2. A admissão do recurso excepcional de revista depende da aplicação de critérios de natureza qualitativa, designadamente, a importância fundamental da questão em causa – em virtude da sua relevância jurídica ou social – ou a necessidade clara de correcção jurídica;
3. Atento o correcto enquadramento jurídico do mencionado recurso, forçoso se torna concluir pela não verificação no caso sub iudice dos respectivos pressupostos legais, e, em consequência, pela inadmissibilidade do pedido de interposição de recurso jurisdicional do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 6 de Outubro de 2005, deduzido nos presentes autos pelo Ministério Público;
Com efeito,
4. A questão de direito apresentada pelo Ministério Público como constituindo o objecto do recurso de revista – a definição da “tempestividade” das providências cautelares quanto a actos nulos ou inexistentes – não se revela especialmente complexa, em termos lógicos ou jurídicos, e muito menos apresenta, in casu e em geral, natureza controversa donde se retira necessariamente a irrelevância jurídica e social da mesma;
5. Por seu turno, não pode igualmente afirmar-se a necessidade do recurso para uma nova e melhor aplicação do direito, no que concerne à mencionada questão, face ao carácter relativamente consolidado das orientações seguidas pelo Tribunal recorrido na respectiva resolução;
6. Finalmente, cumpre igualmente denotar a influência exercida pela verificação de alguns factores especiais, v.g., a natureza cautelar da questão de fundo cuja apreciação é requerida pelo Recorrente, impondo-se, por tais motivos, uma (ainda) maior exigência e rigor na apreciação casuística da (im)propriedade do presente recurso de revista.” – cfr. fls. 408-409.
1.3 Por sua vez, a Câmara Municipal de Castro Marim também se pronuncia pela não admissibilidade do recurso de revista, por considerar não preenchidos os pressupostos legais.
E, isto, pelas razões que, em resumo, enuncia, e que são do seguinte teor:
“1ª) A improcedência do presente recurso é por demais evidente, desde logo porque não estão preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, consagrados no nº 1 do artigo 150º do CPTA;
2ª) Com efeito, a questão trazida aos autos já se encontra amplamente debatida na nossa jurisprudência, não se revelando controversa pelo que o presente recurso de revista não possui qualquer utilidade jurídica;
3ª) Para além do que, a admissibilidade do presente recurso não se revela necessária para uma melhor aplicação do direito, já que o decidido pelas instâncias não se mostra contrário à lei;
4ª) Aliás, das próprias alegações da recorrente resulta evidente que esta pretende tão somente, por via do presente recurso de natureza claramente excepcional, sindicar o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, situação que, por si só, não legitima a convocação deste Venerando Supremo Tribunal;” – cfr. 435.
1.4 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A este propósito assinala Vieira de Andrade, que o que importa aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferias pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Ora, em face do já exposto, temos que, contra o que se sustenta na alegação do Recorrente, se não verificam os pressupostos que condicionam a admissão do presente recurso de revista.
Na verdade, desde logo, importa realçar que na alegação do Recorrente nada nos permite concluir, na situação em análise, pela existência de uma questão susceptível de se considerar como tendo uma especial relevância social, passível de justificar a admissão do recurso, e, isto, atendendo à questão que se pretende dirimir por via deste recurso, qual seja, a de apurar qual o prazo a observar em sede de dedução dos meios cautelares quando reportados a actos inexistentes ou nulos.
Aliás, do corpo do dito articulado ressalta que, na própria leitura que o Magistrado do M. Público faz do caso em análise, a situação dos autos não é passível de ser vista como integrando uma questão de especial relevância social.
Por outro lado, também não deparamos com uma questão que possa ser entendida como assumindo particular relevo jurídico.
Com efeito, a questão para que se convoca o STA, por via do presente recurso, não se reveste de particular dificuldade ao nível das operações lógico-jurídicas necessárias à sua resolução, sendo que, inclusivamente, existe um assinalável labor jurisprudencial, onde é possível surpreender um linha claramente dominante, quanto à questão de saber qual o prazo em que devem ser requeridos os meios cautelares respeitantes a actos inquinados de vícios geradores de declaração de inexistência ou nulidade, arestos esses proferidos, fundamentalmente, na vigência da LPTA, como, por exemplo, os Acs. de 17-7-02 – Rec. 01032/02, de 17-7-02 – Rec. 01032/02,de 11-10-01 - Rec. 047968, de 28-7-99 – Rec. 45234 e de 16-8-95 – Rec. 38299. Vide, contudo, o Ac. deste STA, de 15-9-04 – Rec. nº 0620/04, já com referência ao CPTA.
Acresce que, pelo já exposto, igualmente fica afastada a necessidade de intervenção deste STA em ordem a uma melhor aplicação do direito, uma vez que no Acórdão recorrido se aderiu à já aludida orientação jurisprudencial maioritária, não se apresentando, por isso, a admissão do recurso como claramente necessária.
Em suma, temos que, no caso em apreço, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso interposto pelo Recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira.