336/24.5T8MGL.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Patrícia Costa
Processo: 336/24.5T8MGL.P1
Acórdão
Descritores: Contrato de seguro, Seguro facultativo de danos próprios, Deveres acessórios de conduta, Danos patrimoniais, Dano de privação do uso do veículo
Decisão: Alterada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261013336/24.5T8MGL.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Juízes: Alberto TaveiraLuísa Ferreira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/529223d6e597137180258e9c00413281
Sumário
I - No seguro facultativo de danos próprios, ainda que não contratada a cobertura de privação do uso, a seguradora responde pelo dano decorrente da privação do uso do veículo seguro quando, na regularização do sinistro, viole deveres acessórios de conduta de diligência, transparência, informação e lealdade, retardando injustificadamente a prestação a que se obrigou. II - Viola tais deveres a seguradora que, decorrido o prazo contratual de 40 dias para o pagamento da indemnização por desaparecimento do veículo, mantém o processo de sinistro em averiguação por tempo indeterminado, sem pagar, sem declinar fundamentadamente a sua responsabilidade e sem prestar ao segurado/beneficiário informações concretas das razões para tal suceder. III - A impossibilidade de utilização do veículo constitui, em si mesma, dano patrimonial indemnizável sem necessidade de prova de despesas ou prejuízos concretos dela decorrentes, relevando a intensidade da utilização e a (in)existência de meios alternativos de transporte apenas para a fixação do montante da indemnização com recurso à equidade. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 336/24.5T8MGL.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Através de petição inicial entrada em juízo no dia 25.10.2024, AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Seguradora 1..., S.A. , pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: €23.890,00, correspondentes ao capital seguro, acrescidos de juros de mora desde 13.09.2024; €551,54, a título de estorno do prémio; €1.640,00, correspondentes à indemnização do dano de privação do uso entre 13.09.2024 e 25.10.2024, acrescidos de €40,00 por cada dia de privação do uso até efetiva entrega do capital seguro; €1.480,00, correspondentes à taxa de justiça e aos honorários de mandatário, ao abrigo da cobertura de proteção jurídica. Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré contrato de seguro automóvel relativo ao veículo de matrícula ..-XC-.., incluindo a cobertura facultativa de furto ou roubo, com o capital de €23.890,00, e que, tendo deixado o veículo estacionado no dia 4.08.2024, ao regressar constatou o seu desaparecimento, o que de imediato participou à PSP; apesar de ter comunicado o sinistro à Ré em 7.08.2024 e a mesma se ter obrigado a pagar a indemnização decorridos 40 dias sobre a participação às autoridades, porém não o fez, estando a Autora, desde então, privada do uso do veículo. Citada, contestou a Ré aceitando o contrato e o capital seguro, mas alegando encontrar-se ainda a averiguar o sinistro, aguardando designadamente a análise das chaves do veículo entregues pela Autora; quanto à privação do uso, sustentou que, estando em causa responsabilidade meramente contratual, tal risco não foi contratado e que, de todo o modo, a Autora não alegou nem provou danos concretos, sendo por outro lado excessivo o valor diário peticionado. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Concluído o julgamento, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia global de €23.890,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 15.09.2024 e até integral pagamento e absolvendo-se do demais peticionado. Inconformada com a sentença na parte em que absolveu a Ré do pedido de indemnização pela privação do uso do veículo, dela veio apelar a Autora, apresentando para o efeito conclusões a seguir transcritas: Ao não ter assumido a responsabilidade e pago a indemnização após esse período, de ter contestado a ação judicial dizendo que ainda não tinha concluído a averiguação e de, até ao momento, ainda não ter apresentado à Recorrente Segurada nenhuma explicação para o não pagamento do capital seguro violou normas acessórias de conduta na execução dos contratos associadas à boa-fé na obrigação de cumprimento pontual dos contratos. Não tendo cumprido pontualmente o contrato, à Recorrida competia fazer prova de que o incumprimento não decorria de culpa sua, sob pena de indemnizar a Recorrente pelos danos causados, nos termos do disposto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil , o que não fez; A privação do uso de um automóvel é um dano por si só, na medida em que constitui uma violação ao disposto no artigo 1305.º do Código Civil ; Diz-se um dano autónomo que não carece de prova e que é indemnizável ao abrigo do disposto no artigo 566.º , n.º 3 do Código Civil . Ao ter decidido que a Recorrente não teria direito a uma indemnização pela privação do uso, o Tribunal de que se recorre violou o disposto nos artigos 566.º , 798.º , 799.º e 1305.