Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, nos autos supra referidos, após julgamento, foi decidido:
1. Condeno a arguida Maria D... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.181º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 Euros (cinco Euros);
2. Condeno a arguida Maria D... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.181º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 Euros (cinco Euros);
3. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas indicadas em 1. e 2. condeno a arguida Maria D... na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
4. Condeno a arguida no pagamento das custas criminais que se fixam em 3 UC’s;
5. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente Maria A... parcialmente procedente e, em consequência, condeno a arguida Maria D... a pagar-lhe a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelos crimes de injúria praticados pela arguida, quantia, essa, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data desta decisão até efectivo e integral pagamento, e absolvo-a do remanescente do pedido;
Recorre a arguida, invocando várias nulidades, e terminando com as seguintes conclusões:
1ª A acusação particular de fls. 68 e 69, independentemente de ter sido deduzida antes das testemunhas indicadas na denúncia terem sido inquiridas, é nula, por falta de indicação das disposições legais aplicáveis aos factos nela narrados, face ao prescrito na alínea c) do nº 3 do artº 283º do CPP, ex vi nº 3 do seu artº 285º.
2ª O despacho de fls. 116, que recebeu a acusação para julgamento, face á acusação particular de fls. 68 e 69, deduzida antes de terem sido inquiridas no inquérito as testemunhas indicadas na denúncia e sem indicação das disposições legais aplicáveis, que a tornavam manifestamente infundada [ut. alínea c) do nº 3 do artº 311º do CPP], é inválido, face ao requerimento de fls. 122 da recorrente, por este ter rejeitado sem especificação dos motivos de facto e de direito, conforme imposto pelo nº 5 do artº 97º do CPP.
3ª O despacho de fls. 188, que determinou por iniciativa do tribunal a tomada de declarações à assistente, é inválido, por não ter especificado os motivos de facto, conforme imposto pelo nº 5 do artº 97º do CPP e que preencheriam o requisito da necessidade, previsto nos nº 1 e 2 do artº 340º do CPP.
4ª A sentença recorrida, por não conter o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme imposto no nº 2 do artº 374º do CPP, está ferida da respectiva nulidade prevista na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 379º do CPP.
5ª A sentença recorrida, por na enumeração dos factos não provados ter omitido a expressão “foste à guarda minha puta”, que constava do artº 7º da acusação e que o nº 2 do artº 374º do CPP lhe impunha a respectiva enumeração, está ferida da nulidade prevista na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 379º do CPP.
6ª A sentença recorrida, por no ponto 1. dos factos provados, ter dado como provada a expressão “puta” e por no ponto 3. dos factos provados, ter dado como provados o segmento fáctico “estando a assistente nos terrenos da sua casa e a arguida no logradouro existente entre a cozinha interior e a cozinha exterior da sua habitação”, que não constavam, respectivamente, dos arts. 7º e 9º da acusação e sem à recorrente ter comunicado a respectiva alteração, está ferida da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 379º do CPP, por violação do prescrito no nº 1 do artº 358º , também do CPP.
7ª A sentença recorrida, por causa dos meios de prova identificados e transcritos nas páginas 25 a 37 destas alegações e pela subsequente crítica, produzida em 2.7., erradamente, deu como provados os factos dos pontos 1., 2., 3., 4., 5. e 6. da sua fundamentação de facto, pelo que, face à insubsistência de tais factos, a sentença recorrida deve ser revogada, com a consequente absolvição da recorrente da parte crime e da parte civil, em que a condenou.
É a seguinte a matéria de facto:
1. Em dia não concreto apurado do mês de Dezembro de 2009, quando a assistente se encontrava no logradouro da sua casa, sita na Rua Estrada Nacional 206, n.º 926, Atães, Guimarães, a arguida, em voz alta, dirigindo-se à assistente, proferiu as seguintes expressões: - “puta!”; “o Sr. D... não fala com merdas”; “suas merdas”; “eu mando-te para o outro mundo”;
2. O marido da arguida tem de apelido “D...”.
3. No dia 28 de Março de 2010, pelas 12h30m, estando a assistente nos terrenos da sua casa e a arguida no logradouro existente entre a cozinha interior e a cozinha exterior da sua habitação, vizinha da da assistente, aos gritos, dirigiu-se à assistente e proferiu as seguintes expressões: “minha puta, andas a mostrar as calças cor de rosa”; “és uma ardida”; “queres é peso”, “corto-te às postas”;
4. As expressões proferidas pela arguida foram repetidas durante muitos minutos e visavam atingir a honra, dignidade e bom nome do assistente, o que a arguida conseguiu;
5. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
6. O comportamento da arguida e acima descrito causou na assistente, de forma necessária, directa e adequada, desgosto, humilhação, preocupação e angústia, e ofendeu a honra e consideração desta.
7. A arguida não tem antecedentes criminais.
8. A arguida é doméstica; tem um filho com 22 anos de idade e que é estudante universitário; o marido da arguida é militar da GNR; a arguida reside em casa própria; tem um carro, Ford com 25 anos e uma carrinha; tem um curso de educação visual técnica.
9. A arguida já em datas anteriores às acima referidas e em datas posteriores a estas dirigiu-se à assistente proferindo-lhe as expressões “puta”, “cadela”, entre outras, o que faz na presença quer da assistente quer de terceiros.
1.2. Factos não provados.
Com interesse para a decisão da causa resultaram “não provados” os seguintes factos:
- que no dia 28.3.2010 a arguida tivesse dito à ofendida “querias falar com o teu amigo”.
O MºPº respondeu, concluindo pela manutenção do julgado.
