IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. arts. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes:
- 1.Se tendo o procedimento cautelar terminado por transacção transitada em julgado, se encontra sujeito aos casos de caducidade previstos no art. 398º do C.P.C.
- 2.Se o poder jurisdicional do juiz se encontrava esgotado.
- 3.Causa impeditiva da caducidade e abuso de direito.
- 4.Consequências da caducidade – restituição das quantias adiantadas.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Independentemente dos inúmeros fundamentos em que a Apelante faz assentar a sua discordância com o decidido, a apreciação da presente Apelação, passa pela resposta a dar às duas seguintes questões:
- 1.Se, tendo as partes posto fim ao procedimento cautelar, mediante a celebração de transacção devidamente homologada por sentença, se encontram obrigadas à propositura da acção principal, sob pena de caducidade.
- 2.A encontrar-se sujeita a tal prazo de caducidade, se o reconhecimento da mesma importava a devolução das prestações pagas entretanto pela requerida.
- 1.Se, tendo o procedimento cautelar terminado por transacção transitada em julgado, se encontra sujeito aos casos de caducidade previstos no art. 398º do C.C.
A função exercida pelos procedimentos cautelares e a consequente relação de interdependência existente entre as providências cautelares e as respectivas acções principais, determinam a sua caracterização como medidas provisórias, estando, por princípio, destinadas a perdurar por tempo limitado, até que seja proferida uma decisão final no âmbito da acção principal[1].
O seu carácter provisório e instrumental determina a sujeição da providência de arbitramento de reparação provisória ao regime de caducidade previsto no art. 398º do CPC para o procedimento cautelar comum e aos casos de caducidade aí previstos (para além da causa de cessação especificamente prevista no nº2 do art. 401º, do CPC, e aplicável ao procedimento em causa por força do nº1 do art. 404º do mesmo Código).
Através do decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória o requerente obtém uma tutela provisória do direito de que se arroga titular, consistente na atribuição de uma quantia mensal destinada a reparar os danos sofridos, quantia esta que tem um cariz precário, constituindo um mero adiantamento por conta da indemnização que se vier a apurar ser a devida na acção declarativa da qual a providência é instrumental (arts. 403º, nº1 e 405º, nº3 do CPC).
“Atento o cariz provisório das providências cautelares, esta renda é temporária, vigorando apenas enquanto permanecer a situação de necessidade e não caducar a respectiva providência cautelar, tendo como limite máximo o momento do pagamento da indemnização definitivamente fixada[2]”.
Ora, será que a natureza da quantia fixada no âmbito de tal providência se altera pelo simples facto de a mesma resultar de uma transacção, em vez de ser imposta pelo tribunal?
A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido – art. 1248º do CC.
Considerada como contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405º e ss. do CC), e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217º e ss.), nomeadamente quanto às regras de interpretação do negócio jurídico[3].
A transacção enquanto negócio de auto-composição de um litígio pode ser judicial ou extrajudicial.
E, tratando-se de transacção judicial, haverá que distinguir entre os efeitos substantivos do negócio de auto-composição do litígio e os efeitos processuais da sentença que o homologa.
Tratando-se de transacção judicial, ao juiz compete verificar a validade do acto (indagando se o objecto está na disponibilidade das partes, da idoneidade negocial das mesmas, e indagação quanto às pessoas, capacidade e legitimidade), proferindo sentença homologatória que, “embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constituiu uma sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado[4]”.
Reconhece-se, ou aceita-se, que a transacção pode ter como objecto um conteúdo diferente do objecto em litígio, e que, caso a transacção importe um reconhecimento definitivo do direito em causa, acarretará a dispensa da propositura da acção principal[5].
E, enquanto negócio de cariz substantivo, encontrar-se-á sujeito às normas que regulam a interpretação da declaração negocial – arts. 236º e ss., do Código Civil.
Ora, no caso em apreço, embora as partes pudessem ter celebrado uma transacção que contivesse uma composição definitiva dos interesses em causa, acordando na fixação de uma indemnização a título definitivo, o que dispensaria a propositura da posterior acção principal, o certo é que, no caso em apreço, a transacção celebrada entre as partes se conteve dentro dos estritos limites do pedido formulado pela requerente na presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, limitando-se a “reduzir o pedido à quantia mensal de 550,00 €, a pagar no dia 3 de cada mês, com início em Outubro”.
Ou seja, movendo-se as partes dentro do objecto da providência instaurada e do pedido através dela formulado, apenas se substituíram ao tribunal, acordando no montante da indemnização aqui peticionado pela requerente, a título de reparação provisória dos danos em causa.
E, a recorrente nem sequer põe em causa que tal valor terá sido acordado provisoriamente e que se manteria a obrigação de instaurar a acção principal para fixação do montante global da indemnização pela totalidade dos danos decorrentes do sinistro em causa, acção que, aliás, já teria até instaurada aquando da decisão decorrida (a 18.10.2012), conforme dela consta.
