ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA - identificada nos autos – recorreu para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF e dos n.ºs 1 do artigo 142.º, e 147.º, ambos do CPTA, do Acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de maio de 2024, que indeferiu a adoção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia das deliberações da Secção do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 11 de outubro de 2023, que lhe atribuiu a classificação de desempenho funcional de «Suficiente», e do Plenário do mesmo Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que manteve aquela classificação.
2. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«i) Recorre-se do Acórdão de 2 de Maio de 2024 que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, por considerar que os factos alegados pela recorrente “não têm a aptidão para provar a existência de uma situação de risco, suscetível de originar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal”;
ii) Na apreciação dos requisitos do periculum in mora, o Acórdão recorrido errou quando assim entendeu, nomeadamente, que a recorrente não alegou factos concretos quanto à questão do movimento anual ordinário de magistrados e quanto à falta de indicação de outros lugares para os quais pretenderia concorrer;
iii) À recorrente não é exigível a alegação de tais elementos, por ser objectivo e suficientemente concreto ser diferente uma candidatura ao movimento de magistrados do Ministério Público com nota de “Suficiente” ou com nota de “Bom”, dado que aquela nota é muito mais desvantajosa para a recorrente na determinação dos lugares a prover nesse movimento;
iv) Também não é exigível que tais elementos devessem ser alegados porque o acto administrativo impugnado já iniciou a produção de efeitos – pela sua prática e pela notificação à recorrente – e, no momento, não existe concurso aberto a que a recorrente se possa candidatar;
v) E não é exigível que se indiquem já lugar concretos de candidatura quando poderão – durante a pendência da acção principal – ocorrer vários movimentos de magistrados e a vida das pessoas não é estanque mas vai permanentemente mudando, razão pela qual se, no presente, se fazem determinadas escolhas relativas a locais de trabalho, num futuro próximo, poderão ou terão de fazer-se outras completamente diferentes;
vi) Não seria sequer correcto a recorrente estar, neste momento, a aventar hipóteses ou indicar os lugares pretendidos para o exercício da função quando essa realidade não tinha simultaneamente tradução numa candidatura concreta, que não se encontra aberto;
vii) Enquanto a classificação de “Bom” coloca a recorrente - antes da prática do acto impugnado – nos lugares 906 e 907, das Listas de “graduação geral” e da lista de “graduação Área Criminal, respectivamente, uma classificação de “Suficiente” coloca-a no lugar 1439, apenas acima de 36 procuradores, como resulta das Listas;
viii) A classificação de serviço de “Suficiente” impedirá a recorrente de conseguir aceder à grande maioria dos lugares de trabalho, inclusive, os mais próximos da sua residência, pois é sabido que os lugares para Magistrado do Ministério Público na zona do concelho do Porto – onde a recorrente tem o seu centro de vida - são bastante concorridos e queridos por uma grande maioria dos Magistrados;
ix) E determinará como manifestamente provável que, a qualquer movimento que a recorrente concorra, a sair, será para um DIAP mais longe – em relação à sua habitação - do lugar onde actualmente trabalha;
x) A classificação de serviço de “Suficiente” configura uma real limitação ao exercício do direito conferido aos Magistrados do Público, que é o de concorrer, em condições efectivas, a outros lugares, quiçá mais adequados para si, e com a classificação que seja justa e legal;
xi) Se a classificação de “Suficiente” estiver errada, como entende a recorrente, e se o Tribunal vier a assim decidir na acção principal, teremos então uma situação de facto consumado em que a recorrente, durante vários movimentos ordinários de magistrados, terá sido prejudicada nesses movimentos e na prática, impedida de efectivamente aceder à grande parte dos locais de trabalho e aos que entenda mais adequados para a sua vida profissional e pessoal;
xii) Assim, a verificação deste requisito de decretamento de providência cautelar basta-se com a demonstração (i) do facto do “Suficiente” atirar a recorrente para o fundo da Lista e (ii) de tal circunstância determinar o acesso a outros lugares de trabalho em condições prejudiciais para a recorrente, o que impedi-la-á com, elevada probabilidade, de conseguir um outro lugar, inclusive, em zona mais perto do local de residência;