º do Código Civil ; Assim, deverá a Recorrida ser condenada no pagamento à Recorrente de 20€ por cada dia desde 13 de Setembro de 2024 - data em que contratualmente deveria disponibilizar o capital seguro à Recorrente pelo desaparecimento do automóvel seguro - até efetivo e integral pagamento. A Recorrida respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do decidido, sustentando, em resumo, o seguinte: A matéria de facto não foi impugnada e dela não resulta qualquer dano, tendo-se julgado não provado que a Recorrente não dispusesse de outro veículo para os seus afazeres diários. O risco de privação do uso não foi contratado e encontra-se expressamente excluído das coberturas facultativas. A Recorrente não provou a violação, pela Recorrida, de deveres acessórios de conduta. Ainda que se aceitasse que a Ré incorreu em mora ou retardamento censurável no cumprimento, a presunção de culpa no incumprimento não se converte em presunção da existência e extensão do dano, nem a equidade supre a falta de base factual. Seja como for, o valor diário peticionado de €20,00 é excessivo face aos padrões jurisprudenciais. O facto de a Recorrente alegadamente ter estado privada do uso do veículo XC também fez com que a mesma tivesse um incremento patrimonial, na medida em que não despendeu qualquer quantia em combustível, reparações necessárias à manutenção do veículo, etc. A entender-se que a Recorrida deve ser condenada a indemnizar a Recorrente pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo XC, sempre tal indemnização deve ser fixada com base em critérios de equidade, em valor certo e determinado tendo por base os dias em que a Recorrente esteve privada do uso do veículo XC, nos termos do artigo 566.º , n.º 3 do CC , e não por referência a um quantum diário. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nada obstando ao seu conhecimento. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.ºs 1 e 3, do CPC , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal são, então, as seguintes: Saber se, no âmbito de um contrato de seguro facultativo de danos próprios que não contempla a cobertura de privação do uso, a Recorrida responde pelo dano decorrente da privação do uso do veículo seguro por violação de deveres acessórios de conduta na regularização do sinistro. Na afirmativa, saber se basta a prova da impossibilidade de utilização do veículo. Respondendo-se afirmativamente às questões precedentes, determinar os critérios de fixação da indemnização e o respetivo montante. FUNDAMENTAÇÃO I. Dos factos Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A Autora é dona e legítima proprietária do veículo automóvel de matrícula ..-XC-.. (doravante XC), de marca Mercedes, modelo .... A Autora, à data do sinistro, mantinha um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a Ré, titulado pela apólice n.º ..., em vigor para o período de 23.06.2024 a 23.06.2025, encontrando-se o prémio pago até à data do sinistro. Apesar de, no início do contrato, a Ré girar no comércio com a marca Seguradora 2..., tal veio a ser adquirida pelo grupo Seguradora 1..., assumindo esta os contratos daquela. Através da referida apólice de seguro, a Ré assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo XC perante terceiros. E bem como foi ainda contratada entre ambas a cobertura de danos próprios, nomeadamente, entre outras, encontrava-se garantida a cobertura: de Furto ou Roubo, com um capital seguro no valor de € 23.890,00, sem franquia aplicável; e de Proteção Jurídica. Além das condições particulares da apólice, o contrato de seguro em apreço nos presentes autos rege-se ainda pelas condições gerais conforme como Doc. 2 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. Nos termos contratuais da apólice, maxime das condições especiais já juntas como Doc. 2 com a contestação, a cobertura de Furto ou Roubo, nos termos da “Condição Especial 4 - Furto ou Roubo”, sob cláusula 1.ª, estipula o seguinte: “Mediante a contratação desta Condição Especial, a Seguradora 2... garante o pagamento dos danos do veículo seguro, resultantes de desaparecimento, destruição ou deterioração, em consequência de furto, roubo ou furto de uso, consumado ou tentado. a) Desaparecimento do veículo - A indemnização será paga decorridos 40 dias, contados desde a participação da ocorrência às autoridades competentes, se no fim desse período o mesmo não tiver sido encontrado; - O valor da indemnização será calculado de acordo com o capital seguro, tal como previsto na Cláusula 4.ª da presente Condição Especial.” - cfr. pág. 48 das Condições Gerais e Especiais juntas sob doc. 2 da contestação, que aqui se dão por reproduzidas. Igualmente, das condições especiais, no que toca à cobertura de Proteção Jurídica, nos termos da “Condição Especial 17 - Proteção Jurídica”, e quanto às exclusões definidas para esta cobertura, temos que sob cláusula 4.ª, n.º 1, al. b), dessa cobertura, prevê o seguinte que ora se transcreve: Para além das exclusões previstas na Cláusula 5.ª das Condições gerais aplicáveis às coberturas facultativas, encontram-se igualmente excluídos: (…) As ações ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e a Seguradora 2... ou os seus serviços de assistência;” - cfr. pág. 103 das Condições Gerais e Especiais juntas sob doc. 2 da contestação, que aqui se dão por reproduzidas. Ainda quanto às condições gerais das coberturas facultativas do seguro automóvel, nos termos contratuais da apólice junta como doc. 2 com a contestação, no seu Capítulo 1 e sob Cláusula 3.