Conflito nº. 53/13.
Acordam no Tribunal de Conflitos:
B............................., SA. apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra A……………………, solicitando a notificação desta para pagar a quantia de € 121,69, respeitante a capital: € 53,07; juros de mora: € 0,72; outras quantias: € 22,00; taxa de justiça paga: € 45,90.
Fundamentou a sua pretensão nos seguintes factos: “A Requerente é uma sociedade comercial que, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe. Na sequência do contrato, datado de 02-10-1985, celebrado c/ Rqdo/a, sob proposta deste/a, foi-lhe atribuído na conta contrato 7040577. Após efectiva prestação dos serviços contratados, o/a Rqdo/a ficou obrigado ao cumprimento das obrigações ali previstas e ao pagamento da/s faturas/s identificada/s infra, as quais, enviadas no prazo legal, não foi/ram pagas na/s data/s de vencimento, não obstante a interpelação efectuada. Assim se requer que o/a Rqdo/a seja condenado/a ao pagamento do capital em dívida, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, despesas administrativas e da respetiva taxa de justiça supra identificados. Faturas em divida: (551011100202120, venc/to 31-10-2011, de 6,62€; 551011110223111, venc/to 28-11-2011, de 8,55€; 551011120245102, venc/to 27-12-2011, de 10,59€; 551012010002004, venc/to 26-01-2012, de 6,48€; 551012020018175, venc/to 27-02-2012, de 6,25€; 551012030034270, venc/to 26-03-2012, de 6,69; 551012040050366, venc/to 02-05-2012, de 7,68€ e 551012040061455, venc/to 17-05-2012, de 0,21)”.
Frustrada a notificação da requerida foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial de Fafe para distribuição.
Autuada a presente acção, e frustrada a citação da ré, foi a autora notificada para se pronunciar quanto à competência material do Tribunal. Na sequência de tal notificação a autora veio apresentar requerimento nos termos que constam a fls. 27 e ss., pugnando pela competência material do mesmo Tribunal Judicial para julgar o presente litígio.
Após a fls. 51 e ss., foi proferida decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal e absolveu a ré da instância.
Inconformada com o decidido apelou a autora.
O Tribunal da Relação de Guimarães considerou improcedente a apelação decidindo que:
I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma acção em que a Autora, concessionária no âmbito da actividade de distribuição de água, pede a condenação da Ré no pagamento de quantias não pagas por esta e que foram facturadas a título do fornecimento de água e a título de encargos ou taxas indexadas à factura, acrescidas de despesas administrativas.
II – Competente para o julgamento desta acção é a jurisdição administrativa, já que o litígio a dirimir surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa estabelecida entre a fornecedora e a consumidora de um serviço público essencial, como é o “serviço de fornecimento de água”.
A autora interpôs, então, recurso para o Tribunal de Conflitos formulando as seguintes conclusões:
1ª- Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto acórdão de fls... , datada de 30 de Maio de 2013, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção especial decorrente de procedimento de injunção, que a ora Recorrente, B...................... intentou contra a ora Recorrida, A……………, absolvendo a aí Ré da instância.
2ª - Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido, nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pela Recorrida à Recorrente,, o litígio objecto da presente acção surgiu no âmbito de uma relação jurídico administrativa.
3ª – Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato para ambas as partes.
4ª - A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido expressamente a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. Artigo 4º. Nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF).
5ª - A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas. Bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido.
6ª - Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e a ora Recorrida e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.
7ª - Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens à Recorrida, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades da Recorrida e não quaisquer fins de “interesse público”.
8ª - Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente.
9ª - O regime substantivo previsto na Lei n°23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais” é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrida, mas igualmente as distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais.
10ª - A expressão “serviço públicos essênciais”, prevista na Lei nº 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público.
11ª - Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta à Recorrida na supra identificada lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil.
12ª – É certo que, no tocante à criação e à fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente no requerimento inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contraprestação que lhe é devida pela Recorrida pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos.
