I- Da conjugação do disposto nos artigos 498 e seus números e 499 que torna extensivas à responsabilidade pelo risco as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos, é de concluir que o prazo de prescrição regulado no primeiro destes artigos, há-de aferir-se não pela qualidade dos obrigados a indemnizar (comissário, comitente), mas pela natureza do facto danoso (facto simplesmente ilícito, facto criminoso).
II- Assim, o Estado, aqui comitente, é responsável pelo facto criminoso cometido pelo comissário, pois se aplica o prazo de 5 anos, n. 3 do citado artigo 498 e não o de 3 anos, n.
1 desse artigo.
III- O facto de o tribunal arbitrar aos Réus quantias para alimentos superiores às indicadas na petição , isso não é de censurar às instâncias, pois que, desde que a indemnização não tenha excedido o pedido, considerado na sua globalidade, não há violação do disposto no artigo 661, n. 1, do Código de Processo Civil.