082138 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Eduardo Martins
Processo: 082138
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação, Danos patrimoniais, Danos morais, Indemnização ao lesado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00016862
Nr Documento: SJ199206300821381
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6e6ca7a89647b41d802568fc003a415a
Sumário
I - Tendo o lesado 60 anos de idade à data do acidente de viação sendo vigoroso, activo, diligente e ocupado, e, concluindo a Relação ser razoável, quase certo, que ele se mantivesse activo até aos 70 anos, é esta uma ilação lógica e consequente daquele tribunal, tirada da matéria de facto provada, a qual, por isso, é incensurável pelo Supremo, como tribunal de revista que é. II - Não é exagerada a indemnização de 9360 contos, atribuída pelos danos sofridos pelo lesado, homem activo com 60 anos à data do acidente, com uma vida activa até aos 70, em virtude de ter ficado absolutamente incapacitado de exercer qualquer actividade, e que tinha um rendimento mensal de 80000 escudos. III - E é equilibrada a indemnização de 2000 contos atribuída ao mesmo lesado, por danos não patrimoniais, que ficou todo estropiado em consequência do acidente: todo o membro superior direito paralizado, o esquerdo com movimentação altamente reduzida e a mão com grande dificuldade de apreensão, e muito reduzida a sua capacidade de locomoção, pois não tem força nos membros inferiores e só pode deslocar-se amparado por outra pessoa e apoiado numas canadianas.