IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
As apelantes arrogam-se titulares de direito de retenção que tem por objeto dois imóveis que integram a massa insolvente de (…) – Imobiliária, S.A.
O direito de retenção que se encontra consagrado, em termos gerais, no art.º 754º, é caraterizado por L. Miguel Pestana de Vasconcelos[1] da seguinte forma: “consiste ao mesmo tempo num direito real de garantia legal e de um meio de compelir o devedor ao cumprimento através da recusa licita de cumprir a obrigação de entrega de uma coisa, que lhe pertence, por parte do credor que a tem (a coisa) em seu poder, enquanto o primeiro não realizar a sua prestação.
Desempenha, pois, uma função de garantia e uma função coercitiva.
O titular deste direito tem essencialmente duas faculdades.
Por um lado, pode recusar-se licitamente a entregar a coisa ao credor (da entrega) enquanto este não cumprir a obrigação garantida. Este aspeto tem um caráter compulsório e é aquele que está na origem da figura.
…
Por outro lado, pode executar a coisa nos mesmos termos que um credor pignoratício ou hipotecário, a que lei o equipara, consoante a coisa seja móvel ou imóvel (respetivamente, artigos 758º e 759º). Tem assim o direito a ser pago com preferência pelo valor da coisa aos demais credores do devedor”.
Proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de caráter criminal, quer de ordenação social (artigo 149º, nº 1, al. a), do CIRE), resultando o poder de apreensão da declaração de insolvência (artigo 150º, nº 1, do CIRE), e devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 756º do Código de Processo Civil (v.g. quando o bem apreendido constituir a casa de habitação efetiva do insolvente – caso em que é este o depositário – ou quando o bem em causa é objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário.
A referida apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores e mediante arrolamento ou por entrega direta, e, caso encontre dificuldades em tomar conta dos bens, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de superadas as dificuldades, lhe ser feita a entrega efetiva, sendo que, quando confrontado com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador pode requisitar o auxilio da força pública.
E mesmo que ocorra qualquer uma das situações a que aludem as diversas alíneas do nº 2 do artigo 756º do Código de Processo Civil, não cabendo portanto ao administrador da insolvência, o “papel” de depositário, ainda assim os bens devem passar a estar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência, tal como o refere a alínea a) do nº 4 do artigo 150º do CIRE.[2]
No caso em apreço, não se verifica a previsão dos nºs 1 e 2 do artigo 756º do CPC, ex vi do artigo 150º, nº 1, do CIRE, por não se mostrar judicialmente reconhecido, por sentença referida, o direito de retenção das apelantes, em relação aos imóveis objeto da decisão recorrida.
Como bem refere o despacho recorrido, o direito de retenção previsto no artigo 755º, nº 1, alínea f), do C. Civil, não tem por finalidade facultar ao seu titular o uso da coisa, mas sim garantir o pagamento de um crédito. Diz ainda bem o despacho recorrido que o “titular do direito de retenção sobre o imóvel que lhe foi prometido vender pelo insolvente, dispõe unicamente da possibilidade de reclamar o seu crédito (relativo à indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa) no processo de insolvência e vê-lo graduado, de modo a que o seu crédito seja satisfeito na ordem de preferência correspondente ao seu direito de retenção.
Estando-lhe assim vedada a possibilidade de impedir que o bem seja apreendido para a massa insolvente e que seja vendido livre de ónus e encargos no processo de insolvência.
E no caso de venda executiva a terceiro (em sede de processo de insolvência), o credor/promitente-comprador terá o direito de ser pago pelo produto da venda do imóvel, e no lugar em que for graduado.
Diz a propósito Soveral Martins[3] “Existindo direito de retenção, isso não afasta a apreensão da coisa pelo administrador da insolvência. O que permite, isso sim, é reclamar um crédito garantido que será assim tratado no processo de insolvência”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2015[4], com o seguinte sumário: “Declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que entregar ao administrador, dado que tratando-se do bem do insolvente, e, portanto, integrante da massa, aquele terá que a apreender, mas sem que aquele direito real se extinga (arts. 46º, nº 1, 149º e 150º do CIRE)”.
Declarada a insolvência do devedor, o pagamento do crédito já não é efetuado pelo devedor (que está impedido de o fazer, nos termos do artigo 81º, nº 1, do CIRE) mas sim através da liquidação, graduação e rateio, importando apenas que, para além dos demais pressupostos legais, fique demonstrado que a retenção do bem existia à data de declaração de insolvência.
Deixa então de haver fundamento para o bem objeto de retenção continuar na posse do credor, pois, cumpridos os referidos pressupostos, não se extingue o direito de retenção não assumindo a sua entrega ao AI o significado e efeitos do artigo 761º do CC, mas sim dos referidos artigos 46º, 149º e 150º do CIRE, possibilitando a liquidação do património e pagamento aos credores, entre os quais o próprio credor garantido com o direito de retenção, graduado no lugar que legalmente lhe compete.
