I- Provado que o A. não recebeu a nota de culpa enviada pela Ré se encontrar doente e internado numa clínica médica tendo o aviso de recepção, contendo a nota de culpa, sido devolvida à Ré com a indicação de não reclamada, não, pode presumir que tenha chegado ao poder e conhecimento do A.
II- O direito de defesa do A., trabalhador não foi devidamente acautelado, porque o A. não teve conhecimento da nota de culpa, nem a Ré procedeu a qualquer diligência para a sua audição, violando, deste modo, o preceituado nos nºs 1 e 4 do artigo 10º da LCT/69, o que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar., tornando-o nulo face ao disposto nas alíneas a) e b) do nº3 do artigo 12º do mesmo diploma legal, pelo que o despedimento efectuado pela Ré é ilícito (alínea a) do nº1 do artº 12º da LCCT/ 89.