083587 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Machado Soares
Processo: 083587
ACORDAO
Descritores: Caso julgado formal, Suspensão da instância, Aplicação da lei no tempo, Nulidade da decisão, Omissão de pronúncia, Falta de fundamentação, Documento particular, Força probatória, Litigância de má fé
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019777
Nr Documento: SJ199306080835871
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28a78d15898a772e802568fc003a55cb
Sumário
I - Decidido no despacho saneador, com trânsito em julgado não ser caso de se suspender a instância por inobservância de preceitos fiscais, a questão não pode voltar a ser apreciada. II - Em matéria fiscal, a lei nova só rege relativamente a situações nascidas na sua vigência. III - Não se verifica omissão de pronúncia quando se não toma conhecimento de todos os argumentos aduzidos, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da causa. IV - É apreciada livremente pelo tribunal a força probatória de documento que não se enquadra no âmbito do artigo 44 do Código Comercial, não se acha assinado por quem podia vincular a sociedade em nome de quem foi passado e não se reporta a factos desfavoráveis ao interesse da mesma sociedade. V - A remissão em acórdão da Relação, para a sentença recorrida não prejudica a especificação dos fundamentos justificativos da decisão. VI - Para a parte ser condenada como litigante de má fé, é necessário que ela tenha procedido sem intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência.