No domínio do tráfico de menor gravidade não releva apenas a quantidade de droga transaccionada, mas também a sua qualidade, os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, tudo dependendo da apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados no artigo 25 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro.
Provado que o arguido se dedicava de forma habitual e reiterada a venda de heroína, que tal actividade se prolongou de Agosto a Novembro de 2001, que nesta última data lhe foram apreendidas 36 doses com peso de 2,168 gr., que já antes havia sido condenado e cumprido pena de prisão por um crime de tráfico de estupefacientes, perante este quadro há que concluir que a sua conduta integra o crime de prisão do artigo 21 n.1 do citado Decreto-Lei n.15/93, não sendo possível sustentar uma ilicitude diminuída.