ª (“Exclusões”) constam como exclusões às coberturas facultativas as seguintes: “Para além das exclusões constantes da cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que não tenham sido derrogadas e que são aplicáveis às coberturas facultativas, ficam também excluídos: … q) Lucros cessantes ou perda de benefícios, ou resultados advindos ao Segurado em virtude de privações de uso, despesas de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão do sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais; …” - cfr. págs. 30-32 das Condições Gerais e Especiais juntas sob doc. 2 da contestação, que aqui se dão por reproduzidas. No dia 4 de agosto de 2024, a Autora deslocou-se a Santa Maria da Feira para visitar o evento denominado .... Deslocou-se no XC, que estacionou, por volta das 15h00, próximo do recinto do referido evento. Quando terminou a visita, pelas 00h15m, a Autora deslocou-se até ao local onde tinha deixado o XC e apercebeu-se que o carro tinha desaparecido. A Autora de imediato contactou a Polícia de Segurança Pública e participou o desaparecimento do XC, desejando prosseguir com o procedimento criminal contra desconhecidos, conforme NUIPC 222/24.9PAVFR. Após, no dia 7 de agosto, a Autora participou o sinistro à Ré, que confirmou a abertura do respetivo processo. Após receber a aludida participação do sinistro, a Ré deu início às diligências de averiguação, por forma a apurar as circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu, nomeando para o efeito perito averiguador. Ao perito averiguador, a Autora prestou a 26.08.2024 as declarações com o seguinte teor: “No dia acima indicado, estacionei o meu veículo na rua ... por volta das 16h30, quando depois por volta das 00:15 já não encontrei o meu veículo estacionado. Daí ter acionado as autoridades locais, PSP da Feira. As autoridades com o nosso conhecimento fizeram diligências. Informo que o meu veículo não tem nenhuma reserva a nenhuma financeira. Este veículo é da minha propriedade há cerca de 4 anos.” E na mesma data a Autora disponibilizou as duas chaves do veículo XC que possuía. A Ré ainda não disponibilizou à Autora o capital seguro, transmitindo sempre a mesma resposta de que “estão a averiguar”. A Autora pagou prémio de seguro, correspondente ao período entre 23.06.2024 e 23.06.2025, no valor de €625,19. Tendo sido considerados não provados os seguintes factos: Que desde o dia em que o veículo desapareceu, a Autora não dispõe de outro veículo para os seus afazeres diários, como para ir trabalhar, para ir às compras, para se deslocar em lazer, para eventualmente emprestar o carro a outra pessoa, etc. Que a Autora combinou com o Mandatário honorários no valor de € 1.000,00 + IVA (23%). Que, na sequência do referido em 17., a Ré apurou que as duas chaves não são originais, ambas tinham utilizações indiferenciadas e a sua programação é diferente uma da outra. Que a Ré, além do referido em b), apurou ainda que as respetivas lâminas são originais do construtor, mas que a parte eletrónica de cada uma dessas chaves têm códigos distintos não funcionando no mesmo veículo e que ainda aguarda a análise das chaves; Que no local do sinistro não havia vestígios do furto; Que a Ré apurou, no local onde estava o XC estacionado, que os residentes ali desconheciam o furto e que aquela era uma zona calma. Do Direito Enquadramento geral Responsabilidade da seguradora pela privação do uso da coisa objeto do contrato de seguro de danos O contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, ficando por sua vez o tomador do seguro obrigado a pagar o prémio correspondente (cf. artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 , de 16 de abril - RJCS). No seguro de danos, o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências (artigo 102.º, n.º 1, do RJCS), vencendo-se a obrigação no prazo previsto no artigo 104.º, se outro prazo, desde que mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, não for estabelecido pelas partes, tal como resulta do artigo 13.º, n.º 1. Dispondo o artigo 130.º do mesmo diploma que, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, respondendo o segurador pelos lucros cessantes resultantes do sinistro e pelo valor de privação de uso do bem apenas se assim for convencionado. No cumprimento da sua obrigação, deve o segurador proceder de boa-fé ( artigo 762.º , n.º 2, do Código Civil - CC) e, em particular, atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários (artigo 153.º, n.º 1, do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015 , de 9 de setembro). A primeira questão a resolver no presente recurso é então a de saber se, na sequência do sinistro acima descrito e da sua atuação subsequente, a Recorrida se constituiu na obrigação de pagar à Recorrente uma indemnização pela privação do uso do veículo. À mesma, respondeu negativamente o Tribunal a quo , com base na circunstância de, em seu entendimento, a Recorrente não ter provado que usava o veículo em causa e deixou de se poder deslocar, profissional, familiarmente ou em lazer por não ter o mesmo, sendo certo que sobre a Recorrente recaía o ónus de prova de ter efetivamente sofrido prejuízos ou transtornos com a privação de uso daquele veículo. A questão de saber se a seguradora que, num contrato de seguro de danos próprios, não assumiu a cobertura da privação do uso pode ser condenada a indemnizar esse dano não tem colhido resposta unânime na Jurisprudência. Uma parte da Jurisprudência vem recusando essa possibilidade, assinalando que a seguradora apenas está obrigada nos precisos termos do contrato, não sendo devida indemnização por danos não cobertos; e, sendo a sua obrigação de natureza pecuniária, a mora no seu cumprimento apenas a constitui no dever de pagar juros de mora, uma vez que a indemnização suplementar prevista no artigo 806.º , n.º 3, do Código Civil (CC) se restringe à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco - cf., entre outros, Ac. TRC 23.05.2006 (processo n.º 1323/06) , invocado pela Recorrida; Ac. TRG 21.06.2018 (processo n.º 3274/16); e Ac. TRP 14.03.2016 (processo n.º 4876/12). Sem prejuízo, outras decisões, ainda que argumentação não totalmente coincidente, vêm admitindo que a seguradora responda por este dano quando, na regularização do sinistro, viole o dever de agir com boa-fé de onde se extraem deveres acessórios de conduta, a apurar em face das circunstâncias do caso. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 8.11.2018 (processo n.