13ª - As decisões proferidas nos Acórdãos da Relação de Guimarães no âmbito dos processos nº 103108.8TBFAF.G1, 103543/08.8YIPRT.G1, 45692/12.3 YIPRT.G1 e 353418/ 1O.0YIPRT, ladeadas pelo acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Janeiro de 1994 (todos in www.dgsi.pt). analisaram cuidadosa e cabalmente a questão, sendo as únicas a distinguir convenientemente as várias dimensões da relação complexa estabelecida entre as partes, conformando-a devidamente com o Direito e a Lei.
14ª - Nesta medida, é forçoso concluir que ao julgar procedente a excepção de incompetência material, declarando o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente acção, que endossou para os Tribunais Administrativos, andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1 ° n°1 e 4º nº 1 do ETAF violando assim o disposto no artigo 66° do CPC e o artigo 24° e 26° da LOFTJ, pelo que não pode manter-se (conforme parecer também junto com a apelação, da autoria do Senhor Professor Doutor Pedro António Pimenta Costa Gonçalves, doutorado em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra).
15ª - Finalmente, em resolução definitiva do pré-conflito de competência, deve o Tribunal dos Conflitos fixar, com força de caso julgado material que compete aos tribunais judiciais a preparação e julgamento das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de fornecimento de água canalizada para consumo público e saneamento, celebrados entre um ente privado, concessionário do respectivo serviço público, e outro particular.
O M°P° emitiu parecer referindo que
Neste conflito pretende-se apurar qual o Tribunal competente para apreciar a Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de fornecimento de água canalizada para consumo público, intentada pela empresa “B.......................... SA, contra A………….
Quer o Tribunal Judicial de Fafe, quer o Tribunal da Relação de Guimarães, entenderam que os Tribunais Judiciais eram materialmente incompetentes para conhecer da acção.
Este último Tribunal alicerçando-se em jurisprudência vária sobre esta matéria, designadamente no Ac. nº 12.698209.2YIPRT.G1 - de 22.02.2011, entendeu que os Tribunais Administrativos e Fiscais eram materialmente competentes, para conhecer do litígio entre um particular consumidor de um serviço público próprio de um Município.
No recurso interposto desta decisão para o Tribunal de Conflitos a Autora pugna pela competência do foro comum alegando tratar-se de uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de uma prestação de serviços (vide conclusão nº 3 das alegações do recurso a fls. 118).
Mais alega, na parte que nos importa salientar, que apesar de se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, não existe correspondência com a definição de interesse público (sublinhado nosso) (vide conclusão 10 a fls. 119).
Vejamos.
o contrato de concessão entre a Câmara Municipal de Fafe e a “B.....................” foi celebrado em 02.10.1981 com vista ao fornecimento de água às populações.
A autora é uma sociedade anónima de direito privado e através daquele contrato ficou incumbida de prestar um serviço de primeira necessidade, ou seja, de prestar um serviço público essencial.
A propósito desta matéria, embora relacionada com a cobrança de consumos mínimos, denominados como tarifa de disponibilidade, por parte de uma empresa concessionária de exploração e gestão de serviços públicos municipais de água e de saneamento, o Tribunal de Conflitos já se pronunciou no Ac. Nº17/10, de 09.11.2010.
Neste Acórdão entendeu-se que o foro administrativo era o competente para conhecer da acção.
Mas a Autora defende, em síntese, que a relação jurídica subjacente ao contrato de fornecimento de água à Ré, constitui uma relação jurídica de direito privado, por estar em causa “… questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e a ora Recorrida e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privados” (vide conclusão 6 a fls. 119).
Porém, não vemos razão para haver tratamento jurídico diferente nas duas situações, uma vez que o que está subjacente é a prestação de “serviços públicos essenciais” prevista na Lei dos Serviços Públicos nº23/96, de 26.07.
O fornecimento de água, além de ser um serviço público essencial tem em vista, também, a realização de um interesse público, por se tratar do fornecimento de um bem indispensável à colectividade, conforme dispõe o art.2º, nº 1, alínea a) do Dec-Lei nº 379/93, de 05.11 que refere: “… São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais:
a) O princípio da prossecução do interesse público”.
Deste modo, a causa de pedir consiste na prática de actos característicos de actividade administrativa, da competência dos municípios enquadrando-se na previsão dos artºs 1º e 4º, nº1, alínea f) do ETAF.
Assim, conclui no sentido de que a competência pertence à jurisdição administrativa.
Foi determinada a distribuição prévia de projecto de acórdão.