xiii) Sobre um caso em que uma Magistrada do Ministério Público impugnou judicialmente a classificação atribuída de “Suficiente” e peticionou a suspensão de eficácia dessa deliberação, o Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0263/17, de 04.05.2017, teve já oportunidade de se pronunciar quanto à verificação do periculum in mora, considerando que a atribuição daquela classificação é objectivamente mais prejudicial do que um “Bom”, com reflexo no concurso anual de movimentos de magistrados, tendo nesse aresto sido entendido não ser necessário alegar factos relativos a concretos lugares de trabalho no âmbito de hipotéticas candidaturas;
xiv) A não concessão da providência implicará para a recorrente uma situação de facto consumada e que decorre da impossibilidade de concorrer a lugares com a classificação justa e legal, mais se percebendo que as condições de candidatura com a nota de Suficiente são bastante prejudiciais para si, pois, numa lista como 1439 nomes, só existem 36 procuradores que ficarão num lugar inferior ao da recorrente;
xv) Também os prejuízos irreparáveis se verificam pela circunstância da recorrente, com a classificação de “Suficiente”, não conseguir “mudar para melhor” e, simultaneamente, sofrer de limitação agravada nas condições a que concorre ao movimento ordinário dos magistrados.
xvi) A sentença a proferir na acção principal não tem a aptidão de “recuperar” esta situação de facto e estes prejuízos, donde decorre a verificação do periculum in mora;
xvii) O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 120º, nº 1, 1ª parte do CPTA.»
3. O Recorrido contra-alegou, concluindo que:
«1. Vem o presente recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo interposto do douto Acórdão proferido a 2 de maio de 2024, em conferência, pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu o pedido de decretamento da providência requerida, por falta do preenchimento do requisito legal do periculum in mora e, em consequência, absolveu o Requerido CSMP do pedido, relativo à suspensão da eficácia da deliberação da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 11.10.2023, na qual foi atribuída a classificação de “Suficiente” ao desempenho funcional da Requerente, e da deliberação do Plenário do CSMP de 10.01.2024, notificado à Requerente em 22.01.2024, que indeferiu o recurso necessário apresentado e manteve a classificação de “Suficiente”.
2. Face ao teor das alegações de recurso, afigura-se-nos que a única questão a decidir é a da existência de alegado erro de julgamento na decisão de direito, por, na perspetiva da recorrente, o Acórdão recorrido ter violado o disposto no artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA, por considerar que o tribunal errou na apreciação dos pressupostos do periculum in mora.
3. De acordo com o disposto no artigo 120.º do CPTA, para o decretamento de uma providência cautelar exige-se, além de outros cumulativos, a verificação do requisito periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar na ação principal (n.º 1, 1.ª parte).
4. O requisito do periculum in mora encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de ter que se tratar da existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado que não possa vir a ser reparada, que seja irreversível, e não uma situação que, na hipótese de procedência da pretensão a formular na ação principal, permita que seja reposta a situação anterior.
6. Revertendo estas considerações para o caso concreto, não estamos perante uma situação de facto consumado a que alude o artigo 120.º n.º 1 do CPTA, ou seja, não se trata de uma situação consumada, irreversível, que se mostre incompatível com aquilo que se venha a decidir na ação de impugnação do ato administrativo suspendendo, nem perante danos concretos e imediatos a produzirem-se na esfera jurídica da Requerente, mas apenas perante prejuízos hipotéticos.
7. Na verdade, é impossível descortinar se a Requerente, mesmo tendo a classificação de “Bom”, conseguiria no próximo movimento de magistrados ser colocada nalgum dos lugares que pretenda (que nem sequer especifica quais são).
8. A Requerente está desde ../../2018 colocada como efetiva na Comarca .../... – DIAP, sendo que a classificação de Suficiente não tem como consequência a perda imediata desse lugar, ocorrendo apenas o procedimento previsto no art.º 153º, n.º 5 e 6 do EMP. Ou seja, caso a Requerente não seja movimentada no próximo movimento de magistrados, permanecerá no mesmo lugar de efetivo que atualmente possui, que se situa precisamente na mesma comarca (...) da localidade da sua residência (...).