º 1069/16), onde se afirma que “ o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente do processo de sinistro, impondo-lhe que aja com a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, poderá responsabilizá-la ao pagamento de ajustada indemnização pela privação do uso do veículo, ao abrigo do disposto nos artºs. 562º e seguintes do Código Civil ”. No mesmo sentido, dois Acórdãos do STJ da mesma data de 23.11.2017 (processos n.º 2884/11 e n.º 4076/15) e ainda os Acórdãos de 8.11.2018 (processo n.º 1069/16), 20.02.2020 (processo n.º 9475/17) , e de 14.07.2022 (processo n.º 168/18). Também seguindo este entendimento, agora ao nível das Relações, os Acs. TRP de 13.09.2022 (processo n.º 216/22), 10.10.2022 (processo n.º 273/20) e 10.10.2022 (processo n.º 273/20); o Ac. TRL de 21.12.2023 (processo n.º 3701/22); o Ac. TRC de 13.05.2025 (processo n.º 1515/22); e os Acs. TRG de 9.03.2017 (processo n.º 4076/15) e 5.03.2026 (processo n.º 1429/24). Pela nossa parte, sufragamos a segunda corrente indicada. Naturalmente não deixamos de concordar que, não estando a cobertura do risco de privação de uso convencionada no contrato de seguro, o mero atraso do segurador em proceder ao pagamento da quantia a que se vinculou contratualmente apenas dará lugar, em princípio, ao pagamento de juros de mora, atendendo ao regime estabelecido no n.º 1 do artigo 806.º do CC (e sendo certo que o n.º 3 desta norma apenas tem aplicação à responsabilidade civil extracontratual). Porém, o princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações, consagrado no artigo 762.º , n.º 2, do CC é um princípio geral. Nas palavras de Carneiro da Frada “ a relação contratual não é constituída apenas por aquilo em que as partes, no exercício da sua autonomia negocial, se comprometeram, incluindo níveis não negociais (...). É este o plano dos deveres acessórios. Por isso, eles podem guardar, como se disse, certa independência face à eficácia dos compromissos negociais (…). Eles constituem, por isso, uma relação jurídica, fundada no direito objectivo, que é feita de deveres de comportamento e, nesse sentido, sem (ou autonomizável de) deveres primários de prestação. Na prática, é muito relevante o problema da indemnização dos danos causados pelo incumprimento dos deveres acessórios. O art. 798.º abarcará certamente essa consequência da perturbação da relação contratual. Os deveres acessórios podem compreender, designadamente, deveres de aviso e de informação, deveres de cooperação e deveres de proteção da pessoa e do património da contraparte. Assim, e tal como acima assinalado, tendo o segurador o dever de atuar de forma boa-fé no cumprimento do contrato e, em particular, de atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento nomeadamente com os segurados e beneficiários, daqui se extrai, em termos de vincular o segurador ao seu cumprimento, deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro em prazo razoável e o dever de informação do segurado/beneficiário de qualquer circunstância que contenda com o pagamento atempado da quantia convencionada no contrato. Havendo violação de algum destes deveres, gera-se na esfera jurídica do segurador a obrigação de indemnização pelos danos que tal facto tenha causado ao segurado/beneficiário, tal como resulta do artigo 798.º do CC , sem que tal implique violação do princípio indemnizatório consagrado no artigo 128.º do RJCS, nem uma duplicação de indemnizações - pois que, nesta perspetiva, a vinculação do segurador ao dever de reparar os danos decorrentes da privação do bem seguro não assenta na mora no pagamento da quantia devida, mas antes e autonomamente na violação dos referidos deveres acessórios de conduta a que está adstrito. Privação do uso do veículo como dano indemnizável Abordando a segunda questão que se coloca neste recurso, importa determinar o que cabe ao lesado provar para se considerar demonstrado um dano de privação de uso indemnizável, sendo certo que, nos termos do artigo 342.º , n.º 1, do CC , lhe compete a prova dos factos constitutivos do direito à indemnização, onde se inclui, naturalmente, a prova do dano. Também aqui a Jurisprudência não é unívoca. Numa orientação mais exigente, a privação do uso não basta, por si só, para fundar a obrigação de indemnizar, sendo necessária a prova de concretos danos emergentes ou lucros cessantes dela decorrentes, ou de uma concreta diminuição ao nível da satisfação das necessidades do lesado. Neste sentido, entre outros, o Ac. STJ 4.07.2013 (processo n.º 5031/07), invocado pela Recorrida, o Ac. TRC 6.03.2012 (processo n.º 86/10), e, nesta Relação do Porto, os Acórdãos TRP 17.12.2008 (processo n.º 6153/08) e Ac. TRP 9.12.2020 (processo n.º 3521/17). Adotando uma posição intermédia, exige-se a prova de que o lesado utilizava o veículo e que a privação o impediu de retirar as utilidades que este lhe proporcionava, como se sumariou no Acórdão desta Relação de 18.03.2024 (processo n.º 2385/22): “ A privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, desde que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, tal privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas ”. Uma terceira corrente considera ser suficiente a demonstração da propriedade do bem e da impossibilidade do seu uso para se estabelecer a prova deste dano, em si mesmo indemnizável. Neste sentido, entre outros, o Ac. TRL de 23.11.2023 (processo n.º 739/21) e o Ac. TRG 15.06.2021 (processo n.º 2125/18). Tudo ponderado, consideramos ser de acompanhar a orientação segundo a qual a impossibilidade de utilização do veículo constitui, em si mesma, um dano indemnizável. Vejamos porquê. De harmonia com o artigo 1305.