015921 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 015921
ACORDAO
Descritores: Graduação de créditos, Privilégio creditório, Credito da autarquia local, Taxa, Tarifa, Execução fiscal
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00038480
Nr Documento: SA219930602015921
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fe6b49d63c3bb88802568fc0038f792
Sumário
I - O art. 689 do Cód. Adm. só se manterá em vigor na medida em que não contrarie o disposto no art. 8 do Dec-Lei 43344, de 25 Nov 66, que aprovou o Cód. Civil. II - A expressão "débitos fiscais", do n. 2 do mesmo normativo, compreende os impostos e demais figuras paralelas, como as taxas. III - Os créditos dos Municípios por fornecimento de água e conservação de esgotos têm a natureza de taxas ou tarifas, não constituindo impostos mas integrando a referida expressão "débitos fiscais", pelo que não gozam de qualquer privilégio mobiliário ou imobiliário, mau grado o disposto naquele art. 689. IV - Os créditos existentes não impugnados e que, não obstante, não gozem de qualquer garantia real, devem ser graduados em último lugar - princípio do cominatório - art. 868 n. 2 e 4 do C.P.Civil.