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Processo n.º 595/24.3T8VNG-A .P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relator: João Diogo Rodrigues; Adjuntas: Lina Castro Batista; Alexandra Pelayo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório 1 - Por apenso à ação declarativa de condenação que AA , move, entre outros, a A..., Ldª , veio aquela instaurar contra esta o presente procedimento cautelar pedindo que seja decretado o arresto de um imóvel que identifica, invocando ser titular de um crédito sobre a Requerida, respeitante a suprimentos que lhe fez, o qual teme não vir a ser satisfeito, porquanto a Requerida, além de se vir a esquivar ao pagamento, está a projetar vender o referido imóvel, único património que lhe é conhecido. 2 - Produzida a prova liminar, foi proferida sentença que julgou o presente procedimento cautelar procedente e ordenou o referido arresto. 3 - Em oposição ulterior, porém, a Requerida manifestou-se contra tal arresto, dado que, para além de não reconhecer à Requerente o crédito de que a mesma se arroga titular, o imóvel arrestado não lhe pertence, sendo dele mera locatária. Em qualquer caso, o negócio discutido na assembleia geral de 29/03/2023, não se concretizou, o que levou a Requerente, nos autos principais, a desistir da instância relativamente ao potencial comprador, estando assim afastado o receio pela mesma invocado. 4 - Perante esta alegação, foi determinada a audição da Requerente, a qual alegou, em suma, que ainda que não possa ser arrestado o dito imóvel, sempre pode ser arrestada a expetativa da sua aquisição. Por outro lado, reafirma a existência do crédito já indicado e o seu receio de não o ver satisfeito, porquanto a Requerida assume que está a passar por dificuldades financeiras e tem-se esquivado ao pagamento de tal crédito. 5 - Seguidamente, foi dispensada a inquirição das testemunhas arroladas pela Requerida e proferida sentença na qual se julgou não estar indiciariamente provado o justo receio de perda de garantia patrimonial invocado pela Requerente e determinado o levantamento do registo decretado sobre o imóvel, bem como o registo efetivado sobre a expetativa de aquisição que a Requerida tem sobre ele. 6 - Inconformada com esta sentença, dela recorre a Requerente, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: O Tribunal a quo veio, com o devido respeito, injusta e inexplicavelmente, ordenar o levantamento do arresto, por entender que não subsiste o justo receio de perda da garantia patrimonial. Assim, o presente Recurso tem por fundamento o erro de julgamento da matéria de Direito. Ora, cabe ao requerente provar os factos que permitam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. No juízo de verificação daquele requisito, o julgador deve atender à situação objetiva e subjetiva do devedor, considerando a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem a propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes, a quebra da relação de confiança, o montante avultado do crédito, a duração da mora, etc. Neste sentido, vejam-se os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06/10/2015, proferido no âmbito do processo n.º 17/14.0TBCBR-B .C1, disponível em www.dgsi.pt ; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 25/05/2023, proferido no âmbito do processo n.º 424/23.5T8BJA.E1 , disponível em www.dgsi.pt ; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28/06/2017, proferido no âmbito do processo n.º 9070/16.9T8CBR.C1 , disponível em www.dgsi.pt . É ainda suficiente a alegação e a prova de factos que demonstrem ou indiciem um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor. No caso dos presentes autos, a Recorrente entregou, a título de suprimentos, o montante de € 100.000,00 (cem mil euros), com a expectativa de que seria reembolsada deste montante brevemente. Contudo, tal não aconteceu, razão pela qual a Recorrente começou a diligenciar pela obtenção do reembolso do seu crédito, conforme resulta dos Documentos 3, 5, 6, 8 e 12 juntos com o Requerimento Inicial. Inicialmente, a Recorrida dizia que não tinha memória de terem sido realizados suprimentos, porque o livro de atos havia desaparecido. Na sequência de uma segunda insistência por parte da Recorrente, a Recorrida nem sequer respondeu. Posteriormente a Recorrida convocou os sócios para uma reunião da Assembleia Geral para o dia 29 de março de 2023, para que se deliberasse sobre a outorga do contrato promessa de compra e venda do imóvel sito Rua ..., n.º ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., ... ..., que é onde se situa a sede social da Sociedade e ainda sobre a restituição dos suprimentos aos sócios. Da referida reunião, resultou que o montante de € 100.000,00 (cem mil euros) seria restituído à Recorrente, o que mais uma vez não aconteceu. Nessa sequência, no dia 3 de maio de 2023, a Recorrente interpelou a Recorrida para a restituição do montante de € 100.000,00 (cem mil euros). A esta interpelação, a Recorrida respondeu, afirmando que foi apresentada uma avaliação do terreno no valor de € 76,640,00 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta euros), pelo que o valor a restituir à sócia seria de € 38.320,00 (trinta e oito mil, trezentos e vinte euros – cfr. Documento 13. Posteriormente, a Recorrida pagou à Recorrente um parte do crédito, em concreto o montante de € 1.556,86 (mil, quinhentos e cinquenta e seis euros, e oitenta e seis cêntimos). Veio em sede de Oposição a Recorrida alegar que o valor em dívida é de € 56.380,01 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta euros, e um cêntimo), juntando uma ata que nem sequer está assinada por todos os sócios. O que é facto é que o montante em dívida, na presente data, computa-se em € 98.443,14 (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três euros, e catorze cêntimos). A Recorrida encontra-se em mora desde o dia 3 de maio de 2023, o que tem causado um grave prejuízo patrimonial à Recorrente. Decorrido mais de um ano desde o vencimento da obrigação, a Recorrida continua a esquivar-se ao cumprimento, o que denota que não tem qualquer intenção de reembolsar a Recorrente. A isto acresce que a Recorrida está a ultrapassar dificuldades financeiras, conforme relatório ROC junto pela Recorrida. Alega a Recorrida que apenas tem possibilidade de libertar fluxos de tesouraria a partir do ano de 2029, razão pela qual até 2028 as disponibilidades financeiras continuam reduzidas e que seria catastrófico para a Sociedade reembolsar os sócios. Portanto, conclui-se pela falta de solvabilidade da Sociedade Recorrida para o cumprimento integral do crédito. Para que se verifique o requisito do periculum in mora é suficiente a alegação e prova de um núcleo factual que demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor. A falta de solvabilidade foi alegada em sede de Requerimento Inicial e confirmada pela Sociedade Requerida em sede de Oposição. Como é que o Tribunal a quo deu como provados os factos 10, 24 e 25 e não entendeu que estava verificado o periculum in mora? Mais se refira que o facto de a Recorrida ser locatária do imóvel não invalida o preenchimento daquele pressuposto. AA. O locatário financeiro tem direito de opção de compra do bem dado de locação, pelo que tem legítima expectativa de que, findo o prazo do leasing, poderá adquirir o bem dado de locação. BB. O artigo 778.º do CPC , aplicável ao arresto ex vi do artigo 391.º n.º 2 do CPC , estipula que as expectativas de aquisição são penhoráveis, pelo que a penhora da expectativa de aquisição do bem imóvel recebido ao abrigo de uma locação financeira é possível. CC. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/10/2023, proferido no âmbito do processo n.º 18410/23.3T8LSB.L1-2 , disponível em www.dgsi.pt. DD. Assim, o presente arresto do imóvel é admissível, ao abrigo do artigo 778.º ex vi do artigo 391.º n.º 2 ambos do CPC . EE. O facto de o contrato promessa de compra e venda do imóvel não ter sido outorgado não afasta o justo receio de perda de garantia patrimonial. FF. Tudo conjugado, é evidente que está verificado o justo receio de perda de garantia patrimonial, GG. pelo que é notório que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação do Direito aplicável, violando o artigo 391.