421/10.0PKSNT-B.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Oliveira Mendes
Processo: 421/10.0PKSNT-B.S1
ACORDAO
Descritores: Novos meios de prova, Recurso de revisão
Decisão: Negada a revisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revisão de sentença
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Maia CostaPereira Madeira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ac81c3cdb0b7cc6080257c5400407402
Sumário
I - A lei adjectiva, através do instituto de revisão, regulado nos arts. 449.º e ss. do CPP, tendo em vista a reposição da verdade e da justiça, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado. II - É manifestamente infundado o pedido de revisão de sentença quando o requerente pretenda a repetição da audiência de discussão e julgamento, com vista ao esclarecimento das declarações prestadas pelo ofendido e à reinquirição de uma testemunha.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo comum supra referenciado da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste Sintra – Juízo de Grande Instância Criminal, que o condenou na pena conjunta de 4 anos de prisão pela co-autoria material, em concurso real, dos seguintes crimes: sequestro, previsto e punível pelos artigos 158.° , n.°s 1 e 2, alínea c ), e 26. ° , do Código Penal ( pena de 3 anos de prisão); ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n.º l, 145.°, n.º 1, alínea a ), e n.º 2, com referência ao art. 132 ,°, n.º 2, alínea c ), e 26° , do Código Penal , (pena de 2 anos de prisão); ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153° , n.° l e 155.° , n.° 1, alínea a ), do Código Penal (pena de 6 meses de prisão); dano, previsto e punível pelo art. 212. ° , n.° 1, do Código Penal , (pena de 1 ano e 6 meses de prisão). No requerimento apresentado alegou : «I – Apontamento sumário: Dos fatos: O então arguido, ora Recorrente, foi acusado pela prática, como co-autor material e em concurso efetivo dos seguintes crimes: Um crime de sequestro agravado, na forma consumada p.p art 158 n. 1 e n. 2 alínea c) e 26 do CP ; Um crime de dano qualificado na forma consumada p.p art 213 n. 1 alínea a) a art. 26 C.P.; um crime de coacção agravada na forma tentada p.p art 154 n. 1 e n. 2, 155 n. 1 alínea a), 22, 23 e 26 do CP . Em Co autoria e em concurso efetivo de um crime de ofensas a integridade fisica qualificada p.p art 143 n. 1 e art 145 n. 1 alínea a) n. 2 com referencia ao art. n. 132 n. 2 alínea c) todos do CP . E ainda em autoria material e em concurso efetivo de um crime de ameaça agravada p.p. Art 153 n. 1 e art. 155 n. 1 alínea a) CP. Sendo que o Arguido foi condenado na pena de três anos de prisão pelo crime de Sequestro agravado; dois anos de prisão pelo crime de ofensas á integridade física qualificada seis meses de prisão pelo crime de ameaça agravada; uma ano de seis meses de prisão pelo crime de Dano simples. Sendo que e em cúmulo jurídico o Arguido foi condenado numa pena única de quatro anos de prisão efetiva. II- Do fundamento do Recurso. Enumeração da norma legal, nos termos e para os efeitos do art. 771 C.P.C. DO DIREITO. A fls 13 do acórdão ".... Por seu turno o Ofendido BB foi também ouvido no julgamento e veio corroborar a tese da acusação, ainda que concentre a prática de todos os fatos no mesmo dia o que se ficou a dever a manifesta confusão do mesmo e que se ultrapassa rapidamente com a mera consideração dos autos de noticia oportunamente lavrados nos autos em duas ocasiões distintas." Ora tal depoimento, o do Ofendido, não nos parece credível, pelo que o mesmo deverá ser repetido, nos termos e para os efeitos do art. 771 alínea b) do C.P.C ., uma vez que a confissão que o Arguido AA faz, no que diz respeito a 21 de Setembro de 2010 que se deslocou nesse dia á casa do Ofendido BB, para retirar bens da sua pertença e que lhe desferiu uma chapada, após lhe ter dado inicialmente uma palmada forte no peito. Estes fatos não são suficientes para o convição formulada pelo Tribunal fls 14 do acórdão). A fls 15. do acórdão refere, este fato pode ser invocado a qualquer momento, uma vez que se trata de um erro judiciário, senão vejamos: No 3º paragrafo a fls. 15...o " agente da P.S.P. CC, o qual deu conta de que se deslocou especificamente á zona da residência do Ofendido porque um vizinho deste tinha visto alguém a ser colocado á força no interior de uma carrinha por dois indivíduos e de que só veio a encontrar muito mais tarde o ofendido BB, alterado e com marcas visíveis de ter sido agredido fisicamente, quando este se apresentou apeado na respetiva Esquadra relatando ter sido vítima dos factos descritos na acusação." Se foi referido a este Sr. Agente da P.S.P. os factos relatados a fls. 15 do acórdão e reproduzidos no art. 10 do presente recurso, O Agente da P.S.P., não identificou o vizinho, se o faz, porque é que não se refere no acórdão, porque não foram feitas diligências para apurar o seu paradeiro, através de cartas rogatórias ou precatórias? Assim sendo apenas temos a versão contraditória e confusa do Ofendido, que se argui a nulidade do depoimento deste e os fatos relatados dos arguidos, que prestaram declarações. Ora tudo o supra exposto conjugado com os factos parcialmente confessados pelos Arguidos o Tribunal conclui e Condena os Arguidos. Ora o Ofendido se foi tão violentamente agredido, e o julgamento não foi realizado imediatamente de seguida aos factos, não existe razão para a contradição do depoimento, nomeadamente na data dos fatos 21 de Setembro de 2010. Ainda a fls 15 do acórdão refere um Arguido AA, e não existe ninguém com este nome nos autos; - desde; já deverá o acórdão ser alterado nesta parte, já que oficiosamente o Tribunal não o fez .... Nestes termos deverão vossas Exas., ordenar nos termos e para os efeitos do art. 771 alínea b) do C.P.C ., Ordenar a repetição do depoimento do Ofendido, que foi efetuado sem clareza, não podendo ser validado nos termos efetuados, devendo pois ser declarado Nulo, Bem como a repetição do depoimento do ora referido a fIs.15 no 3º paragrafo, em que o Sr. Agente da P.S.P. refere que o Vizinho do Ofendido viu os fatos, este vizinho não foi identificado? Não foram feitas diligências para apurar o seu paradeiro / ou a sua localização? Não se concordando com a Douta Decisão, pelos fatos ora enunciados, deverá o Acórdão ser reformulado e posteriormente a Audiência ser repetida, por insuficiência dos fatos dados como provados, e nos termos expostos e demais de direito que V.as Exas. Mui Doutamente suprirão: Deve o presente recurso ser julgado procedente e afinal, ser: Revisto o Acórdão condenatório Absolvendo o Arguido dos crimes ora acusados, se assim não se entender e face aos motivos supra expostos, decidir suspender a pena na sua execução». Na resposta o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: O recorrente sustenta o pedido de revisão extraordinária do acórdão que o condenou e cuja pena de prisão efectiva vem cumprindo na previsão da alínea b) do artº 771º do CPC – falsidade de depoimento; Porém, nem os factos que alega – contradições ou insuficiência de depoimentos – são susceptíveis de integrar tal previsão. Por não se tratar de falsidade do meio de prova; e Nem sequer de matéria que não haja sido objecto de discussão no processo, onde a credibilidade e/ou suficiência do meio de prova foi já questionada. Mas, ainda que o fosse, não faz sentido invocar o disposto no artº 771º do CPC , como fundamento e admissibilidade da revisão extraordinária da sentença penal transitada, quando o Código de Processo Penal dispõe de norma expressa a tal respeito – o seu artº 449º; Sendo certo que o fundamento invocado no recurso não preenche qualquer das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do seu nº 1. Na verdade, mesmo que estivesse em causa a falsidade dos meios de prova – a que alude a alínea a), do nº 1 do artº 449º , do CPP – sempre essa falsidade haveria de ser previamente reconhecida por outra sentença transitada, o que não ocorre, nem se invoca. Inexiste, pois, fundamento para conceder a revisão pedida ao abrigo do artº 449º , do CPP . Devendo julgar-se o recurso manifestamente infundado e negar-se a revisão pretendida – artº 456º do CPP . Foi prestada a informação seguinte: I - No âmbito dos presentes autos de procedimento criminal, por decisão proferida em primeira instância, integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitada em julgado em 1 de Outubro de 2012, o arguido AA foi condenado, para além do mais, na pena única de 4 anos de prisão pela prática, em concurso real, das seguintes infracções criminais: pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 158.° , n.°s 1 e 2, alínea c), e 26.° , do Código Penal , na pena de 3 (três) anos de prisão; pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n.° l, 145.°, n.° 1, ai. a), e n.° 2, com referência ao art. 132 ,°, n.° 2, ai. c), e 26° , todos do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153° , n.° l e 155.° , n.