9. Podendo residir em qualquer lugar da comarca nos termos do art.º 106º, n.º 1 do EMP, a sua situação é semelhante à de muitos outros magistrados que diariamente gastam tempo considerável nas suas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa e têm que conciliar essa situação com a sua vida familiar.
10. Note-se que o trajeto da sua residência ao seu local de trabalho faz-se, em veículo automóvel, em cerca de um pouco menos de 40 minutos (Fonte: google.maps).
11. No que concerne à alegada impossibilidade de progredir salarialmente para o índice superior, cumpre ter em consideração que, em função das sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017 que determinaram a não contagem do tempo de serviço durantes esses anos civis, e face ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20/05, a Requerente apenas atingirá o próximo índice remuneratório (índice 190 – anexo II ao EMP) em Março de 2025.
12. Por outro lado, não está em causa qualquer retrocesso salarial, e muito menos que fosse suscetível de constituir uma diminuição drástica do nível de vida da Requerente e do seu agregado familiar, mas sim apenas uma impossibilidade de progressão salarial para um índice superior.
13. Finalmente, o alegado desprestígio perante superiores hierárquicos e colegas resultante da classificação de “Suficiente” não confere motivo merecedor da tutela cautelar, porquanto é suscetível de ser reparado se vier a ser proferida decisão final que revogue essa classificação, sendo ainda que o mesmo nunca resultaria da não suspensão do ato classificativo, mas sim dos factos dele constantes, apurados em ação inspetiva do CSMP, não podendo afirmar-se que, com a adoção da providência, e por mero efeito desta, se afasta o juízo negativo decorrente daqueles factos e da consequente classificação atribuída.
14. Como se refere no acórdão recorrido, “não resulta dos factos alegados pela Requerente condicionamentos que traduzam um prejuízo grave e irreparável, tratando-se de consequências que a verificarem-se, são as consequências normais de quem tem uma profissão cujo local de exercício pode mudar consoante as necessidades do serviço e os requisitos dos candidatos para de, entre as opções possíveis, optar pela que mais lhe convém”.
15. Não se desconhecendo o teor do Acórdão de 04.05.2017 da 1ª Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido no processo nº 0263/17, invocado pela recorrente, não concordamos minimamente com o seu teor, pelos motivos supra expostos, sendo, ao invés, absolutamente acertada a aplicação do direito pelo tribunal a quo no douto acórdão ora recorrido, o que o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA terá agora a possibilidade de confirmar.
16. O douto acórdão recorrido fez, assim, uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei, improcedendo totalmente, como tal, as alegações da recorrente, não sendo o douto acórdão recorrido merecedor de qualquer censura, devendo o mesmo, como tal, ser integralmente confirmado.»
4. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação de facto
5. A Secção deu como indiciariamente assentes os seguintes factos:
«1. A Requerente é Procuradora-Adjunta e passou a exercer funções, como efetiva, na Secção da ..., ... a ../../2018, onde se encontra até à presente data- cfr. doc. n°3 relatório de inspeção) junto com o r.i.;
2. A Requerente foi alvo da inspeção ordinária n°11/20... (processo ...40/22), realizada ao seu serviço no ..., no período compreendido entre ....2018 e ....2022- cfr. doc.n.°3 junto com o r.i.;
3. Foi elaborado o competente Relatório de Inspeção, cujo teor consta do documento n.°3, junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual o Senhor Inspetor propôs a atribuição à Requerente da classificação de serviço de “Bom”.