º n.º 1 do CPC ”. Termina pedindo que se julgue o presente recurso procedente e revogada a sentença recorrida. 7 - A Requerida respondeu defendendo a confirmação do julgado. 8 - Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: II - Mérito do recurso A- Definição do seu objeto O objeto dos recursos em matéria civil é, em regra, delimitado, pelas conclusões das alegações do recorrente, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim, seguindo este critério, o objeto deste recurso reconduz-se, no essencial, à questão de saber se está verificado o justo receio da Apelante perder a garantia patrimonial do seu crédito. B- Fundamentação de facto a) Na instância recorrida julgaram-se indiciariamente provados os seguintes factos : A sociedade Requerida é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social a prestação de serviços relacionada com transportes internacionais, transportes nacionais e trânsitos. A sociedade Requerida foi constituída em 22 de abril de 1986, com o capital social de 50.500.000,00 Escudos (cinquenta milhões, e quinhentos mil escudos), distribuído do seguinte modo: a) Uma quota com o valor nominal de 18.000.000,00 Escudos (dezoito milhões de escudos), titulada pela sócia BB; b) Uma quota com o valor nominal de 32.000.000,00 Escudos (trinta e dois milhões de escudos), titulada pelo sócio CC; c) Uma quota com o valor nominal de 500.000,00 Escudos (quinhentos mil escudos), titulada pelo sócio CC. Atualmente, o capital social da Sociedade Requerida é de 251.892,94 Euros (duzentos e cinquenta e um mil, e oitocentos e noventa e dois euros, e noventa e quatro cêntimos), e encontra-se distribuído da seguinte forma: Uma quota com o valor nominal de 47.859,67 (quarenta e sete mil, e oitocentos e cinquenta e nove euros, e sessenta e sete cêntimos), representativa de 19% (dezanove por cento) do capital social, titulada por BB; Uma quota com o valor nominal de 128.465,40 Euros (cento e vinte e oito mil, e quatrocentos e sessenta e cinco euros, e quarenta cêntimos), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, titulada por DD; Uma quota com o valor nominal de 75.567,87€ (setenta e cinco mil, e quinhentos e sessenta e sete euros, e oitenta e sete cêntimos), representativa de 29,99% (vinte e nove vírgula noventa e nove por cento) do capital social, titulada por AA. É o Sr. DD quem, desde 18 de junho de 2004, exerce as funções de gerente da sociedade. No dia 11 de outubro de 2010, em Assembleia Geral foi exigido aos sócios, que emprestassem 100.000,00€ (cem mil euros) à sociedade. Após a conclusão de um negócio que trouxe um encaixe financeiro a favor dos sócios, ficou acordado que esse valor seria emprestado à Sociedade com o objetivo fazer face a necessidades económico financeiras prementes da Sociedade Requerida. Nessa sequência, a Requerente procedeu à entrega à Requerida de um montante de 100.000,00€ (cem mil euros). Tais valores assumiram a natureza de empréstimos dos sócios à sociedade (suprimentos). Após tal a Sociedade Requerida nunca restituiu o montante supra indicado à aqui Requerente, nem nunca convocou reunião da Assembleia Geral para tal específico efeito. Nessa senda, a Requerente entrou várias vezes em contacto com a gerência da Requerida, por forma a exigir a restituição da quantia de 100.000,00€. No dia 16 de novembro de 2022, a Requerente remeteu, à gerência da Sociedade Requerida, uma missiva, na qual pediu a convocação de uma reunião da Assembleia Geral, para deliberar sobre a restituição da quantia em dívida. A esta carta, a gerência da Sociedade respondeu, no dia 23 de novembro de 2022, querendo fazer transparecer que não tinha memória de os sócios terem realizado o valor de 100.000,00 Euros (cem mil euros) à Sociedade, por conta do desaparecimento do livro de actas nº8. Nestes termos, adverte-se V. Exa. que, se num prazo de 15 (quinze) dias, não convocarem a Assembleia Geral acima mencionada, não restará outra alternativa que não seja acionar os devidos mecanismos legais para