FUNDAMENTOS DE DIREITO
A decisão objeto da presente reclamação não admitiu o recurso por o recorrente não ter apresentado conclusões, invocando o disposto nos arts. 639º, nº 1 e 641º, nº 2, al. b) do CPC (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem).
Dispõe o art. 639º, nº 1 que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por seu turno, estatui o art. 641º, nº 2, al. b) que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
Como escreve António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 156) “[a] lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (...)
Rigorosamente as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou a anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinária que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.”
E, afirma ainda o mesmo autor (in ob.cit, pág. 154), “as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art. 641º, nº 1, al. b)) sem que se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.”
Também Rui Pinto (in Manual do Recurso Civil, Vol. I, pág. 293) afirma categoricamente que “a falta de conclusões não admite aperfeiçoamento e determina a rejeição liminar do recurso (cf. art. 641º nº 2 al b)) ou o seu não conhecimento pelo tribunal ad quem (art. 652º nº 1 al. b))”.
De acordo com as boas práticas processuais, deve autonomizar-se as conclusões da motivação, antecedendo cada uma dessa partes dos respetivos títulos. Porém, ainda que tal prática não seja seguida, se da leitura do recurso se puder concluir, de forma clara e inequívoca, que foram formuladas conclusões de acordo com o conceito supra delineado, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o recurso não deve ser objeto de rejeição.
Neste sentido, escreve Rui Pinto (in ob. cit. pág. 294) que “[m]ais do que meras considerações formais há que atender à materialidade processual subjacente, de tal forma que pode o recorrente ter aposto a mera designação formal de “Conclusões” e nada disso constar de facto no texto, como, inversamente, apesar de uma ausência de designação formal, ou, até mesmo, apesar de uma aparente repetição de (parte) das alegações, estar-se perante umas verdadeiras conclusões.”
Transpondo estas considerações para o caso concreto e analisando a argumentação do recorrente, cumpre dizer, em primeiro lugar, que nos itens 35 a) a 35 e) do recurso não consta o que o recorrente refere no requerimento de reclamação para a conferência e que pretende classificar como conclusões.
Nomeadamente não consta nesses itens que:
- a)a decisão de 1º grau recorrida deve ser revogada por erro na aplicação da exceção de caso julgado;
- b)não se verifica identidade de sujeitos nem de causa de pedir entre as ações;
- c)foram alegados factos novos com impacto direto na situação da menor;
- d)o indeferimento liminar viola o princípio do contraditório.
Ao invés, o art. 35º do recurso tem o seguinte teor:
“Diante dos argumentos apresentados, requer-se a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por nova ação de decisão que:
- a)Receba e reconheça do presente recurso de apelação, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais;
- b)Revogação da decisão de indeferimento, determinando a continuidade da ação para que os novos factos sejam analisados;
- c)Subsidiariamente, se houver dúvidas sobre os factos novos, que se determine a produção de prova testemunhal.
- d)Valor da causa 30.0001.00
- e)Isento de custas nos termos do art. 4º, nº ª alínea f), do DL 34/2008.”
Para além de não haver coincidência entre o que o recorrente alega na reclamação para a conferência e o que consta do recurso que apresentou na parte relativa ao art. 35º, verifica-se que esse artigo não contém quaisquer conclusões de acordo com a noção que delineámos. E o mesmo sucede com os restantes artigos do recurso, os quais integram a motivação e não contêm nenhuma síntese conclusiva.
Assim, analisando a materialidade da peça processual de acordo com um critério de proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que o recorrente não formulou conclusões, não residindo o vício na ausência de formatação gráfica ou título específico, mas sim na inexistência de conteúdo conclusivo expresso na parte final da peça recursiva.
O recorrente alega que os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da prevalência da decisão de mérito sobre razões meramente formais impõem uma interpretação restritiva das causas de rejeição liminar dos recursos. Porém, não lhe assiste razão pois a tutela jurisdicional efetiva e a prevalência da decisão de mérito não podem valer com o alcance de serem postergadas regras processuais e de natureza formal, as quais existem precisamente para disciplinar a atividade processual e garantir a segurança e certeza jurídicas quanto à forma como os intervenientes devem praticar os atos. Assim, e ressalvada a imposição da análise da materialidade processual ser sempre feita de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a que já aludimos, não há que fazer qualquer interpretação restritiva das causas de rejeição dos recursos que se encontram previstas na lei, mormente a atinente à ausência de formulação de conclusões.
O recorrente alega também que, em matéria de direito de menores, deve prevalecer o princípio do superior interesse da criança, sendo desproporcional a rejeição de um recurso em razão de um formalismo processual.
Trazemos novamente à colação as considerações que acabámos de tecer sobre a necessidade e razão de ser da existência de formalismos processuais; e acrescentamos que o superior interesse da criança é um critério que norteia a tomada de decisões de mérito, não podendo, nem devendo, ser utilizado para afastar a necessidade de cumprimento de regras processuais e de requisitos legais de natureza formal.
Por último, e como já acima referimos, a ausência de conclusões é um vício que implica a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao suprimento ou aperfeiçoamento, pelo que a pretensão do recorrente no sentido de lhe ser concedido prazo para suprir a irregularidade formal existente é improcedente.
Assim, com base na fundamentação ora expendida deve manter-se a decisão reclamada que não admitiu o recurso de apelação e julgou finda a instância recursiva.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Não tendo o recurso sido admitido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
De salientar que, embora o recorrente refira encontrar-se isento de custas nos termos do art. 4º, nº 2, alínea f), do DL 34/2008 (RCP), esta norma não se aplica ao caso concreto porquanto a mesma apenas isenta de custas os processos de confiança judicial de menor, tutela e adoção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo, e os presentes autos não se incluem nesse elenco.