º do CC , o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. A possibilidade de usar o bem quando e como entender integra, assim, o conteúdo do direito de propriedade, constituindo a sua perda um dano emergente, que se não confunde com eventuais prejuízos acrescidos causados pela privação do uso. Acompanhando António Abrantes Geraldes ( Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do Dano da Privação do Uso , pág. 34), fazer depender invariavelmente a indemnização da prova de danos imputados diretamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda uma quantia suplementar correspondente aos benefícios que deixou de obter ou às despesas acrescidas que o evento determinou, mas não já quando o seu interesse se reduza à compensação pela própria privação. Posição também já acolhida nesta Relação do Porto que, no seu Acórdão de 14.12.2022 (processo n.º 510/21) considerou que “ Independentemente da alegação/prova de lucros cessantes e/ou danos emergentes, a mera privação da possibilidade do uso de um veículo automóvel constitui um dano indemnizável, a ser ressarcido em termos de juízo de equidade ”. No mesmo sentido, os Acs. desta Relação de 10.10.2024 (processo n.º 10599/22) e de 10.03.2025 (processo n.º 15227/23), reafirmando o último que “ a simples perturbação do normal gozo de um determinado bem constitui um dano autónomo, independentemente da concreta demonstração do prejuízo ou lucro cessante ”. Também o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reconhecer a autonomia deste dano, nomeadamente no Ac. STJ de 3.03.2020 (processo n.º 3936/17); e no Ac. STJ de 20.01.2022 (processo n.º 6816/18), no qual, ainda que a propósito de um imóvel, se entendeu que a falta de prova de uma concreta intenção de utilização não significa que o proprietário não pretendesse extrair do bem as utilidades normais, não se tendo provado qualquer circunstância que, sem a atuação ilícita, impedisse o seu aproveitamento. Daqui decorrendo ainda que as concretas circunstâncias da utilização do veículo - a sua frequência, os fins a que se destinava, a existência de meios alternativos de transporte - não condicionam, pois, a existência do dano em si, relevando antes para a sua quantificação. Critérios de quantificação da indemnização Não sendo possível averiguar o valor exato do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ( artigo 566.º , n.º 3, do CC ). Não se confundido a equidade com arbitrariedade, na sua concretização dever-se-á nomeadamente atender aos critérios seguidos em casos análogos, em ordem à interpretação e aplicação uniformes do direito ( artigo 8.º , n.º 3, do CC ). Analisada a Jurisprudência nacional, verifica-se que os montantes fixados têm variado essencialmente em função da intensidade da utilização do veículo que resultou concretamente provada em cada caso, como ilustram as seguintes decisões, por ordem cronológica: Ac. TRC 6.03.2012 (processo n.º 86/10): €10,00 diários, em situação que o veículo satisfazia as necessidades básicas de deslocação do demandante e de um seu irmão, que também o utilizava por empréstimo, tendo o demandante outros veículos. Ac. TRC 11.07.2017 (processo n.º 131/16): €40,00 diários, numa situação em que se provou que o veículo em causa era utilizado diariamente pelo demandante para as suas deslocações, nomeadamente para deslocações em trabalho ou em passeio com a família, bem como a consultas médicas da esposa, grávida, tendo de recorrer a veículos de terceiros para se poder deslocar. Ac. TRG 26.10.2017 (processo n.º 1199/16): €7,50 diários, em situação em que não se apuraram gastos, mas apenas que o lesado era proprietário de outro veículo, utilizando o veículo sinistrado para se transportar a si ou ao seu agregado familiar, de acordo com as suas necessidades. Ac. TRL 11.12.2019 (processo n.º 3088/19): € €9,00 diários, em situação em que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações diárias, tendo outro veículo que passou a utilizar para substituir o sinistrado. Ac. TRG 15.06.2021 (processo n.º 2125/18): €10,00 diários, perante uma situação em que o lesado não tem outro veículo, recorrendo a veículos emprestados para se deslocar quando necessário. Acórdão TRP 13.09.2022 (processo n.º 216/22): €30,00 diários perante utilização diária entre o local de residência, em localidade sem transportes públicos, e o Porto. Acórdão TRP 14.12.2022 (processo n.º 510/21): €10,00 diários, tendo ficado provado que o demandante utilizava o veículo na sua vida diária, para ir e voltar do trabalho, vendo-se obrigado a recorrer a terceiros para o efeito. Acórdão TRP 18.03.2024 (processo n.º 2385/22): €10,00 diários, perante situação em que ficou demonstrado que o demandante utilizava o veículo para as suas deslocações laborais e para as demais deslocações da sua vida diária, não dispondo de outra viatura e tendo passado a deslocar-se em veículos de familiares e de amigos, aos quais pedia boleia. Acórdão TRP 10.10.2024 (processo n.º 10599/22): €10,00 diários, desde o acidente até ao pagamento da indemnização pela perda do veículo, revogando-se a redução para €5,00 operada em primeira instância com fundamento em o lesado ter passado a usar um veículo emprestado. Acórdão TRP 25.11.2024 (processo n.º 431/23): €20,00 diários perante utilização do veículo no trabalho, em passeios familiares e em férias. Ac. TRC 30.09.2025 (processo n.º 38/23): €20,00 diários, em utilização diária para o trabalho e para deslocar os filhos, passando a demandante a utilizar veículos cedidos gratuitamente por terceiros. Ac. TRP 4.11.2025 (processo n.º 846/23): €15,00 diários, em situação onde ficou provado que era o único veículo disponível que a demandante possuía e que utilizava nas suas deslocações profissionais e pessoais, tendo de passar a recorrer a transportes públicos. ● Ac. TRG 5.03.2026 (processo n.