IIIFundamentação
3.1 – De Facto
Com relevância para a decisão sobre a inutilidade superveniente da lide, mostram-se provados nos autos os seguintes factos:
- a)Em 15/10/2025, os serviços da entidade demandada informaram a autora de que a 1.ª classificada no concurso documental para promoção à categoria de Professor Coordenador, na área disciplinar de Enfermagem, não tinha aceitado o lugar e para manifestar, por escrito, se aceitava “a respetiva vaga de professor coordenador que não foi preenchida [documento junto com o requerimento de 07/01/2026].
- b)Em 20/10/2025, a autora informou aceitar a “vaga de professor coordenador que não foi preenchida” [documento junto com o requerimento de 07/01/2026].
- c)Em 03/11/2025, entre a autora e a entidade demandada foi celebrado um acordo, denominado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, em regime de tenure”, nos termos do qual a primeira foi contratada como Professora Coordenadora, categoria da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico [documento junto com o requerimento de 17/12/2025].
3.2 – De Direito
No presente processo cautelar, o Tribunal a quo decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA, antecipar a decisão sobre a acção principal, onde a recorrente pedia, em suma, a anulação das listas de classificação e ordenação final do concurso documental para promoção à categoria de Professor Coordenador, na área disciplinar de Enfermagem, a exclusão da contra-interessada E...... e a condenação da entidade demandada a:
“Proceder à reordenação e requalificação das candidatas admitidas a concurso, na lista de classificação e ordenação final constante das Atas n.ºs 4 e 5, ora juntas, respetivamente, como Doc.8 e 11, nos seguintes termos:
- -Excluir da 1.ª posição a candidata contra-interessada E......;
- -Requalificar a candidata ou contra-interessada C......., (da 2.ª posição) para a 1.ª posição (outrora ocupada pela candidata/contra-interessada E...... cuja legalidade da candidatura é impugnada)
- -Requalificar a Autora, (da 3.ª posição) para a 2.ª posição (outrora ocupada pela candidata/contra-interessada C.......”.
Na pendência do recurso, em 03/11/2025, entre a autora e a entidade demandada foi celebrado um acordo, denominado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, em regime de tenure”, nos termos do qual a primeira foi contratada como professora coordenadora, categoria da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico [alínea c) da factualidade provada].
As partes estão de acordo que, face à celebração do mencionado contrato, se verifica a inutilidade superveniente da lide, apenas divergindo no que respeita à responsabilidade pelas custas.
Vejamos, então, sobre quem impende a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo.
Nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, “3. Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerido, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4. Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.
Atento o disposto na norma citada, conclui-se que, salvo nas situações em que ocorra uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, previstas no n.º2 da mesma norma, regra geral, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas impende sobre o autor, a não ser que tal inutilidade seja imputável ao réu, designadamente, quando decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor.
Ora, na situação dos autos, verifica-se que a celebração do contrato que deu origem à inutilidade superveniente da lide resultou de a 1.ª classificada no concurso em causa nos autos não ter aceitado o lugar, e não de qualquer alteração nas listas de classificação e ordenação final, que integravam o objecto da presente acção.
A pretensão da autora no sentido de as mencionadas listas serem alteradas a fim de, excluída a 1.ª contra-interessada, a mesma ser ordenada na 2.ª posição não foi, assim, voluntariamente satisfeita pela entidade demandada, que, reitere-se, não procedeu a qualquer alteração àquelas listas, tendo-se limitado, face à não aceitação do lugar pela 1.ª contra-interessada, a preencher a vaga disponível com a candidata posicionada em 3.º lugar.
A inutilidade da lide não pode, assim, ser imputada à entidade demandada, na medida em que não se pode considerar que a mesma satisfez voluntariamente a pretensão da autora, pelo que, aplicando-se a regra geral que resulta do n.º3 do artigo 536.º do CPC, a responsabilidade pelas custas impende sobre a autora.