A assistente também responde para pugnar pela improcedência do recurso.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emite parecer no sentido de o recurso dever improceder.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como acima se inseriu, a recorrente, quanto à acusação e quanto ao despacho ao abrigo do artº 311º do CPPenal, suscita as seguintes questões:
1ª A acusação particular de fls. 68 e 69, independentemente de ter sido deduzida antes das testemunhas indicadas na denúncia terem sido inquiridas, é nula, por falta de indicação das disposições legais aplicáveis aos factos nela narrados, face ao prescrito na alínea c) do nº 3 do artº 283º do CPP, ex vi nº 3 do seu artº 285º.
2ª O despacho de fls. 116, que recebeu a acusação para julgamento, face á acusação particular de fls. 68 e 69, deduzida antes de terem sido inquiridas no inquérito as testemunhas indicadas na denúncia e sem indicação das disposições legais aplicáveis, que a tornavam manifestamente infundada [ut. alínea c) do nº 3 do artº 311º do CPP], é inválido, face ao requerimento de fls. 122 da recorrente, por este ter rejeitado sem especificação dos motivos de facto e de direito, conforme imposto pelo nº 5 do artº 97º do CPP.
Para o efeito, sustenta-se na seguinte motivação:
II
A RECORRENTE FOI MAL ACUSADA
As ocorrências processuais a reter são as seguintes:
1. No dia 6 de Abril de 2010, a assistente apresentou contra a recorrente a participação de fls. 2 e 3, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e a cuja matéria indicou, apenas, três testemunhas: José N..., Pedro P... e Ricardo F..., que só foram inquiridas nos dias 14, 15 e 27 de Dezembro de 2010, conforme, respectivamente, consta dos Autos de inquirição de fls. 87, 92 e 85.
2. No dia 13 de Maio de 2010, a assistente foi inquirida e confirmou a participação, conforme consta do Auto de fls.35.
3. No dia 17 de Maio de 2010, a recorrente foi interrogada e declarou, que todos os factos contra si imputados não correspondiam à verdade, conforme consta do Auto de interrogatório de fls. 23.
4. No dia 17 de Novembro de 2010, o Ministério Público proferiu a fls. 58 o despacho, a que se reporta o art.º 285º do CPP e no que ora interessa do teor seguinte: “ Há elementos indiciários da prática, por banda da arguida do crime de injúria pp art 181.º CP. Not. a Assistente e Ilustre Mandatário em ordem a que deduza a 1ª, querendo, acusação particular (art 285º. CP)”.
5. No dia 6 de Dezembro de 2010 e na sequência da notificação do despacho, referido em 4., a assistente deduziu a acusação particular de fls. 68 e 69, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que não indicou qualquer disposição legal aplicável aos respectivos factos, nem sequer a indicação pelo “nomen juris” da imputação à recorrente de qualquer tipo de crime.
6. No dia 9 de Dezembro de 2010, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 72 e no que ora importa do teor seguinte: “Not. o Ilustre Advogado para que complete, querendo, a acusação particular, indicando a norma ou normas penais incriminatórias a que, na sua perspectiva, se subsumem os factos aí doutamente narrados. Desde já se consigna que se verifica um crime de injúria na forma continuada pp art 181.º CP.”
7. No dia 10 de Janeiro de 2011 e na sequência da notificação do despacho, referido em 6., a assistente por fax apresentou o requerimento de fls. 96, em que, nomeadamente, referiu o seguinte: “Vem, por aditamento, à acusação particular deduzida, completar a acusação, devendo inserir-se nos lugares próprios nos termos seguintes: 15-A. Com o seu comportamento a arguida cometeu 2 crimes dolosos de injúria p. e p. no art 181.º do Código Penal.”
ORA BEM.
1.1.
Diz o n.º 1 do art.º 262º do CPP, que “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
Por sua vez, o n.º 2 do art.º 283º do CPP explica, que “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.”
E a alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP diz, que constitui nulidade dependente de arguição, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [ut. alínea c) do seu n.º 3], a insuficiência do inquérito.
No caso dos autos, face aos factos, mencionados em 1. inquirição das testemunhas indicadas na participação, posteriormente, à prolação dos despachos, referidos em 4. e 6. e à dedução da acusação particular, referida em 5. verificava-se, evidentemente, a insuficiência do inquérito e, ainda, que o conteúdo dos actos processuais mencionados em 2. e 3. não permitiam sustentar o afirmado nesses despachos de 4. e 6., no que respeita à existência de elementos indiciários da prática, por banda da recorrente, do crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do CP, mesmo na sua forma continuada, nem sequer sustentar os factos da acusação particular, deduzida em 6 de Dezembro de 2010.
ASSIM
e nestas vertentes, com insuficiência do inquérito e com insuficiência de indícios, ou seja, com atropelo ao disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 120º e no n.º 2 do art.º 283º do CPP, a recorrente foi mal acusada.
1.2.
MAS
e, mais grave,
Diz o art.º 285º do CPP:
“1. Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2. O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3. É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.ºs 3 e 7 do art.º 283º.
4. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”.
Por seu turno e, quanto ao que aqui releva, estabelece o n.º 3 do art.º 283º do CPP na sua alínea c), para que remete o n.º 3 do art.º 285º, também, do CPP, que “a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições aplicáveis”.
SUCEDE,
que no caso dos autos, na acusação particular de fls. 68 e 69., mencionada em 5. supra, a assistente não indicou nenhuma disposição legal aplicável aos factos, que nela narrou, nem sequer indicou, pelo “nomen juris”, a imputação de qualquer tipo de crime à recorrente, pelo que essa acusação ficou ferida da nulidade, prevista na alínea c) do n.º 3 do art.º 283º do CPP, ex vi n.º 3 do art.º 285º do CPP.