º 1429/24): €15,00 diários, desde a data em que a seguradora deveria ter regularizado o sinistro até ao pagamento, perante veículo único usado diariamente para o trabalho e o transporte das filhas, passando o lesado a utilizar transportes públicos, quando os havia, boleia de familiares e amigos, e também do empréstimo de um veículo automóvel por parte de um amigo. A este propósito, cumpre ainda salientar o decidido no Acórdão do STJ 8.09.2021 (processo n.º 10192/15) que, pronunciando-se sobre um caso de perda total do veículo, entendeu que “ Não reposta a situação anterior ao evento lesivo, as consequências da privação do uso serão tanto maiores quanto maior for o período em que o lesado se mostre impedido de utilizar um veículo de características idênticas ao acidentado - reposta a situação anterior, cessa o dano da privação do uso ”. Adaptando este entendimento à situação do contrato de seguro por danos próprios, tal implicará que o dano a indemnizar só cessa quando ocorrer o pagamento do valor convencionado no contrato. O caso concreto Resulta dos factos provados que o veículo seguro desapareceu na noite de 4 para 5 de agosto de 2024, o que a Autora de imediato participou às autoridades policiais (factos 10. a 13.); que, tendo a Autora participado o sinistro à Ré no dia 7.08.2024 (facto 14.), esta nomeou perito averiguador, perante o qual a Autora prestou declarações e a quem entregou as duas chaves do veículo, em 26.08.2024 (factos 15. a 17.); e que, nos termos do contrato, a indemnização seria paga decorridos 40 dias sobre a participação às autoridades, se o veículo não tivesse sido encontrado (facto 7.), prazo que terminou em 14.09.2024. Mais se provou que, decorrido esse prazo, a Ré não pagou, nem declinou a sua responsabilidade, limitando-se a transmitir à Autora que “ est [ avam ] a averiguar ” (facto 18.). Como justificação do não pagamento da quantia estipulada no contrato no prazo ali acordado, alegou a Recorrida que, sem estar concluída a análise das chaves do veículo XC, não poderá tomar posição sobre o sinistro. Porém, a Ré não logrou provar nenhum dos factos alegados como razão das suas dúvidas - cf. factos não provados c) a f). Por outro lado, não se demonstrou igualmente qualquer atuação da parte da Recorrente que impedisse ou dificultasse a averiguação do sinistro pela Recorrida. Certamente que a Ré tem o direito de averiguar as circunstâncias do sinistro antes de realizar a prestação, tal como decorre do citado artigo 102.º, n.º 1, do RJCS. Porém, um tal direito não é ilimitado no tempo, não ficando a Ré dispensada de tomar posição perante a Autora, pagando ou declinando, de forma fundamentada, a responsabilidade. Do mesmo modo, não fica a Ré dispensada dos deveres de transparência e informação, dando a conhecer à Autora, com brevidade, os factos que poderiam constituir um obstáculo ao pagamento do capital seguro, assim também permitindo à Autora, em cumprimento do recíproco dever de colaboração, prestar as informações que se mostrassem necessárias a esclarecer as eventuais dúvidas da Ré. Tudo sendo certo que, estando-se perante uma situação de desaparecimento do veículo, equivalente à sua perda total, se impunha ainda o dever de especial celeridade na conclusão da averiguação e na tomada de posição perante a Autora. A situação dos autos apresenta, aliás, pontos comuns com a que foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão de 9.03.2017 (processo n.º 4076/15), tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado a revista no seu Acórdão de 23.11.2017, razão pela qual nos permitimos socorrer-nos do que ali foi ponderado. Assim, e citando aquele Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: “ Do quadro factual provado resulta que o Autor não foi informado extrajudicialmente pela Ré sobre as razões que, no seu entender, justificavam a recusa de pagamento do capital acordado. E também não foi informado sobre a intenção da Ré de não assumir a responsabilidade decorrente do contrato de seguro celebrado com o Autor. (...) Portanto, a Ré não actuou em conformidade com os ditames da boa-fé, ao não responder ao Autor sobre se iria ou não cumprir com a obrigação de entrega do capital correspondente ao valor do veículo sinistrado. Com efeito, caso não aceitasse assumir essa obrigação, o comportamento normal esperado da seguradora era o de comunicar ao Autor, tomador de seguro, as razões que a levavam a declinar tal responsabilidade, o que nunca sucedeu, antes da propositura desta acção. Como se alerta na sentença A empresa de seguros deve informar o tomador e assumir factualmente a suspeita fundamentada de fraude e, principalmente, levar a cabo uma investigação que fundamente uma decisão consequente e conclusiva. Deve disponibilizar os relatórios das peritagens, bem como os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão e comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade, informando desse facto o tomador do seguro por escrito ou por documento eletrónico. Os deveres de informação e de celeridade assumem especial importância no caso de perda total do veículo uma vez que a entrega do capital permitirá, ao tomador/beneficiário do seguro, a compra de um outro veículo substitutivo. (...). Concorda-se, por isso, com a sentença quando aí se discorre sobre a posição mais frágil do segurado em confronto com a seguradora, pelo que se revela crucial a execução de procedimentos que respeitem a cooperação e a prontidão, com vista a uma rápida resolução do caso. Ou seja, na hipótese de o tomador do seguro não receber, em tempo devido e injustificadamente, o capital previsto no contrato de seguro para a perda total do veículo, não há dúvida de que poderá sofrer prejuízos decorrentes da privação