obter a referida convocação. Com os melhores cumprimentos,” A carta foi recebida no dia 16 de dezembro de 2022, pelo Exmo. Sr. EE. A esta missiva, a Requerente não obteve qualquer resposta. O que os sócios acordaram efetivamente foi em emprestar à sociedade um determinado montante para posterior devolução, tal se verificando no prazo de três a cinco anos. Pelo menos a sócia Sra. D. BB já foi reembolsada. Até ao momento- e apesar de variadas insistências tal visando - a sócia aqui Requerente ainda não foi ressarcida por obstáculo do sócio Sr. DD. Visto que se estava a tornar incomportável a demora na convocação da Assembleia Geral, a Requerente enviou uma nova carta à A..., LDA. com vista a obter o reembolso do suprimento por si efetuado. Na esteira de tal, a Requerente recebeu uma convocatória para a realização de uma reunião da Assembleia Geral, no dia 29 de março de 2023, com a seguinte ordem de trabalhos: “1- Apreciação de proposta de venda de bem imóvel correspondente a edifício de dois pisos destinado a armazém e actividade industrial, sito na Rua ..., n.º ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da dita união de freguesias e concelho, inscrito a favor da “B..., S.A.”, pela AP ... de2010/10/14. 2- Deliberar autorizar a alienação do supra identificado bem imóvel, pelo valor de € 1.000.000 (um milhão de euros), a FF, pelo preço e condições de proposta que se anexa, bem como autorizar o sócio gerente da sociedade a outorgar contrato promessa de compra e venda e escritura pública de venda a realizar. 3- Deliberar e autorizar o pagamento de suprimentos aos sócios, AA e DD, no valor de € 100,000 (cem mil euros) a cada um.” O imóvel cuja venda se ia deliberar é precisamente onde se situa a sede da Sociedade Requerida. A atividade desenvolvida pela Sociedade e o armazenamento de todos os equipamentos para o efeito utilizados centram-se no imóvel cuja alienação se pretende. Não foi feita qualquer prévia avaliação ao sobredito imóvel. No dia 29 de março de 2023, os sócios reuniram em Assembleia Geral, estando presentes o sócio DD, a título pessoal e em representação da sócia BB, e a sócia Requerente devidamente representada. Os sócios entraram na discussão do ponto três da ordem de trabalhos, tendo a Requerente votado favoravelmente a proposta de restituição, a cada um dos sócios, do montante de 100.000,00 Euros (cem mil euros), realizados a título de suprimentos, sendo que ao presente momento nada foi pecuniariamente entregue à aqui requerente. A Requerida vem sucessivamente apresentando razões várias para se furtar à restituição do valor em dívida à requerente. A Requerida é locatária do imóvel sito na Rua ..., n.º ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., ... ..., registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da dita União de Freguesias e Concelho, que corresponde à sua sede. A Requerida não outorgou com FF qualquer contrato-promessa e/ou contrato de compra e venda do imóvel mencionado em 26, sendo que a Requerente aceitou nos autos principais a que este arresto está apenso a confissão dos Réus de que não foram outorgados o contrato promessa de compra e venda nem contrato de compra e venda do imóvel. Fundamentação Jurídica A primeira nota que importa realçar é que não vem impugnada a matéria de facto fixada na sentença recorrida. Por outro lado, e na decorrência dessa falta de impugnação, pode considerar-se pacífico, porque indiciariamente demonstrado, que a Requerida não é proprietária do imóvel que foi arrestado, mas antes apenas sua locatária. Ainda assim, a Requerente insiste na manutenção do arresto decretado, visto que a expetativa de aquisição, do seu ponto de vista, pode ser igualmente apreendida e, por outro lado, tanto o seu crédito como o justo receio de perder a correspondente garantia patrimonial estão indiciariamente demonstradas. Na sentença recorrida, no entanto, não se considerou verificado este último pressuposto. E é em razão disso que vem interposto o presente recurso. Como resulta do disposto nos artigos 391.