I. - Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do administrador-oponente.
II. - Provada a gerência de direito, dela naturalmente pode inferir-se o exercício de uma gerência de facto.
III. - Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova,e não,
necessariamente, prova do contrário.
IV. - Do ónus da prova aludido em I. decorre que um non liquet quanto à demonstração da gerência de
facto deve ser resolvido contra a Fazenda Pública.