do uso, que excedem os prejuízos da simples mora da obrigação pecuniária. A violação dos deveres acessórios (...) que se impunham neste caso por aplicação do princípio da boa-fé, constitui o lesante na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos. A propósito, como se refere na sentença, citando Francisco Rodrigues Rocha (...), o princípio indemnizatório significa que tendencialmente, a prestação do segurador não deve ultrapassar o dano decorrente do sinistro, o que constitui, naturalmente, uma questão diferente daquela que estamos a analisar. Por conseguinte, não obstante a cobertura da privação de uso não se encontrar especialmente contemplada no contrato, assiste ao Autor, neste caso concreto, o direito de ser indemnizado por ter suportado esse relevante prejuízo, em consequência da Ré não ter cumprido os deveres acessórios de informação e de adequada prontidão, como lhe competia. Em suma, conclui-se que, in casu, a indemnização pelo dano patrimonial da privação do uso do veículo tem a sua fonte na responsabilidade contratual, por violação dos deveres acessórios de conduta. E, nesta linha argumentativa, assiste ao lesado, aqui Autor, o direito de exigir uma indemnização pelos danos originados por uma actuação contrária à boa-fé ”. Ao manter o processo de sinistro em averiguação, sem concluir as diligências iniciadas - conclusão para o qual o prazo de 40 dias, estabelecido no contrato firmado entre as partes, se mostra amplamente suficiente -, deixando a Autora, já desapossada do veículo, sem o capital que lhe permitiria substituí-lo e, por outro lado, sem qualquer informação concreta do que se estaria a passar - informação concreta que não se satisfaz com uma declaração genérica em como “ estão em averiguações ” -, a Ré não apenas não cumpriu a obrigação principal a que se havia vinculado pelo contrato de seguro, como também agiu de forma contrária à que lhe era imposta pelos deveres de especial diligência/celeridade e de transparência/informação que sobre si impendiam. Demonstrada a atuação contrária a estes deveres acessórios de conduta, passou a impender sobre a Ré, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC , o ónus de prova de factos que, enquanto causa de justificação, afastassem a ilicitude da sua conduta ou de factos que, em face da presunção consagrada no n.º 1 do artigo 799.º do mesmo Código, permitissem afastar o juízo de culpa assim presumido - prova essa que não foi feita, revertendo a sua falta de prova em desfavor da Ré, nos termos do artigo 414.º do CPC , em conjugação com o já aludido artigo 342.º , n.º 2, do CC . Por outro lado, importa ainda concluir que, a partir de 15.09.2024, o furto do veículo segurado não foi, ou não foi a única, causa da privação do seu uso. Na realidade, a partir dessa data, a privação do uso do veículo - ou, melhor dizendo, de um veículo apto a substituir o veículo segurado - é imputável, em termos normativamente relevantes, ao facto de a Ré não ter disponibilizado à Autora a quantia contratada no prazo acordado (cujo termo ocorreu no dia 14.09.2024) e que permitiria à Autora substituir o veículo desaparecido; nem concluído o processo de averiguação, tomando uma posição fundamentada perante a Autora - caso em que, mesmo discordando dessa posição, se poderia ponderar que a Recorrida passara a estar devidamente informada dos factos necessários a poder tomar uma decisão a respeito da substituição do veículo. Consequentemente, nos termos do artigo 798.º do CC , constituiu-se na esfera jurídica da Ré a obrigação de indemnização da Autora pelos danos resultantes da violação dos acima identificados deveres acessórios de conduta. Aqui chegados, importa então analisar se está demostrado o dano de privação do uso do veículo em termos de ser indemnizável, de harmonia com a posição por nós perfilhada e acima exposta, sendo certo que é sobre a Recorrente que recai o ónus de prova do dano, enquanto facto constitutivo do seu direito (cf. n.º 1 do artigo 342.º do CC ). Resulta dos factos provados que a Autora era proprietária do veículo aqui em questão e que o utilizava - pois que, e desde logo, nele se deslocou a Santa Maria da Feira no dia do seu desaparecimento. Mais se provou que o veículo desapareceu, ficando a partir de então a Autora privada da possibilidade do seu uso, privação essa que, a partir de 15.09.2024 e tal como acima se explanou, é imputável à violação, pela Recorrida, dos deveres acessórios de conduta acima referidos. É quanto basta, de acordo com o entendimento acima exposto e por nós perfilhado, para que se tenha por demonstrado o dano. Pois que, e seguindo a lição de Mafalda Miranda Barbosa ( Responsabilidade Civil Anotada e Comentada , Coimbra Editora, 2026, pág. 501), “é inerente ao direito subjetivo absoluto um dado conteúdo patrimonial, traduzível numa nota de utilidade ”, em termos que, sempre que ela não possa ser realizada, desenha-se um dano. Conforme se refere no Ac. TRG 30.01.2025 (processo n.