4. A Requerente foi notificada do Relatório de Inspeção através do ofício n.°15/20..., de 02022-10-31 cfr. doc. n.°3 junto com o r.i.;
5. Em maio de 2023, a Requerente foi notificada do projeto de acórdão proferido em 03.05.2023, pela Secção Para Apreciação do Mérito Profissional, no qual lhe foi proposta a classificação de serviço de “Suficiente”, nos termos e com os fundamentos que constam do doc.n.°7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. A Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia relativamente ao projeto de acórdão referido no que que antecede, requerendo que lhe fosse atribuída a classificação de “Bom” proposta pelo Senhor Inspetor, tudo conforme consta do documento n.°8, junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. A Requerente foi notificada, em outubro de 2023, da deliberação que aprovou o acórdão proferido pela Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, com dada de 11.10.2023, no qual se decidiu atribuir-lhe a classificação de serviço de “Suficiente”.
8. A Requerente apresentou recurso hierárquico desse acórdão para o Plenário do CSMP pugnando pela atribuição da classificação de “Bom”, no termos que constam o documento n.°9, junto com r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Por acórdão de 10.01 .2024, proferido pelo Plenário do CSMP, foi declarado improcedente o recurso hierárquico necessário apresentado, mantendo-se a classificação de serviço de “Suficiente”, nos termos que constam do documento n. 02, junto com r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzído.
10. A Requerente ocupa atualmente o lugar n.º...06 da “Lista de graduação geral” de Procuradores da República referente a ...- cfr. doc. 4.
11. E o lugar nº...07 da “Lista de graduação área criminal”, de Procuradores da República referente a ... - cfr. doc. 5. a.3. do desempenho funcional no período inspetivo;
12. No certificado do registo disciplinar da Requerente, nada consta- cfr. doc. n.°3;
13. A Requerente tem domicílio fiscal no concelho de Vila Nova de Gaia- cfr. doc. n.°6, junto com o r.i.»
III. Fundamentação de direito
6. A questão que se discute no presente recurso, exclusivamente, é a de saber se os factos alegados e provados indiciariamente pela Requerente, ora Recorrente, são suficientes para integrar o requisito do periculum in mora, tal como ele está estabelecido no número 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A esse respeito, afirmou-se no acórdão recorrido que «para a verificação do periculum in mora exige-se a alegação e demonstração de prejuízos efetivos, reais e concretos e não de prejuízos meramente eventuais, hipotéticos ou conjeturais, como sucede in casu, em que os factos alegados pela Requerente, ainda que provados, não têm aptidão para provar a existência de uma situação de risco, suscetível de originar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, pelo que não se verifica o periculum in mora que se exige nos termos do art.°1 20.°, n°1, 1 •a parte do CPTA».
Nessa perspetiva, mais do que na insuficiência da matéria de facto alegada e indiciariamente provada, a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta, principalmente, na insusceptibilidade de aqueles factos consubstanciarem um prejuízo que, não só seja atual, como, sobretudo, seja de difícil ou impossível reparação, e merecedor de tutela cautelar.
7. Em causa, concretamente, está a questão de saber se a atribuição à Recorrente de uma classificação de desempenho funcional de «Suficiente», inferior à classificação de «Bom» que ela detinha anteriormente, causa-lhe um prejuízo que não poderá ser reparado por uma eventual sentença anulatória do ato de classificação.
A Recorrente alega, nomeadamente, que por força da perda da classificação de «Bom» ficará impedida de «aceder à grande maioria dos lugares de trabalho, inclusive, os mais próximos da sua residência, pois é sabido que os lugares para Magistrado do Ministério Público na zona do concelho do Porto – onde a recorrente tem o seu centro de vida - são bastante concorridos e queridos por uma grande maioria dos Magistrados».
E que, em consequência, ficará privada do convívio familiar, e impossibilitada de prestar assistência aos pais, já idosos.
8. Em rigor, a Recorrente não traz ao presente recurso novos argumentos, suscetíveis de pôr em crise o acórdão recorrido, mas invoca em apoio da sua argumentação um acórdão anterior da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, que numa situação análoga decidiu em sentido contrário ao decidido nos autos.
Na verdade, no Acórdão da Secção, de 4 de maio de 2017, afirmou-se que «os prejuízos invocados pela requerente cautelar não devem ser considerados meramente hipotéticos, pois, como reconhece o requerido, ultimamente tem havido movimentos extraordinários anuais em Julho, sendo, por isso, provável, que haja novo movimento em Julho próximo. Já quanto a haver lugares que interessem à requerente cautelar, não se pode afirmar que os haja ou não. O que já é mais certo é que com a classificação de ‘Suficiente’ a requerente cautelar irá ter muito menos probabilidades de ficar colocada num lugar que torne mais fácil a sua vida familiar. E se é certo que a classificação de um magistrado não é nem pode ser determinada por questões familiares (a protecção à maternidade e à família deve fazer-se em outros domínios), e se também é verdade que são muitos os exemplos de sacrifícios por que passam os trabalhadores e as famílias portuguesas, também é certo que a requerente pode e deve lutar por um lugar que julga merecer e que, entre outras vantagens, lhe permite almejar determinados lugares que geograficamente lhe são mais vantajosos. E também é correcto afirmar que, sem cair no exagero da requerente cautelar, é bem provável que, a não lhe ser concedida a tutela cautelar que requer, e tendo em conta o tempo que mediará até ao trânsito em julgado da acção principal, os prejuízos seriam dificilmente reparáveis» - cfr. Processo n.º 216/17, acessível em www.dgsi.pt.
Vejamos então.
9. Não está em discussão nos autos que a atribuição à Recorrente de uma classificação de desempenho funcional inferior à que ela detinha anteriormente constitui para ela um prejuízo, na medida em que uma classificação de serviço inferior condiciona o desenvolvimento futuro da sua carreira.
Aliás, se aquele ato não lhe fosse desfavorável ela nem sequer o poderia impugnar, na medida em que a lesividade é um pressuposto processual específico da respetiva ação administrativa de impugnação.
O que o acórdão recorrido questiona, desde logo, é que esse prejuízo seja atual, na medida que o ato de classificação, produzindo imediatamente os seus efeitos no plano jurídico, não impõe, por si só, nenhuma modificação na situação de facto em que a Recorrente se encontra atualmente.
Com efeito, como alega o Recorrido, sem oposição da Recorrente, em termos imediatos aquela não deixará de continuar a exercer funções como magistrada efetiva na Secção da ..., ..., onde se encontra colocada desde ../../2018.
Nessa medida, é evidente que o seu prejuízo não é atual, e que ele só se verificará, hipoteticamente, quando ela for movimentada num futuro movimento de magistrados.
10. A questão que se coloca, então, é a de saber se é certo ou incerto que esse movimento ocorrerá durante a pendência da ação principal, em termos que possam pôr em causa a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida.
E não há evidências suficientes nos autos de que seja assim, não havendo, nomeadamente, alegação e prova indiciária de que esse movimento esteja iminente, colocando assim a Recorrente em risco de ser colocada, a curto prazo, num lugar mais distante.
Neste aspeto, aliás, há uma diferença relevante entre a situação de facto dos autos e aquela em que assentou o citado Acórdão de 4 de maio de 2017, que partiu do pressuposto, aceite por comum acordo das partes, que era previsível que haveria movimento mo mês de julho seguinte.
Ora, no caso dos autos, não estando tal movimento datado, nem sendo a sua realização previsível, quaisquer prejuízos que dele pudessem resultar, são meramente eventuais, e só em função das circunstâncias concretas do respetivo concurso se poderiam avaliar.
11. Acresce que o acórdão recorrido tem razão quando conclui que, ainda que aquele movimento venha a ocorrer brevemente, e a Recorrente seja colocada num lugar distante da sua residência, tal não consubstancia, por si só, uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal.
Desde logo, porque no plano jurídico aquela decisão é plenamente reversível, sendo a sua carreira passível de reconstituição integral, nomeadamente quanto às suas possibilidades de progressão salarial.
Por outro lado, porque a Recorrente não alegou nem provou, no plano dos factos, que do seu afastamento resultariam, para si ou para os seus familiares, lesões insuscetíveis de reparação.
Como se afirmou – e bem - no acórdão recorrido, a Recorrente alegou que ficaria privada do convívio familiar, e impossibilitada de prestar assistência aos pais, incómodos que não se questionam, mas «não alegou que tem os seus pais a seu cargo e que os mesmos se encontram dependentes da sua exclusiva assistência».
