurso, como empresário a nível internacional, assim justificando as deslocações tituladas pelo seu passaporte e os sinais exteriores de riqueza que os requerentes lhe apontam. O arguido ...reside e trabalha no Brasil, fundamento aliás invocado por diversas vezes ao longo do processo.
Os arguidos dispõem, portanto, de meios financeiros não declarados em Portugal que resultam, se não das economias do exercício da actividade bancária, pelo menos da continuação do exercício de actividade empresarial no estrangeiro. Se é certo que nada se apura quanto ao arguido ..., também o é que, sendo a obrigação solidária, basta a prestação de caução por um dos requeridos para satisfazer a exigência em apreço.
Vistos os termos do recurso, decorre que é legítimo e fundado o receio dos recorrentes de perda da garantia patrimonial dos respectivos créditos e bem assim que é fundada a suspeição de que os requeridos/arguidos disponham da liquidez necessária à prestação de caução económica, por depósito, junto da Caixa Geral de Depósitos, à ordem deste processo e para salvaguarda do pagamento das indemnizações civis, emergentes dos pedidos civis deduzidos pelos requerentes de folhas 64 a 74 e pelos requerentes de folhas 84 a 90, em que venham a ser condenados. Impõe-se, assim, a procedência do recurso.
Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida e, dando parcial provimento ao recurso, em determinar que os arguidos/requeridos, prestem caução económica, por depósito, junto da Caixa Geral de Depósitos, à ordem deste processo, no valor de seis milhões, novecentos e cinco mil oitocentos e quarenta e um euros e dezassete cêntimos, no prazo de 20 dias, para salvaguarda do pagamento das indemnizações civis, em que venham a ser condenados, emergentes dos pedidos civis deduzidos pelos requerentes identificados de de folhas 64 a 74 e pelos requerentes identificados de folhas 84 a 90.
Declara-se improcedente o pedido de que a referida caução sirva de garantia ao pagamento das custas judiciais.
Custas pelos requeridos.
Lisboa, 28/ 01/2015
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)
(Ana Paula Grandvaux Barbosa)
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.