039635 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Azevedo Moreira
Processo: 039635
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Arguição de vícios, Ónus de alegação de factos, Audiência prévia
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00044371
Nr Documento: SA119960502039635
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fb99cfdb77e73eb802568fc003953dc
Sumário
I - Em princípio incumbe ao recorrente apontar na sua petição os factos e as razões de direito que permitam ao tribunal ajuizar se o acto impugnado violou a norma ou o princípio legal invocado. II - Esse ónus de indicação dos factos que descrevem o vício invocado justifica-se porque na generalidade dos casos a disposição legal pretensamente violada - seja por virtude da imprecisão da respectiva previsão como sucede nas hipóteses em que utiliza expressões vagas ou indeterminadas, seja pela variedade das situações nela tipificadas - através da simples remissão de que é objecto não permite uma clara identificação da situação de facto que o recorrente pretende que o tribunal subsuma aos conceitos normativos a fim de retirar a conclusão da ocorrência do vício. III - A necessidade dessa individualização já não se verifica naqueles outros casos em que o legislador visou a disciplina de uma única situação de facto com os seus contornos perfeitamente desenhados no "tatbestand" do preceito, bastando por isso a referência pelo recorrente, à violação da norma como indicação inequívoca da conduta administrativa que reputa ilícita. IV - É assim relevante em sede de matéria de facto a alegação de violação do disposto no art. 100 do Código de Procedimento Administrativo porque contem implícita a afirmação de que não foi observada a concreta determinação contida no preceito.