Cumpre decidir.
Em 18-10-2011 foi proferido nestes autos despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que no período de cessão (cinco anos subsequentes ao encerramento do processo) o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja cedido ao fiduciário (Cfr. despacho de fls. 323 a 327).
Ora aquele despacho foi perfeitamente claro ao estabelecer que o período de cessão seria nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo, e este ainda não foi determinado. Uma vez que se encontra ainda a decorrer a liquidação do ativo.
À data da prolação daquele despacho ainda não tinha entrado em vigor a Lei n.° 16/2012, e, salvo o devido respeito por opinião diversa, as alterações efetuadas por aquela lei apenas podem valer para o futuro, não podendo ultrapassar-se o trânsito em julgado do despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que expressamente estabeleceu que o período de cessão seria nos 5 anos subsequentes ao encerramento.
Uma vez que o Administrador da insolvência ainda não informou ter concluído a liquidação e não foi realizado, por isso, o rateio, não pode senão indeferir-se, por ora, o encerramento do processo, o que se decide.
Notifique.
Tendo em conta os fundamentos expostos supra, não deveria ter-se proferido o despacho a ordenar o cumprimento do artigo 240.° n.° 2, do CIRE, uma vez que ainda não se iniciou o período de cessão.
Assim, desde já nos penitenciamos por tal lapso e dou sem efeito o despacho proferido em 02-11-2012.
Notifique.
FIs. 403/404: Dê imediato conhecimento ao AI para que, atento o disposto no artigo 88.º do CIRE, comunique ao processo 563/1 2.8TBFLG a pendência destes autos em que foi decretada a insolvência do executado e informe, posteriormente, o que tiver por conveniente.
Felgueiras, d.s. (após as 17 h) (fim de transcrição).
2. Inconformado, veio o insolvente recorrer deste despacho, com as conclusões que a seguir se transcrevem:
l.° - Na douta decisão recorrida foi indeferido o encerramento do processo de insolvência nos termos da al. e) do art.° 230.° do CIRE.
2.º - A fundamentação do indeferimento recai no facto de o Tribunal a quo entender que tal dispositivo não se aplica in casu, por estar a decorrer a fase de liquidação do ativo e, por à data da prolação do Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante estar (1) em vigor a Lei 16/2012.
3.º - Considerando o teor de Memorando de enquadramento das propostas de alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “No estudo de avaliação sucessiva do regime das insolvências realizado pela DGPJ em 2010, um dos problemas identificados por alguns magistrados prendeu-se com o facto de não haver norma expressa que possibilitasse ao juiz encerrar o processo de insolvência sempre que, havendo ou não bens na massa insolvente, fosse requerida, por devedor que seja pessoa singular, a exoneração do passivo restante.
A alteração ora proposta ao n.° 1 do artigo 230.° do CIRE visa colmatar tal lacuna que, efectivamente, após análise do quadro legal vigente, nos parece inquestionável, devendo a mesma ser suprida, a bem da clareza da ordem jurídica e do bom funcionamento do processo”.
4.º - Considerando que a Proposta de Lei n.° 39/XII que antecedeu a Lei n.° 16/2012, de 20 de Abril mantém exactamente a mesma letra quanto à redação da al. e) do art.° 230.° do CIRE - única alteração ao artigo -, dúvidas não restarão quanto ao âmbito da sua aplicação.
5.° - Do teor das 3.ª e 4.ª conclusões, a interpretação da al. e) do art.° 230.° do CIRE nos termos do art.º 9.° do Código Civil, concluirá da sua aplicação ao presente porquanto só assim cumprirá o pensamento legislativo e corresponderá de modo vítreo à letra do preceito.
6.º - A alínea e) do art.° 230.° do CIRE, atenta a natureza processual, é aplicável aos presentes autos, apesar de o Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante datar de 04-10-2011.
7.º - Nos termos do art.° 12.º n.° 2 do Cód, Civil, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, Ou seja, o preceito em referência é aplicável in casu.
8.º - A introdução da alínea e) do art.° 230.° do CIRE na senda do pensamento do legislador, permite encerrar o processo de insolvência quando for requerida a exoneração do passivo por pessoa singular e exista património por liquidar.
9.° - O período de cessão só se inicia após o encerramento do processo - n.° 2 art.° 239.° do CIRE: “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão (…)”.
10.º - Retomando a 5.ª conclusão, nada obsta, bem pelo contrário, que após a prolação de despacho inicial de exoneração do passivo restante e de nomeação de fiduciário, seja proferido em momento posterior despacho de encerramento do processo de insolvência ao abrigo da al. e) do art.° 230.º do CIRE.
11.º - O âmbito de aplicação da al. e) do art.° 230.° do C1RE é o despacho inicial de exoneração do passivo, quer este seja a proferir ou já se encontre proferido (fim de transcrição).
- 3.Não houve resposta ao recurso.
- 4.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 5.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC) sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se é aplicável aos presentes autos o preceituado na alínea e) do n.º 1 do art.º 230.º do CIRE, aditado pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, a fim de ser declarado o encerramento do processo após a declaração de insolvência.