E,
a questão, que de seguida se pode colocar, é a de saber se, em caso, como o dos autos, de procedimento criminal dependente de acusação particular, o Ministério Público, após a dedução da acusação particular, pode proferir despacho, como o referido em 6. supra, a ordenar a notificação da assistente para que indique as normas penais incriminatórias, que, totalmente, omitiu na acusação particular deduzida.
É óbvio, que não pode.
NA VERDADE,
proferido o despacho, a que alude o n.º 1 do art.º 285º do CPP e deduzida, no respectivo prazo de 10 dias, a acusação particular, o Ministério Público, porque a responsabilidade da acusação particular é do assistente, só pode nos termos da lei, ou seja, nos termos do n.º 4 do art.º 285º do CPP, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles e com isto se esgota a sua intervenção no inquérito, cujo procedimento criminal depende da dedução de acusação particular.
E, por isso, ela deduzida e dela ficando dependente, à sua subsequente intervenção – a de acusar ou não pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros, desde que não importem uma alteração substancial dos factos da acusação particular – fica-lhe vedado “convidar” o assistente para completar a acusação particular.
É QUE,
a não ser assim, estava encontrada a forma para frustrar a dependência da intervenção do Ministério Público da acusação particular e para, terminado o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1 do art.º 285º do CPP, o Ministério Público frustrar esse prazo legal e a si se conceder mais prazo do que o de cinco dias, previsto no n.º 4 do art.º 285º do CPP, para ter qualquer uma das atitudes processuais aí previstas.
ORA,
isto é que não pode ser e foi o que no caso particular dos autos aconteceu.
Tendo a assistente no prazo de dez dias, deduzido, no dia 6 de Dezembro de 2010, a acusação de fls. 68 e 69, aí se esgotou a ela o respectivo prazo legal para a deduzir e nos cinco dias seguintes, ou seja, no dia 13 de Dezembro de 2010 [já que os dias 11 e 12 desse mês foram, respectivamente, dias de Sábado e de Domingo], ao Ministério Público esgotou-se o prazo legal para agir em conformidade com o consentido pelo n.º 4 do art.º 285º do CPP e que não utilizou, pois nem sequer acompanhou essa acusação.
E,
assim, por aqui também se conclui, que a recorrente foi mal acusada, ou seja, por acusação, ferida de nulidade e atropelo ao prescrito na alínea c) do n.º 3 do art.º 283º, ex vi n.º 3 do art.º 285º e aos n.ºs 1 e 4, também, deste art.º 285º, ambos do CPP.
III
A RECORRENTE FOI MAL MANDADA PARA JULGAMENTO
A propósito desta questão, as ocorrências processuais, que relevam são as seguintes:
1. No dia 23 de Fevereiro de 2011, a recorrente apresentou o requerimento de fls. 112, em que disse que, “notificada da produção “às prestações” da acusação particular de fls. 68 a 70 e 96 renuncia(va) à faculdade de requerer a abertura de instrução, porque confia(va) que, na oportunidade da prolação do despacho a que se reporta o art.º 311º do CPP, a mesma não deixará de ser rejeitada”.
2. No dia 31 de Março de 2011, foi proferido o despacho de fls. 116, cujo teor, que ora importa considerar, é o seguinte: “Para julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, neste tribunal, da arguida Maria D... (…), pelos factos constantes da acusação, que aqui recebo, de fls. 62 e ss., integradores da prática do(s) crime(s) previsto(s) e punível(eis) pelas disposições aí também citadas, atento o aditamento de fls. 97 – factos aqueles e disposições estas que aqui se dão integralmente reproduzidas-, designo o dia 9.1.2012, pelas 11.00 horas; para o caso de adiamento nos termos do art. 333º, n.º 2, do Cod. Proc. Penal, ou para a audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do art. 333º, n.º 3, do citado Diploma Legal, designo o dia 12.1.2012, pelas 15.30 horas”.
ISTO POSTO,
diz o art.º 311º do CPP:
“1. Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do art.º 284º e do n.º 4 do art.º 285º, respectivamente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituem crime.
E
perante o que assim prescreve este transcrito preceito, a questão, que se coloca, é a de saber se a acusação da assistente devia ter sido rejeitada por manifestamente infundada.
É evidente, que o devia ter sido e a dois títulos.
VEJAMOS:
no caso dos autos não houve instrução e a alínea c) do n.º 3 do art.º 311º do CPP comporta dois fundamentos autónomos, que resulta da conjunção disjuntiva “ou”, para a acusação ser considerada manifestamente infundada: Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam.
Comecemos a apreciação por este último fundamento: A acusação é considerada manifestamente infundada quando não indicar as provas, que a fundamentam.
É evidente, que a constatação deste fundamento exige ao juiz, quando a acusação não contém a indicação de outras provas, que verifique se as testemunhas, indicadas na acusação [o rol de testemunhas e sem o qual a acusação é nula, ut. alínea d) do n.º 3 do art.º 283º, ex vi nº 3 do art.º 285º, ambos do CPP], fundamentam a acusação. E, também, é evidente que, sem, préviamente, verificar se as nela indicadas foram inquiridas [e o que tenham dito nos autos de inquirição no inquérito], não permite concluir, que elas fundamentam a acusação.
ORA
e no caso dos autos, a assistente, conforme se vê da acusação de fls. 68 e 69 e do subsequente pedido de indemnização civil de fls. 69 vº a 70, indicou sete testemunhas sem especificar a que se destinavam; à acusação ou ao pedido de indemnização civil.