º 151/22), só assim não seria se, em concreto, se demonstrasse que o lesado não tinha qualquer interesse nas faculdades/utilidades ordinárias e normais do bem ou se, por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio, não tivesse qualquer possibilidade de utilização do bem, hipóteses em que seria então de concluir não ter existido o dano consequencial de privação do uso, e em que, se fosse outro o entendimento, se poderia falar dum enriquecimento injustificado do lesado (ao conceder-se-lhe uma indemnização em dinheiro por uma vantagem que nunca iria utilizar). Tendo presente este enquadramento, importa então concluir que a circunstância de não se ter provado que a Recorrente não dispõe de outro veículo para os seus afazeres diários não afasta o direito a ser indemnizada pela privação do uso do seu veículo a partir da data-limite para a Ré proceder ao pagamento da quantia convencionada. É que, por um lado, a falta de prova do facto não equivale à prova do facto contrário; e, por outro lado, tal facto diria respeito a prejuízos que vão além da própria privação - a necessidade de recorrer a outros meios de transporte e transtornos e/ou despesas daí decorrentes -, e não à perda da possibilidade de usar o veículo, em si mesma, e que está demonstrada. Tanto assim que, tal como se afirmou no Acórdão desta Relação de 10.10.2024, acima identificado, e a propósito de um lesado que passara a usar um veículo emprestado por terceiro, “ Ainda que ao Autor tenha sido disponibilizada uma outra viatura, por empréstimo de terceiro, que aquele passou a utilizar após o acidente, não se pode negar que o mesmo se viu ilicitamente privado de continuar a dispor e a usufruir da sua própria viatura ”, circunstância que “ não justifica a redução do montante indemnizatório nos moldes determinados na sentença recorrida ”. Demonstrado o dano de privação de uso, pela Autora, do veículo acima identificado, importa então proceder à sua quantificação. Quanto ao período a considerar e ao seu termo inicial, a Recorrente pretende ser indemnizada desde 13.09.2024. Contudo, contando-se o prazo de 40 dias a partir da participação às autoridades, nos termos estabelecidos no contrato, e tendo aquela participação sido efetuada em 5.08.2024, o mesmo terminou apenas no dia 14.09.2024, pelo que só a partir do dia seguinte é que a privação do uso é imputável à Ré. Quanto ao termo final do período a considerar, o dano de privação de uso mantém-se até ao momento em que a Ré tenha pagado à Autora a quantia estabelecida no contrato e em que foi condenada na sentença proferida pelo Tribunal a quo (não impugnada nessa parte), momento esse em que a Autora fica em condições de adquirir veículo equivalente, e em que, consequentemente, reposta a situação, cessa a privação do uso em termos normativamente relevantes - neste sentido, cf. Ac. STJ 8.09.2021 e Ac. TRP 10.10.2024, ambos acima identificados; e ainda Acórdão TRP 10.09.2024 (processo n.º 6297/23). Não se demonstrou, por outro lado, qualquer inércia por parte da Autora que justifique a redução da indemnização nos termos do artigo 570.º do CC , uma vez que instaurou a presente ação em 25.10.2024. Quanto ao valor diário, ponderam-se, por um lado, as características do veículo - Mercedes ..., com o capital seguro de € 23.890,00. E, por outro, que não se provou uma utilização diária do veículo para as necessidades profissionais, familiares e/ou pessoais da Autora, nem a inexistência de meios alternativos de transporte. Neste quadro, e em linha com o valor que esta Relação tem fixado nos casos de simples privação do uso ou em que o lesado dispunha de meio alternativo de transporte, julga-se equitativo o montante diário de €10,00. Tem, pois, a Autora direito a uma indemnização pela privação do uso do veículo no montante de €10,00 por cada dia decorrido desde 15.09.2024, inclusive, até ao efetivo pagamento da quantia em que foi condenada na sentença recorrida. O que, na data de propositura da ação - 25.10.2024, inclusive - corresponde a 41 dias, ou seja, €410,00. Assim procedendo parcialmente a apelação. Das custas Nos termos do artigo 527.º do CPC , a decisão que julgue a ação ou o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes dá causa a parte vencida, na proporção em que o for. Na apelação, a Recorrente obteve vencimento quanto ao direito a ser indemnizada pela privação do uso, mas decaiu quanto a metade do valor diário pretendido. Nessa medida, que as custas da apelação devem ser suportadas por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma. A alteração da decisão recorrida implica ainda a reformulação da responsabilidade pelas custas da ação. Tendo em conta que, no valor da causa, o pedido de indemnização pela privação do uso foi computado em € 1.640,00, dos quais a Recorrente obtém agora €410,00, o seu decaimento, com referência ao pedido global que efetuou (€27.561,64) corresponde ao valor de €3.261,54 (€551,54 + €1.480,00 + €1.230,00) - assim sendo, as custas da ação deverão ser suportadas pela Autora e pela Ré na proporção de 12% e de 88%, respetivamente. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, em consequência, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, condenar a Recorrida a pagar à Recorrente também as seguintes quantias, em acréscimo à que foi condenada na decisão recorrida: A quantia de €410,00 (quatrocentos e dez euros) a título de indemnização pela privação do uso do veículo de matrícula ..-XC-.. até à data da propositura da ação (25.10.2024), inclusive; Acrescida da quantia de €10,00 (dez euros) por cada dia decorrido desde 26.10.2024, inclusive, até ao efetivo pagamento da quantia em que foi condenada na decisão recorrida. No mais, julga-se improcedente o recurso. As custas da ação ficam a cargo da Recorrente e da Recorrida na proporção de 12% e 88%, respetivamente. As custas da apelação ficam a cargo de Recorrente e Recorrida em partes iguais. Registe e notifique. Porto, 13 de outubro de 2026 Patrícia Costa Alberto Taveira Luísa Ferreira [1] A qual incorporou, por cisão/fusão, Seguradora 1..., S.A. - Sucursal em Portugal, originariamente demandada nestes autos. [2] Publicado em www.dgsi.pt, tal como a demais Jurisprudência convocada sem indicação da fonte respetiva. [3] Publicado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:19475.17.2T8LSB.L1.S1?search=wJ2o1Y24BSTDaf0u1o8 [4] Os Deveres (ditos) Acessórios e o Arrendamento, in Revista da Ordem dos Advogados, 2013 (ano 73), n.º 1, págs. 267-290.