Como tal, a circunstância de o montante mensal da reparação provisória ter resultado de acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por sentença, em vez de ter sido determinado pelo tribunal, é irrelevante para a sua sujeição, ou não, ao regime da caducidade da providência.
A partir do momento em que tal transacção foi objecto de homologação por sentença, e contendo-se o acordo aí plasmado dentro do objecto da providência, mantém a natureza de providência “decretada”, constituindo caso julgado material (arts. 301º, nº2 e 671º, nº1, CPC), e tendo natureza condenatória, formando título executivo[6].
Tal providência encontrar-se-á, assim, sujeita ao prazo geral de caducidade previsto no art. 389º, nº1, al. a), do CPC – ou seja, encontrava-se a requerente obrigada a instaurar a respectiva acção principal no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade da providência.
2. Se o poder jurisdicional do juiz se encontrava esgotado, impedindo-o de conhecer a questão da caducidade.
Se é verdade que ao proferir a sentença esgotado fica ao poder jurisdicional do juiz (nº1 do art. 666º do CPC), tal significa tão só a impossibilidade de o juiz alterar a sua própria decisão[7] e não que o mesmo se encontre impossibilitado de conhecer qualquer outra questão no processo (ex. invocação de nulidades, apreciação de algum acto superveniente que importe a inutilidade da lide, etc.).
Como já referia Alberto dos Reis, o alcance e a justificação de tal princípio consiste unicamente em que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia, e que constituem com ela um todo incindível: relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se[8].
“Mas isto não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu[9]”.
Como tal, é obvio que o facto de o juiz proferir decisão a decretar a providência ou homologando por sentença a transacção a que as partes chegaram não o impede de apreciar qualquer outra questão “nova”, como o é necessariamente a da caducidade da providência decretada.
3. Causa Impeditiva da caducidade e abuso de direito.
A requerente opõe-se à decretada caducidade, alegando ainda que, embora decorrido o prazo de 30 dias, a apelada continuou a pagar, conforme se obrigara na transacção, as prestações vencidas até Outubro de 2012, o que constituiria uma causa impeditiva da caducidade, nos termos do nº2 do art. 331º do C.C.
Ou seja, em seu entender, “o pagamento reiterado, pela apelada, em datas posteriores ao do termo do prazo de caducidade constitui reconhecimento (tácito ou manifesto) do direito da apelante a obter o pagamento mensal até à decisão da acção”, o que configuraria um abuso de direito por parte da requerida.
Ora, antes de mais, da análise dos autos, constata-se que nos encontramos perante duas questões novas, só agora levantadas pela Apelante em sede de alegações de recurso.
Como é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso – o recurso não serve para rejulgar o litígio (não se trata de reexaminar), mas apenas para apreciar se a decisão recorrida está ou não correcta em face dos elementos de que o tribunal a quo dispunha para o julgamento da causa oficioso[10].
Segundo Elisabeth Fernandez, o princípio do dispositivo vigente no processo cognitivo da primeira instância tem igual aplicação no âmbito das instâncias impugnatórias, desde logo quanto ao seu objecto – o objecto originário do processo configura uma espécie de limite máximo para o funcionamento do efeito devolutivo do processo:
“Quer isto significar que, de um modo geral, o tribunal de recurso não pode aceitar novos contributos das partes, no que concerne a pretensões, actos ou provas, pois o tribunal de recurso não leva a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só a reponderação da decisão recorrida. Na verdade, porque o objecto do recurso, segundo este modelo não é a questão controvertida, mas a decisão impugnada, é óbvio que a sindicância desta decisão só pode lograr-se mantendo incólumes os elementos fácticos e probatórios do processo, pelo que o ponto de partida dos poderes cognitivos do tribunal da relação não podem, por via de regra, extravasar aqueles que o tribunal a quo detinha quando julgou a causa e emitiu a decisão impugnada[11]”.
Como tal, encontrar-se-á este tribunal impedido de apreciar a questão respeitante à alegada interrupção da caducidade.
Quanto à questão do abuso do direito, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, nada obstava ao seu conhecimento em primeira-mão em sede de recurso.
Constata-se, contudo, que a invocação do abuso de direito por parte da Apelante contende, não propriamente com o reconhecimento da caducidade da providência, mas com a consequência que o juiz lhe associou – restituição das quantias já pagas pela requerida no âmbito de tal providência.
Com efeito, para além de reconhecer a caducidade da providência, ordenando o seu levantamento, o tribunal, a pedido da requerida, ordenou ainda “a entrega à requerida dos montantes recebidos pela requerente ao abrigo de tal providência”.
