98A399 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Silva Paixão
Processo: 98A399
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Deveres conjugais, Violação dos deveres conjugais, Cônjuge culpado, Separação de facto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00033965
Nr Documento: SJ199805210003991
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cc123ca461c4c877802568fc003bad7e
Sumário
I - O dever de coabitação, ao invés do que acontece com os deveres conjugais de cooperação e assistência, não se encontra definido na lei. II - Trata-se, no entanto, de um dever que impõe aos cônjuges a comunhão da habitação - a adopção de residência de família - e a comunhão do leito - o debitum conjugale, ou dever de manutenção entre si de relações sexuais. III - Comprovado o facto objectivo "abandono", compete à autora a prova de culpa, por parte do réu, de violação do dever conjugal de coabitação. IV - A separação de facto, como fundamento de divórcio, é um estado ou situação de facto que compreende um elemento objectivo (separação do leito, mesa e habitação) e, em regra, um subjectivo, (intenção de romper a vida em comum), que, no momento da propositura da acção, já deve durar há 6 anos (é prazo de direito substantivo).