º , do CPC , só o “credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Esse receio, portanto, a par da provável existência do crédito, é um pressuposto de cuja verificação depende o decretamento do arresto (cfr. ainda artigo 619.º , n.º 1, do Código Civil e artigo 392.º , n.º 1, do CPC ). Mas, enquanto para este último requisito, é entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência que para o seu preenchimento basta a “aparência do direito”; isto é, a prova sumária de que esse direito existe [1] , relativamente ao segundo, exige a lei que o receio do requerente seja passível de ser objetivado e justificado; ou seja, que esse sentimento de receio seja provocado por factos que determinariam idêntica reação numa pessoa normal colocada nas mesmas circunstâncias. “[P]ode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) […] ou os transfira para o estrangeiro […], ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito […]. Não é o caso quando apenas se alegue que o devedor pretende ausentar-se para país estrangeiro […]; mas é-o quando o devedor emite cheques que não obtêm provisão e cessa a sua actividade comercial, só tendo como rendimentos os do seu trabalho […], ou quando a sociedade devedora se encontra em situação económica difícil e se prepara para encerrar a sua actividade, pretendendo os sócios constituir nova sociedade, não pagando aos credores, como já duas vezes fizeram anteriormente […]” [2] / [3] . Em suma, o receio de perda da garantia patrimonial não pode traduzir-se numa mera suspeita do credor, mas, ao invés, para ser considerado justo, há-se assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à ação dos credores [4] . Ora, aplicando estas noções ao caso em apreço, temos para nós que, como se decidiu na sentença recorrida, este pressuposto não está verificado. Com efeito, se nos cingirmos, como devemos, à factualidade provada, facilmente verificamos que nela não há qualquer facto que aponte para a perda de garantia patrimonial de que a Requerente se queixa. Não sabemos, desde logo, qual a situação financeira e patrimonial da Requerida, presentemente. A Requerente alega que a Requerida reconhece que está numa situação de insolvabilidade, mas os factos provados (que, repetimos, não foram impugnados) não nos dão conta dessa realidade. Por outro lado, se é certo que a Requerente alegou que a Requerida se preparava para alienar o imóvel arrestado, a verdade é que, por um lado, só se veio a apurar que a mesma é apenas locatária desse imóvel e, por outro lado, a projetada venda não veio a ser realizada, nem sequer prometida. O que, de resto, a Requerente também aceitou nos autos principais. Não há ainda nenhum negócio ou ato de gestão demonstrado que justifique o receio alegado. E, se é certo que a Requerente se queixa do atraso no pagamento do crédito de que se arroga titular e de a Requerida se esquivar a realizá-lo, a verdade é que o arresto não é, em si mesmo, do ponto de vista jurídico [que não necessariamente ponto de vista prático], um meio de coação ao cumprimento. É antes um meio (cautelar) de garantia patrimonial para o credor que tem justificado receio de dissolução ou ocultação de bens por parte do devedor [5] . Atitudes que, no caso, como já dito, não se podem julgar ainda que indiciariamente demonstradas. Daí que, o presente recurso só possa ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527º , nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . Porto, 10/7/2024 João Diogo Rodrigues Lina Batista Alexandra Pelayo [1] Não, necessariamente, que é líquido e exigível – Neste sentido, entre outros, o Ac. RC de Processo n.º 1243/08.4TBCBR-A .C1, consultável em www.dgsi.pt. [2] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª ed., Almedina. [3] No mesmo sentido se pronunciam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, pág. 466. [4] Cfr. por exemplo, Ac. STJ de 03/03/1998, C.J., STJ, Ano 6.º, Tomo I, pág. 116 e Ac RC de 06/03/2018, Processo n.º 1833/17.4T8FIG.C1 , consultável em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, pág. 598, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, Almedina, pág.80.