E se, não haverá dúvidas de que, a invocação da caducidade da providência, na sequência da demora da requerente em instaurar a acção principal – importando a cessação da obrigação de pagamento das prestações mensais acordadas –, não importará qualquer comportamento contraditório por parte da requerida, maiores considerações nos merecerá a sua pretensão à devolução das quantias já por si pagas, pretensão esta que acabou por ser acolhida pela decisão recorrida.
Vejamos, então, se o juiz poderia, ter ordenado, sem mais, a restituição de tais quantias.
4Consequências da caducidade da providência – restituição das quantias peticionadas.
Desde logo se constata que o juiz a quo é completamente omisso quanto à fundamentação de facto e de direito que o levou a determinar a devolução à requerida das quantias por si pagas em cumprimento da obrigação decorrente do decretamento da providência em causa.
Ora, quais são as consequências previstas por lei para a caducidade de tal providência?
Como já referimos, a providência de arbitramento de reparação provisória encontra-se sujeita às causas de caducidade previstas no nº1 do art. 389º, relativamente às quais o nº1 do art. 390º, prevê que “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”.
Decorre de tal norma que a caducidade da providência decretada, por causa imputável ao requerente, pode também constituir este em responsabilidade civil para com o requerido. A inércia do requerente em propor a acção (art. 389º, 1-b), a desistência injustificada do pedido (art. 389º, 1-c) ou a não propositura (possível) de nova acção, de modo a aproveitar os efeitos da proposição da anterior, pelo menos quando a absolvição da instância ocorra por facto imputável ao requerente (art. 389º-1-d), podem fundar o direito à indemnização pelos danos que para o requerido tenham decorrido da realização da providência cautelar.
O fundamento de tal responsabilidade compreende-se pelas mesmas razões ligadas à natureza instrumental do procedimento cautelar, o que impede o requerente de se fiar na natureza cautelar abandonar a clarificação da questão no âmbito de um processo que confira maiores garantias de um processo justo[12].
Contudo, como vem entendendo a doutrina, o apuramento da responsabilidade do requerente não pode ter lugar no meio de oposição à providência, somente podendo o requerido fazer valer tal direito em acção própria[13].
Ou, como refere António Abrantes Geraldes, o procedimento cautelar ou mesmo a acção principal que esteja pendente ou seja interposta depois de deferida a providência não servem para apurar os requisitos de que depende a concessão do direito de indemnização previsto na norma: “Nesta parte, estamos perante uma norma de direito substantivo, que cria uma especial fonte de responsabilização do requerente por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária, mas que apenas serve de fundamento a que, numa outra acção, o lesado alegue e prove os factos de que depende a concessão deste direito[14]”.
Ou seja, nunca o tribunal a quo poderia ter ordenado tal devolução ao abrigo do disposto no art. 390º do CPC, como mero efeito automático do reconhecimento da caducidade da providência.
Vejamos, então, se tal devolução se justificaria ao abrigo do disposto no art. 405º, do CPC, que contém uma norma específica, respeitante à caducidade da providência de arbitramento de reparação provisória, sob a epígrafe:
“Caducidade da providência e repetição das quantias pagas”
- 1.Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
- 2.A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.
Esta obrigação de restituição encontra-se igualmente prevista para os casos de caducidade previstos no art. 389º, sendo aqui determinada segundo as regras do enriquecimento sem causa (obrigando-se o restituir tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, nos termos do art. 479º do CC).
Contudo, segundo a doutrina, também esta restituição não poderá ser conseguida na própria sentença que julga a acção principal, devendo ser objecto de acção específica proposta quando estiver verificada definitivamente a situação de caducidade ou comprovada a não justificação da providência[15].
Ou seja, apenas nos casos de caducidade por improcedência da acção principal será o lesado condenado a restituir oficiosamente as prestações recebidas e ainda não consumidas.
Nas restantes situações de caducidade previstas no art. 389º, nº1 do CPC, o requerido terá, sempre e necessariamente, de propor uma acção autónoma para a obtenção da restituição das prestações pagas, seja com base em responsabilidade civil nos termos do art. 390º do CPC, seja com base no enriquecimento sem causa nos termos do nº1 do art. 405º do CPC, acção na qual terá de demonstrar a verificação dos pressupostos da obrigação de restituir[16].
Aliás, não faria qualquer sentido que o reconhecimento da caducidade da providência implicasse automaticamente a devolução das quantias pagas no âmbito da providência, sobretudo, quando a acção principal já foi instaurada (a 18.10.2012), encontrando-se apensa à providência cautelar, tendo tais quantias, como bem realça a apelante, a natureza de meros adiantamentos por conta da indemnização a fixar em tal acção, indemnização que o tribunal poderá vir a considerar ser devida.
A apelação será, assim, de proceder parcialmente, revogando-se a decisão recorrida, tão só, na parte em que determinou a requerida dos montantes recebidos pela requerente ao abrigo de tal providência.