Apesar disto, só as três primeiras [José N..., Pedro P... e Ricardo F...] é que tinham sido indicadas na participação crime, mencionada em 1. de II. rectro, sendo que nenhuma das restantes testemunhas indicadas tenham sido inquiridas no decurso do inquérito, por até não indicadas.
E,
quanto àquelas três primeiras testemunhas, já antes se salientou em II. que só foram inquiridas posteriormente à dedução da acusação particular de fls. 68 e 69., referida em 5. de II. o que torna patente, que a inquirição destas testemunhas nem sequer virtualidade tinha para fundamentar a acusação particular de fls. 68 e 69.
Assim e a este título, o despacho de fls. 116 carece de real sustentação, face ao que prescreve o segmento final da alínea c) do n.º 3 do art.º 311º do CPP e a acusação particular de fls. 68 e 69, por ser manifestamente infundada devia ter sido rejeitada.
E se a isto se acrescentar, o que as ditas testemunhas disseram, posteriormente à dedução dela, nos respectivos autos de inquirição:
- O José N..., em 14 de Dezembro de 2010, a fls. 87 e companheiro da assistente: “Declara que em data que não se recorda, que presenciou por diversas vezes a acusada a chamar a queixosa de filha da puta, chamando-a ainda de velha, vozinha, cú de lavadouro, entre outros nomes que o aqui declarante não se recorda de momento. Declara que a acusada vem insultando a queixosa há algum tempo cerca de 1 ano e meio, desconhecendo o aqui declarante o motivo porque a acusada injuria a queixosa.”
- O Pedro F..., em 27 de Dezembro de 2012, a fls. 92: “ Sobre os factos constantes nos autos disse que em data que não se recorda, sabendo apenas que foi há cerca de um ano, encontrava-se a trabalhar no interior da casa da ofendida, verificou que quando a lesada se dirigia para o exterior da habitação, a vizinha da frente, começava a gritar e dirigia para a lesada com as seguintes expressões “ o que queres sei eu…foste ao posto da guarda, falar com o meu marido, que ele era boa pessoa e eu não valia nada…o meu marido não passa bola merda”. Acrescentou, que esteve a trabalhar dois dias na casa da lesada e que durante esse período, sempre que a mesma vinha ao exterior da habitação, ouvia a vizinha a dirigir à lesada a cantar com o intuito de provocar a mesma, proferindo várias frases com os significados das primeiras, no entanto não se recorda do conteúdo das mesmas”.
- O Ricardo F..., em 15 de Dezembro de 2010, a fls. 85: “Que em relação aos factos descritos, diz nada ter presenciado/ouvido. Que em data que não sabe precisar, andou a trabalhar como serralheiro numa casa em Atães-Guimarães, desconhecendo a proprietária, não sabendo se é a denunciada ou a denunciante, Que quando andava a trabalhar ouviu a proprietária da casa a dizer que tinha uns problemas com a vizinha, não dizendo de que tipo. Que nada sabe sobre o assunto”,
evidenciado, claramente, fica, que o narrado na acusação particular de fls. 68 e 69 não é sustentado, nem sustentável, nos depoimentos de tais testemunhas.
MAS
e a mais um título, a acusação particular devia ter sido rejeitada; pela falta de indicação, na acusação particular de fls. 68 e 69, das disposições legais aplicáveis e que, agora, tem a ver com o prescrito no segmento inicial da alínea c) do n.º 3 do art.º 311º do CPP: Considera-se manifestamente infundada e deve ser rejeitada a acusação, que não indicar as disposições legais aplicáveis.
É verdade, que o despacho de fls. 116, mencionado em 2. supra, diz: “Para julgamento (…) pelos factos constantes da acusação, que aqui recebo, de fls. 62 e ss, integradores da prática do(s) crime(s) previsto(s) e punível(eis) pelas disposições aí também citadas, atento o aditamento de fls. 97 (…).”
PORÉM,
tanto não basta para que esse despacho se mostre, efectivamente, fundamentado.
É QUE,
os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, mesmo quando conhecerem de qualquer questão interlocutória [alínea b) do n.º 1 e n.º 5 , ambos do artº 97º do CPP].
E, perante o requerimento de fls. 112 da recorrente, mencionado em 1. supra e em que dissera, que na oportunidade da prolação do despacho a que se reportava o art.º 311º do CPP, a produção “às prestações” da acusação particular não deixaria de ser rejeitada, impunha-se á Meritíssima Juíza, que justificasse, de facto e de direito, a admissibilidade do aditamento de fls. 96.
Tal não foi feito no despacho de fls. 116, o que, neste particular, o torna inválido, com a consequente rejeição da acusação particular de fls. 68 e 69.
E,
deste modo, por tudo isto se conclui, que a recorrente pelo despacho de fls. 116 foi mal mandada para julgamento, ou seja, por atropelo ao prescrito na alínea c) do nº 3 do artº 311º do CPP, que impunha que a acusação particular de fls. 68 e 69 fosse rejeitada, por ser manifestamente infundada e, ainda, por atropelo ao disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 5, ambos do artº 97º do CPP, que impunham que o despacho de fls. 116 fosse fundamentado.
O Ministério Público, na 1ª instância respondeu nestes termos:
Desde já se diga que a acusação particular inicialmente deduzida foi complementada a fls. 96.
Tal acusação particular não foi rejeitada, não sendo manifesta a sua falta de fundamento; na verdade, descreveu os factos imputados à arguida. Teve condições para ser recebida e foi recebida. E dela resultou uma condenação, ainda que provisória.
