I- A mora do credor só existe quando o credor, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida, ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
II- A obrigação é ilíquida se não tem um conteúdo determinado, dependendo a sua determinação de prévia e controvertida avaliação por o seu montante não estar ainda fixado.
III- Operando-se a liquidação só com a sentença, só a partir da data desta são devidos juros de mora, a menos que a iliquidez fosse imputável ao devedor.
IV- Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.