As apelantes invocam o Acórdão do STJ nº 4/2014 de 20-03-2014[5], mas o mesmo não tem qualquer relevância para o objeto da presente decisão, pois fixa jurisprudência sobre os pressupostos da existência do direito de retenção, mas nada refere sobre a apreensão no âmbito do processo de insolvência, dos bens objeto de direito de retenção.[6]
Alegam ainda os apelantes que no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 15261/14.0T2SNT-D.L1-2, decidiu-se reconhecer ao retentor os meios de proteção atribuídos pelo legislador a certos ocupantes de imóveis sujeitos a entrega forçada, que os utilizem para habitação, direitos estes previstos nos artigos 150º, nº 5, do CIRE e 862º do CPC, pelo que se conclui que as Recorrentes sempre estariam protegidas por estes direitos, uma vez que se tratam de imóveis para habitação. Mais referem que o despacho recorrido coloca em perigo a habitação própria dos retentores consumidores.
Vejamos o que se escreveu no citado acórdão:
“In casu, tendo o administrador de insolvência requerido que o tribunal ordenasse a tomada de posse, ainda que com arrombamento e requisição de força pública, de uma fração autónoma, para habitação, que havia sido apreendida no âmbito da insolvência, aquele órgão de soberania ordenou que os requeridos fossem notificados para procederem à respetiva entrega, no prazo de 10 dias, sem previamente os ouvir sobre o requerido.
Ora, caberá levar aqui em consideração que a diligência solicitada pelo administrador de insolvência se enquadrava na execução de resolução judicial anterior, que era a de declaração de insolvência da devedora e sequente liquidação do seu património, com a consequente atribuição ao administrador de insolvência do poder de apreender os bens que integravam tal património, entre os quais figurava o dito imóvel (artigos 36.º, n.º 1, alínea g), 149.º, 150.º do CIRE).
Assim, tendo sido proferida decisão que obrigava à aludida entrega, e para cuja execução o próprio administrador da insolvência, se encontrasse oposição ou resistência, poderia requisitar o auxílio da força pública (alínea c) do n.º 4 do art.º 150.º do CPC), não cabia ao tribunal auscultar primeiramente os ocupantes do bem apreendido ou a apreender. Sendo certo que, tendo os requeridos sido previamente notificados para desocuparem o imóvel, no prazo de 10 dias, concomitantemente lhes foi facultada a possibilidade de, nesse prazo, aduzirem o que considerassem pertinente em face da ordem recebida.
Possibilidade que os requeridos aproveitaram, como patenteado nos autos.
…
Emerge do já supra exposto que se entende que os recorrentes não tinham, à data dos despachos recorridos, a qualidade de titulares reconhecidos de direito de retenção sobre o imóvel que ocupavam, pelo que não podiam, contrariamente ao que ora invocam na apelação, brandir essa qualidade para o efeito de serem designados depositários do imóvel. De todo o modo, conforme decorre do n.º 11 da matéria de facto supra, o tribunal a quo concedeu-lhes os meios de proteção atribuídos pelo legislador a certos ocupantes de imóveis, sujeitos a entrega forçada, que os utilizem para habitação (artigos 150.º, n.º 5, do CIRE, 862.º do CPC).
Pelo que nada há a alterar aos despachos recorridos.”
E consta do nº 11 da matéria de facto o seguinte:
“Em 16.5.2017, no processo de insolvência, foi proferido o seguinte despacho:
“Diferimento da desocupação
Dada a não oposição dos credores, tendo ainda em consideração a posição assumida pelo A.I., como requerido, nos termos do art.º 150.º, n.º 5, do CIRE, admite-se o diferimento da desocupação do imóvel a que respeita a verba 4 do auto de apreensão de imóveis, elaborado em 26.02.2015, até ao dia 31 de Julho de 2017.
Notifique.”
Constatamos, assim, que foi o tribunal a quo que concedeu os meios de proteção atribuídos pelo legislador a certos ocupantes de imóveis, sujeitos a entrega forçada, que os utilizem para habitação (artigos 150.º, n.º 5, do CIRE, 862.º do CPC), designadamente o diferimento da desocupação, tendo o acórdão do TRL se limitado a não alterar os despachos recorridos, sendo certo que os ocupantes do imóvel eram os recorrentes.
Importa ainda sublinhar que a razão de ser do direito invocado pelos apelantes não é a habitação, mas sim o direito de garantia sobre o imóvel, estando salvaguardada a oportunidade de demonstrarem a sua existência para o mesmo ser verificado e graduado como tal.[7]
Por fim, cumpre referir que a conceder-se a possibilidade das apelantes continuarem a usufruir dos imóveis até ao pagamento, tal impediria a liquidação universal do património do devedor com vista à satisfação dos credores, pois tal só é possível mediante a prévia apreensão e liquidação dos bens.
Em suma, as apelantes mesmo gozando da garantia conferida pelo direito de retenção, não têm o direito a recusarem, como têm feito, dos imóveis ao Administrador da Insolvência.[8]
Improcedem, portanto, as alegações das apelantes.
Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):
(…)