A arguida não invocou, como lhe competia, em devido tempo, qualquer nulidade da acusação. Muito menos requereu a instrução. Qualquer vício da acusação ou do inquérito está sanado; tal decorre da aplicação do regime de sanabilidade das nulidades procedimentais decorrente "do princípio da auto-responsabilidade dos sujeitos processuais e de uma certa compartimentação das várias fases do processo penal, que as nulidades da acusação e pronúncia não podem ser arguidas na sequência do julgamento. Deviam tê-lo sido anteriormente.
Acresce que o Ministério Público ao notificar a Assistente para indicar a norma incriminatória e ao pronunciar-se a fls. 72 no sentido de que se verifica, no caso, um crime de injúria na forma continuada pp art 181º CP, sanou a falada nulidade relativa; através desse despacho, a arguida ficou a conhecer a infracção criminal que lhe era imputada, ficando garantidos os seus direitos de defesa.
Advoga-se de iure condendo o sistema da citação directa para casos de idêntico recorte, de crimes particulares como o de injúria; devia competir ao Assistente a introdução do feito em Juízo e o carrear da prova.
Num caso de figurino simples, com prova evidente, esta sempre ancorada na palavra da Assistente (:prova por declarações do Assistente).
Certo é que o caso redundou em condenação; logo, o seu bem fundado era simples e evidente.
Acresce que no inquérito não se discutia apenas o crime de injúria, mas também o crime de ameaça, pelo que era necessário produzir mais prova testemunhal.
Ante tudo isto, pode ser que a recorrente tivesse alguma razão nas questões em apreço, mas a verdade é que, apesar de tão minuciosa na evolução e compartimentação das fases processuais, esqueceu-se de atender às reacções, aos locais e aos momentos próprios para reagir para a regularização da instância, sobretudo no sentido por si pretendido, o de alcançar uma eventual não pronúncia.
É um facto que os autos tiveram episódios anómalos, mas não o é menos que não foram utilizados os meios processuais adequados para o seu suprimento ou saneamento.
O inquérito, como a recorrente bem cita, compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Esta fase processual desenvolve-se de acordo com regras rigorosas, todas elas conjugadas com vista à prolação final de um despacho de arquivamento (artº 277º) ou de acusação (artºs 283º, 284º e 285º).
Além de outros meios de salvaguarda dos direitos dos arguidos, a lei faculta essencialmente um mecanismo para se obter a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artº 286º.
Trata-se do requerimento de abertura de instrução, que, além do mais, pode ser apresentado pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação e que não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º
Ora, como a própria recorrente lembra, através do requerimento de fls. 112, de 23 de Fevereiro de 2011, …disse que, “notificada da produção “às prestações” da acusação particular de fls. 68 a 70 e 96 renuncia(va) à faculdade de requerer a abertura de instrução, porque confia(va) que, na oportunidade da prolação do despacho a que se reporta o art.º 311º do CPP, a mesma não deixará de ser rejeitada”.
Mas não foi rejeitada, pelo que tudo se transfere, então, para a validade ou invalidade do despacho proferido ao abrigo do artº 311º.
Como se vê de tal despacho, a fls. 116, nele se decidiu tabelarmente que não existem excepções, nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
E mais se teve o cuidado de dizer, no recebimento da acusação, que os factos para julgamento eram os constantes da dita acusação com o aditamento de fls. 97.
Este despacho não merece, nem lhe foi feita, qualquer censura, sendo certo que dele pôde a arguida exercer contestação, o que fez a fls. 126nos seguintes termos: oferece o merecimento dos autos.
Assim, não pode a arguida queixar-se agora de ferimentos de nulidades, como se tudo tivesse sido feito à sua revelia e só agora tivesse conhecimento do desenrolar e vicissitudes dos autos.
Diz a recorrente que tanto não basta para que esse despacho se mostre, efectivamente, fundamentado, já que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, mesmo quando conhecerem de qualquer questão interlocutória [alínea b) do n.º 1 e n.º 5, ambos do artº 97º do CPP] e que, perante o requerimento de fls. 112 da recorrente, mencionado em 1. supra e em que dissera, que na oportunidade da prolação do despacho a que se reportava o art.º 311º do CPP, a produção “às prestações” da acusação particular não deixaria de ser rejeitada, impunha-se á Meritíssima Juíza, que justificasse, de facto e de direito, a admissibilidade do aditamento de fls. 96.
Relembre-se que, na sequência da acusação particular, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 72, do teor seguinte:
“Not. o Ilustre Advogado para que complete, querendo, a acusação particular, indicando a norma ou normas penais incriminatórias a que, na sua perspectiva, se subsumem os factos aí doutamente narrados. Desde já se consigna que se verifica um crime de injúria na forma continuada pp art 181.º CP” e que, na sequência da notificação desse despacho, a assistente apresentou o requerimento de fls. 96, em que, nomeadamente, referiu o seguinte: “Vem, por aditamento, à acusação particular deduzida, completar a acusação, devendo inserir-se nos lugares próprios nos termos seguintes: 15-A. Com o seu comportamento a arguida cometeu 2 crimes dolosos de injúria p. e p. no art 181.º do Código Penal”.
A recorrente, como já se viu, defende que:
…proferido o despacho, a que alude o n.º 1 do art.º 285º do CPP e deduzida, no respectivo prazo de 10 dias, a acusação particular, o Ministério Público, porque a responsabilidade da acusação particular é do assistente, só pode nos termos da lei, ou seja, nos termos do n.º 4 do art.º 285º do CPP, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles e com isto se esgota a sua intervenção no inquérito, cujo procedimento criminal depende da dedução de acusação particular.