° 1, al. a), do Código Penal , na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de dano simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 212.° , n.° 1, do Código Penal , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. O referido arguido veio interpor recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto na al. b), do n.° 1. do art. 771.° do Código de Processo Civil , com fundamento no erro notório da apreciação das declarações do assistente e na falta de identificação e de audição de uma testemunha alegadamente presencial. O Ministério Público foi notificação das alegações de recurso e respondeu pugnando pela improcedência do mesmo. O recurso foi instruído com a certidão das peças processuais dos autos principais reputadas relevantes para a apreciação do presente recurso. Não se justifica proceder a qualquer diligência de prova e importa agora prestar a informação sobre o mérito do pedido antes de remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça ( art. 454.° do CPP ). II - Resulta da consulta dos autos principais que o arguido AA interpôs oportunamente recurso ordinário da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a ser julgado improcedente por decisão transitada em julgado. Conforme resulta das alegações apresentadas pelo referido arguido naquela sede, o mesmo apenas não se conformou com a decisão condenatória recorrida na parte respeitante ao crime de dano, sendo que a motivação do juízo probatório relativamente aos correspectivos factos dispensou qualquer consideração das declarações do assistente ou da alegada testemunha presencial não identificada que não chegou a ser ouvida no julgamento. Por outro lado, os fundamentos ora invocados pelo recorrente são insusceptíveis de subsunção a qualquer dos fundamentos de admissibilidade de recurso extraordinário de revisão consagrados no art. 449.° , n.° 1, do CPP , nomeadamente nas respectivas alíneas a) e d), relativas à valoração de meios de prova considerados falsos por decisão judicial e à descoberta superveniente de novos meios de prova que coloquem gravemente em dúvida a justiça da condenação - sendo certo que não é aqui aplicável a invocada norma paralela do processo civil em matéria de recursos extraordinários pois existe a referida norma privativa do processo penal para regular a mesma matéria. Na verdade, as declarações do assistente não foram sequer objecto de valoração noutro processo conhecido, e o recorrente não identificou ninguém que possua alegadamente conhecimentos sobre os factos dados como provados cuja audição faria inflectir o sentido do julgamento da matéria de facto. III - Em virtude do exposto, em sede de informação sobre o mérito do pedido, entendo que não se verifica qualquer fundamento para autorizar a revisão de sentença. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: I - O arguido AA vem requerer, ao STJ a revisão da sentença condenatória, proferida pela 2ª secção do Juízo da Grande Instância Criminal da comarca de Sintra, por acórdão de 1/3/2012, transitado em julgado, rejeitado que foi, liminarmente, o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme douta decisão de fls. 64 e sgts. A motivação de recurso apresentada pelo arguido recorrente não preenche quaisquer dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, elencados no artº 449º do CPP . Com efeito, acompanhando a resposta do MºPº e a informação prestada pelo sr. Juiz no Tribunal a quo, o que o recorrente pretende é obter uma decisão, pela via de recurso extraordinário de revisão de sentença, que lhe permita um “ novo ” julgamento, com a produção dos mesmos meios de prova, já que não logrou êxito no recurso interposto para o Tribunal da Relação, rejeitado por manifesta improcedência. Na sua motivação de recurso, sem dela serem extraídas as respectivas conclusões mas que se alcançam pela leitura da respectiva fundamentação, o recorrente apenas pretende ver interpretados, subjetivamente, os factos dados como provados na decisão da 1ª instância, fixando-os em seu benefício (cfr. fls. 2 e sgts). Certo é que o recorrente invoca, em desespero de causa, a aplicação de disposição normativo do CPC, artº 771º , relegando para o esquecimento a norma expressa do CPP relativa aos requisitos exigidos para que proceda o recurso extraordinário de revisão de sentença: artº 449º do CPP . A revisão de sentença constitui uma medida excecional consagrada constitucionalmente, artº 29º nº 6. Consabidamente, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, alcançado com o instituto do caso julgado. Citando, por todos, do Ac. do STJ, proc. 1541/05.9GDLLE-B .S1 “ Contudo, tal valor não é absoluto, e nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são, ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado, e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder, sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido da justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado ” O artº 29º, nº 6, da CRP, supra citado, plasma que “ os cidadãos injustamente condenados têm o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (…) ”. Os fundamentos do recurso de revisão estão taxativamente previstos no artº 449º , do CPP , procurando alcançar o justo equilíbrio entre o respeito pela segurança e estabilidade das decisões e a justiça material do caso. Tais fundamentos são: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” Da análise da motivação de recurso do arguido recorrente resulta que este apenas visa colocar em causa matéria de facto assente no acórdão condenatório e a respectiva fundamentação, defendendo interpretação diferente da adotada pelo Tribunal a quo, relativa à prova produzida em julgamento. Porém, não alega nem fornece novos factos ou novos meios de prova que permitam formular um juízo de dúvida séria sobre a justiça da condenação (cfr. Acórdão do STJ já citado). Não se justifica, por isso, levar a cabo as diligências requeridas pelo arguido, por inúteis ao destino do recurso interposto. Com efeito, o recurso de revisão não se propõe analisar a prova efetuada e os factos fixados na decisão transitada. O objetivo é, sim, analisar se, à luz dos factos novos ou novos meios de prova identificados pelo recorrente, permanece a dúvida séria sobre a justiça da condenação. O recorrente tece, apenas, considerações próprias de um recurso de matéria de facto que, aliás, tentou para o Tribunal da Relação, sumária e liminarmente rejeitado. Pelo exposto, sou de II- Parecer que a revisão pretendida pelo recorrente deve ser recusada. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. Ao instituto da revisão de sentença penal, com consagração constitucional , subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal. A segurança do direito dito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, perante novos factos ou a constatação da existência de vícios fundamentais de julgamento, que ponham seriamente em causa a justiça da decisão, têm de ceder. Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves , o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quanto posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, a lei adjectiva penal, através do instituto da revisão, regulado nos artigos 449º e seguintes, do Código de Processo Penal , tendo em vista a reposição da verdade e da justiça, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado. Tais situações são: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º; Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Do exame sumário do requerimento apresentado pelo recorrente AA resulta que este o que pretende com o presente recurso extraordinário é a repetição da audiência de discussão e julgamento que está na base da sentença condenatória revivenda, tendo em vista, como alega, o esclarecimento das declarações prestadas pelo ofendido BB, as quais entende não serem credíveis, bem como a reinquirição da testemunha CC, para que seja interrogada sobre questão que a seu ver lhe devia ter sido colocada e não foi. Certo é que o esclarecimento de declarações prestadas em audiência, por o requerente as considerar não credíveis, bem como a reinquirição de testemunha, por o requerente entender dever-lhe ser colocada questão que o não foi na audiência, não constituem, manifestamente, fundamento legal de revisão de sentença. Tais procedimentos, obviamente que deveriam ter sido requeridos pelo ora recorrente na própria audiência. Termos em que se acorda considerar o pedido manifestamente infundado, negando-se a revisão. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, a que acresce o pagamento de 8 UC nos termos do artigo 456º , do Código de Processo Penal . Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira [1] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que se irão transcrever, corresponde ipsis verbis ao constante do processo. [2] - O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: « Os cidadãos têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos ». [3] - Código de Processo Penal Anotado , notas ao artigo 449 º.