I- O abono de família é um direito próprio dos descendentes ou equiparados e dos ascendentes e equiparados do trabalhador ou do cônjuge, a cargo dos mesmos.
II- Assim, o valor acordado e fixado para os alimentos devidos a menor por despacho transitado em julgado, em que não foi mencionado o abono de família, é acrescido do montante do abono de família que, se for pago ao devedor de alimentos, é por este devido também.
III- Ao pedido por exigência do pagamento de importâncias de abono de família recebidas pelo devedor de alimentos, não corresponde a forma de acção para alteração de alimentos anteriormente fixados, pelo que a respectiva petição inicial deve ser liminarmente indeferida nos termos do n.3 do artigo 474 do Código de Processo Civil.