E, por isso, ela deduzida e dela ficando dependente, à sua subsequente intervenção – a de acusar ou não pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros, desde que não importem uma alteração substancial dos factos da acusação particular – fica-lhe vedado “convidar” o assistente para completar a acusação particular.
É QUE,
a não ser assim, estava encontrada a forma para frustrar a dependência da intervenção do Ministério Público da acusação particular e para, terminado o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1 do art.º 285º do CPP, o Ministério Público frustrar esse prazo legal e a si se conceder mais prazo do que o de cinco dias, previsto no n.º 4 do art.º 285º do CPP, para ter qualquer uma das atitudes processuais aí previstas.
ORA,
isto é que não pode ser e foi o que no caso particular dos autos aconteceu.
Tendo a assistente no prazo de dez dias, deduzido, no dia 6 de Dezembro de 2010, a acusação de fls. 68 e 69, aí se esgotou a ela o respectivo prazo legal para a deduzir e nos cinco dias seguintes, ou seja, no dia 13 de Dezembro de 2010 [já que os dias 11 e 12 desse mês foram, respectivamente, dias de Sábado e de Domingo], ao Ministério Público esgotou-se o prazo legal para agir em conformidade com o consentido pelo n.º 4 do art.º 285º do CPP e que não utilizou, pois nem sequer acompanhou essa acusação.
Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, é mais que razoável que, apesar de se estar perante uma acusação particular, se reconheça e conceda ao Ministério Público a possibilidade de completar aquela, incluindo com indicação das normas legais aplicáveis, tudo desde que não proceda a qualquer alteração substancial dos factos.
Neste sentido, cf. o Ac.TRC, de 16-05-2012, pº 136/11.2TAGRD.C1, onde se sumaria que não é de rejeitar, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. c), do C. Proc. Penal, a acusação particular que não indica as disposições legais aplicáveis, no caso de o Ministério Público, no despacho a que se reporta o art.º 285º, n.º 4, do mesmo Código, ter acrescentado esses elementos em falta e onde se diz:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/26f94560271cc7ca80257a240036b5c1?OpenDocument
«A questão a apreciar é a seguinte (os dois recursos visam atingir o mesmo fim):
- Saber se a acusação particular deduzida nos autos deve ser rejeitada, por se considerar como manifestamente infundada, em virtude de haver falta de indicação das disposições legais nela aplicáveis, tendo em conta o disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. c), do CPP.
Dispõe o artigo 311.º, nº 2, do CPP, que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente».
De igual modo, o n.º 3, do mesmo artigo, estabelece que «para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) quando não contenha a identificação do arguido;
b) quando não contenha a narração dos factos;
c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam
d) se os factos não constituírem crime».
Assente que o modelo processual penal vigente desde 1987 em Portugal se estrutura no princípio do acusatório, embora mitigado com uma vertente investigatória, (estrutura acusatória mitigada pelo princípio da acusação, segundo artigo 2º n.º 2 ponto 4 da Lei 43/86 de 26 de Setembro, Lei de Autorização legislativa em matéria de processo penal), um dos seus traços estruturais radica exactamente na distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e se for caso disso sustenta uma acusação e uma outra entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto dessa acusação.
Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.
Nesse sentido, como já vimos, os quatro motivos explicitados na lei são hoje muito claros: a) quando a acusação não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.
No caso concreto, importa apenas analisar se estamos face a uma acusação manifestamente infundada, por falta de indicação das disposições legais aplicáveis.
Não há muito a dizer sobre a questão.
É inegável que a acusação particular deduzida nos autos (fls. 60 a 64) não menciona a norma incriminadora, tal como exige, de forma expressa, o artigo 283.º, n.º 3, al. c), conjugado com o artigo 285.º, n.º 3, ambos do CPP, sendo verdade, ainda, que, além disso, não refere os factos relativos ao elemento subjectivo da infracção nem o ano em que ocorreram os factos.
E também não restam dúvidas de que o Ministério Público, aquando do despacho proferido nos termos do artigo 285.º, n.º 4, do CPP, a fls. 70, acrescentou tais elementos em falta.
Pois bem, a falta de indicação da norma incriminadora tem sido considerada como motivo suficiente para a sua rejeição, por manifestamente infundada – ver, neste sentido, Acórdão do TRP, de 14/12/2005, no processo com o n.º convencional JTRP00038601, relatado pelo Exmo. Desembargador Augusto Carvalho, Acórdão do TRL, de 11/12/2008, no processo n.º 10476/2008-9, relatado pelo Exmo. Desembargador Cid Geraldo, Acórdão do TRG, de 22/2/2010, no processo n.º 411/09.6TABRG, relatado pelo Exmo. Desembargador Anselmo Lopes.
Aparentemente, pois, nada haveria que censurar no despacho recorrido.
Todavia, acontece que o Ministério Público, a fls. 70, acabou por colmatar as falhas existentes na acusação particular, não sendo despiciendo vincar que esta descreve toda a factualidade, em termos objectivos, necessária à subsunção legal apresentada por aquele, sem esquecer que chega a designar o tipo de crime em causa, só não citando a norma legal respectiva.
Em resumo, a acusação particular foi complementada com as indicações feitas a fls. 70, designadamente com a referente às disposições legais aplicáveis, afinal aquela que está na base da rejeição da acusação.
Por consequência, deixou de existir qualquer vício na acusação particular.
Colocar de lado essa posição assumida pelo Ministério Público, nos limites do n.º 4 do artigo 285.º, do CPP, significaria estar a relevar meros aspectos de índole formal, em detrimento do substancial, ao omitir que a acusação particular não se encontra isolada nos autos.