Ou seja, os factos e consequências que alegou e indiciariamente provou, ainda que genericamente lhe sejam desfavoráveis, sendo, nessa medida, passíveis de causar prejuízo à sua vida pessoal, não são de tal forma graves que possam criar situações de «facto consumado» ou constituir «prejuízo de difícil reparação», como exigido pelo número 1 do artigo 120.º do CPTA para que se considere preenchido o requisito do periculum in mora.
12. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se que o Tribunal a quo interpretou corretamente o citado número 1 do artigo 120.º do CPTA, pelo que improcede o recurso interposto do seu Acórdão de 2 de maio de 2024.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de setembro de 2024. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques (Vencido) - Ana Gouveia e Freitas Martins (Vencida).
Processo n.° 59/24.5BALSB
VOTO DE VENCIDO
1. A situação objeto dos autos, no essencial, em nada se distingue daquela conhecida no acórdão deste STA de 4.05.2017, proc. n.º 263/17, e cuja fundamentação foi, aliás, parcialmente transcrita no presente acórdão.
2. Com efeito, nos presentes autos (também) a Requerente da providência terá de se candidatar, a manter-se eficaz o acto suspendendo, aos próximos movimentos de magistrados do Ministério Público, com a classificação de “Suficiente”, o que a colocará numa situação de evidente desvantagem em face da anterior classificação de “Bom” de que beneficiava. Concorrerá, assim e nos exatos termos da sua alegação, aos movimentos com uma classificação que a afastará de determinados lugares que geograficamente lhe são mais vantajosos, em resultado da queda drástica de posição nas listas de “graduação geral” e de “graduação Área Criminal” (isto porque apenas ficará posicionada à frente daqueles - muito poucos - que têm a classificação de “Medíocre” e daqueles que têm a classificação de “Suficiente” e têm menos antiguidade no serviço). Sendo que o critério prevalente nas colocações é a “classificação de serviço”, em detrimento da “antiguidade” (cfr. art. 153.º, n.° 4, do EMMP e art.s 8º, nº 1, 10.º, 12.,º e 13.º do Regulamento de Movimentos dos Magistrados).
3. De acordo com a doutrina que logrou vencimento, foi entendido que o prejuízo alegado não é atual e que ele só se verificará, hipoteticamente, quando a Requerente for movimentada num futuro movimento de magistrados, não havendo evidências, porém, de que esse movimento esteja iminente. Donde se ter concluído que “não estando tal movimento datado, nem sendo a sua realização previsível, quaisquer prejuízos que dele pudessem resultar, são meramente eventuais, e só em função das circunstâncias concretas do respetivo concurso se poderiam avaliar”.
4. Salvo o devido respeito, não acompanho essa conclusão. A existência de futuros movimentos e a sua previsibilidade no tempo é realidade que pode ser alcançada por mera presunção judicial, assente no que vem estabelecido no art. 150.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, onde se prevê precisamente que todos os anos, entre os meses de Maio e Julho, é efectuado o respetivo movimento anual (independentemente de movimentos extraordinários que possam ocorrer, o movimento anual é seguro).
5. Por outro lado, divirjo da abordagem assumida no acórdão por referência a não vir demonstrado existir um risco sério de a aqui Recorrente, no curto prazo, poder vir a ser colocada num lugar mais distante. A questão não é a do risco da colocação em lugar mais distante - o que sempre dependerá do resultado que venha a ocorrer por via da aplicação do regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do art. 153.º do Estatuto do Ministério Público -, mas sim o impedimento gerado, e que não é eventual ou hipotético mas efetivo, de a interessada aceder a grande parte dos locais de trabalho e aos que entenda mais adequados para a sua vida profissional e pessoal.
6. Razões que me levariam a concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora e que, consequentemente, determinariam o conhecimento dos demais requisitos previstos no art. 120.º do CPTA.
26.09. 2024
Pedro Marchão Marques
Adiro à declaração de vencido.
Ana Gouveia Martins.