A administração da Justiça não pode ser um exercício de Academismo, sendo certo que este tem um espaço específico para ser aplicado.
Saliente-se que, a fls. 58, o Ministério Público determinara, justamente, a notificação da assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, do CPP, com a consignação de que, em seu entender, resultavam dos autos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime denunciado de injúria, p. e p. no artigo 181.º, do Código Penal.
O artigo 285.º, n.º 4, do CPP, dispõe:
“4- O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.”
A este propósito, acompanhamos, pois, o recente Acórdão do TRL, de 10/1/2012, Processo n.º 24/11.2GDTVD.L1-5, relatado pelo Exmo. Desembargador Vieira Lamin, onde pode ser lido:
“Dependendo o procedimento de acusação particular, a fase da acusação só acaba depois de transcorrido o prazo para o Ministério Público, acusar ou não pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, art. 285º nº3 do Código Processo Penal. O princípio da imutabilidade da acusação só começa a vigorar depois de escoado o prazo das acusações.
Apesar de o figurino legal permitir dois distintos momentos de acusação, um para o assistente, outro para o Ministério Público, art. 285º, CPP, ou vice versa, no caso do art. 284º, CPP, só formalmente é que se pode falar no plural de acusações. No caso, apesar do acrescento do elemento subjectivo por parte do Ministério Público, substancialmente há apenas a acusação, que é o resultado da acusação do assistente e do acrescento do Ministério Público.
A alegação pelo Ministério Público do elemento subjectivo e a menção das normas legais correspondentes aos crimes imputados pela assistente, ainda na fase da acusação, é uma correcção admissível que não contende com qualquer direito do arguido.
Como decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16Abr.97, citado pelo recorrente (CJ XXII, Tomo II, pág. 233 e segts.), as duas acusações deduzidas, a pública e a particular, têm de ser vistas como partes de um todo.
A acusação do Ministério Público, por crime particular, nos termos do art. 285º nº3 CPP deve ser vista como complemento da acusação particular.
Daí que, respeitados os direitos de defesa do arguido e desde que não se configure alteração substancial dos factos da acusação particular, nada impede processualmente, que a acusação do Ministério Público aporte validamente para a acusação factos necessários e, até, imprescindíveis, ao triunfo da acusação particular, como é o caso do elemento subjectivo, que na acusação particular não estava suficientemente explícito.
A acusação é que determina o objecto do processo, a extensão da cognição e os limites da decisão.
Ora a acusação, no caso dos crimes particulares, só é definitiva quando o Ministério Público dá cumprimento ao disposto no art. 285º, nº4, CPP.
Assim, a acusação particular, na parte em que foi acompanhada pelo Ministério Público, não é manifestamente infundada”».
O que conta é que, sem violação dos direitos dos arguidos, se leve alguém a julgamento por factos que o titular da acção penal, e do inquérito, investigou e onde concluiu pela existência de indícios bastantes, mantendo os seus poderes de acordo com aquela titularidade e com a finalidade da acção penal, tudo sem que, como acima já se disse, não venha bulir com os factos de modo substancial.
Como se diz no Ac.TRL, de 12-10-2011, processo 206/10.4GDTVD.L1-3, o facto de a acusação ser particular não liberta o Ministério Público da sua função de garante da legalidade penal (cf. art.º 219.º da CRP), e tendo este sido o responsável pela fase de inquérito, tem a incumbência de decidir se acompanha e como acompanha a acusação, ou se de todo a não acompanha.
A seguir, a recorrente fiz que o despacho de fls. 188, que determinou por iniciativa do tribunal a tomada de declarações à assistente, é inválido, por não ter especificado os motivos de facto, conforme imposto pelo nº 5 do artº 97º do CPP e que preencheriam o requisito da necessidade, previsto nos nº 1 e 2 do artº 340º do CPP.
Tal despacho está mais que fundamentado, pois diz claramente que tendo-se constatado, durante a audição da assistente, que a mesma não tinha sido indicada para prestar declarações, o Tribunal considerava necessária essa audição para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sendo certo que também aqui não foi violado qualquer direito da arguida e nem houve qualquer recurso.
Mais diz a recorrente que a sentença recorrida, por não conter o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme imposto no nº 2 do artº 374º do CPP, está ferida da respectiva nulidade prevista na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 379º do CPP.
Vejamos como é que o Tribunal fundamenta a fixação da matéria de facto:
1.3. Motivação
A arguida, no uso do direito processual que lhe assiste previsto no art. 343º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não prestou declarações quanto aos factos que nos autos lhe são imputados.
A convicção do Tribunal formou-se, no que aos factos provados respeita, com base, desde logo, nas declarações prestadas pela assistente, a qual de forma objectiva, isenta e credível, relatou os factos como os mesmos vieram a ser dados como provados.
Formou-se, ainda, a convicção do Tribunal com base no depoimento das testemunhas José Gaspar – companheiro da assistente -, Sónia Pereira e Joaquim Osório – filha e genro da assistente - e Manuel Sousa – que desde há 3 anos presta serviços na casa da assistente.
O companheiro da assistente relatou, de forma isenta e credível, que há cerca de 3 anos a arguida vem injuriando a assistente, chamando-a de “puta”, e que o faz na presença da assistente e de outras pessoas, nomeadamente a testemunha, a filha e os netos da assistente. Mais descreveu, de modo isento e crível, os danos morais sofridos pela assistente em virtude dos factos em causa nos autos, e como os mesmos vieram a ser dados como provados.
A testemunha Sónia, filha da assistente, descreveu, de modo isento e credível, que há cerca de 3 anos a arguida vem injuriando a assistente, chamando-a de “puta”, e que o faz na presença da assistente e de outras pessoas, nomeadamente do companheiro da assistente, da testemunha e dos netos da assistente. Mais disse, de modo credível e objectivo que presenciou os factos em causa nos autos e cometidos em Dezembro de 2009, e relatou-os como vieram a ser dados como provados.
Descreveu, ainda, os danos morais sofridos pela assistente me virtude das condutas da arguida, o que fez de forma isenta e crível e como tais danos vieram a ser dados como assentes.
A testemunha Joaquim Osório, genro da assistente, referiu, de forma isenta e credível, que a arguida vem injuriando a assistente há anos, chamando-a de “puta”, “velha”, “vaca”, “és uma ardida”, e que o faz na presença da assistente e de outras pessoas, nomeadamente do companheiro da assistente, da filha e dos netos da assistente.
Relatou, ainda, de modo credível e objectivo, os danos morais sofridos pela assistente em virtude das condutas da arguida em causa nos autos, e como tais danos vieram a ser dados como assentes.
A testemunha Manuel Sousa relatou, de modo isento e credível, ter presenciado por várias vezes a arguida a insultar a assistente, nomeadamente apelidando-a de “puta”, e mais disse que nessas ocasiões nunca a assistente respondeu à arguida.
Diogo Pereira, neto da assistente, relatou, de modo isento e credível, e num discurso estruturado e assertivo, pese embora os seus 11 anos de idade, que presenciou, por várias vezes, a arguida a insultar a assistente, nomeadamente de “puta” e mais relatou o estado de espírito da assistente mercê dos factos em causa nos autos, e como os mesmos vieram a ser dados como assentes.
Ora, sendo esta a prova produzida e analisada, o tribunal teve de dar como provados os factos que acima e como tal se mencionaram.
A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que, ao actuar da forma que o fez, a arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de ofender a honra e consideração da assistente, o que quis e conseguiu e sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O Tribunal atendeu, ainda, às declarações da arguida quanto à sua situação pessoal e económica, as quais se evidenciam sinceras.
Quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida, levou-se em conta o certificado de registo criminal junto aos autos.
No que concerne aos restantes factos não provados, cumpre dizer que nenhuma outra prova se produziu em audiência que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se demonstraram.
Basta a leitura deste extracto para fazer cair por terra as alegações de nulidade, pois o Tribunal não podia ser mais claro, preciso e coerente.
A recorrente argumenta, a seguir, que a sentença recorrida, por na enumeração dos factos não provados ter omitido a expressão “foste à guarda minha puta“, que constava do artº 7º da acusação e que o nº 2 do artº 374º do CPP lhe impunha a respectiva enumeração, está ferida da nulidade prevista na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 379º do CPP.
Mais uma vez não tem a recorrente qualquer razão, pois, tal como observa a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 305, tratou-se de mera redução da factualidade constante da acusação, sem qualquer relevo e repercussões e que, além de não prejudicar a arguida, até a beneficia.
Agora, na conclusão 6ª, a recorrente invoca que a sentença recorrida, por no ponto 1. dos factos provados, ter dado como provada a expressão “puta” e por no ponto 3. dos factos provados, ter dado como provados o segmento fáctico “estando a assistente nos terrenos da sua casa e a arguida no logradouro existente entre a cozinha interior e a cozinha exterior da sua habitação”, que não constavam, respectivamente, dos arts. 7º e 9º da acusação e sem à recorrente ter comunicado a respectiva alteração, está ferida da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 379º do CPP, por violação do prescrito no nº 1 do artº 358º , também do CPP.
A ser verdade o alegado, teria razão, em parte, a recorrente.
Contudo, e ao contrário do que afirma (cf. fls. 63), o ponto 7 da acusação começa exactamente pela expressão foste à guarda, minha puta e o ponto 9 refere que no dia 28 de Março de 2010, pelas 12:30, estando a denunciada nos terrenos de sua propriedade e a denunciante no logradouro existente entre a cozinha interior e a cozinha exterior da sua habitação…, proferiu as seguintes expressões: minha puta, andas a mostrar as cuecas cor-de-rosa.
A concretização das expressões injuriosas e a precisão quanto ao local dos factos foram feitas para mera explicitação, que não para mudar, fosse o que fosse, quer quanto à factualidade tipicamente relevante, quer quanto à sua classificação legal.
Na conclusão 7ª, a recorrente pretende que a sentença recorrida, por causa dos meios de prova identificados e transcritos nas páginas 25 a 37 destas alegações e pela subsequente crítica, produzida em 2.7., erradamente, deu como provados os factos dos pontos 1., 2., 3., 4., 5. e 6. da sua fundamentação de facto, pelo que, face à insubsistência de tais factos, a sentença recorrida deve ser revogada, com a consequente absolvição da recorrente da parte crime e da parte civil, em que a condenou.
Pretendendo modificar a matéria de facto, não o fez, a recorrente, com obediência aos requisitos essenciais do artº 412º, nº 3, pois não indicou as concretas provas que, facto por facto, impõem decisão diversa. Limitou-se a transcrever excertos de depoimentos que, permitindo a leitura da recorrente, admitem igualmente a interpretação e valoração do Tribunal e não impõem decisão diferente.
A transcrição acima feita da fundamentação do Tribunal não deixa dúvidas de que foi feita no âmbito da livre apreciação da prova e sem qualquer violação das regras da experiência ou do princípio do in dubio pro reo.
DECISÃO:
Nestes termos, e com tais fundamentos, decide-se julgar o recurso totalmente improcedente.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 (quatro) UC,s.
Guimarães, 4 de Fevereiro de 2013