Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou um procedimento pré-contratual aberto pelo recorrente a fim de adquirir material para prótese primária da anca. O TAF julgou a acção procedente a anulou o acto de adjudicação do fornecimento a um dos contra-interessados. Mas afastou o efeito anulatório do contrato – que fora já celebrado e estava em execução.
A autora apelou deste último segmento decisório. E o TCA, concedendo provimento parcial ao recurso, condenou o ora recorrente na «sanção pecuniária» prevista no art. 283°-A, n.º 3, al. b), do CCP – norma então vigente, mas entretanto revogada. Todavia, o TCA não fixou logo o «quantum» da sanção. Disse que a determinação do montante dela exigia uma «tomada de posição das partes» e uma hipotética produção de prova; e, por isso, mandou que os autos baixassem ao TAF para aí se precisar a sanção pecuniária.
O TAF, fazendo apelo à equidade, fixou em € 25.000,00 «o valor da sanção pecuniária a pagar pelo réu à autora». E essa pronúncia foi confirmada pelo aresto agora «sub specie».
Na sua revista, o recorrente diz, em primeiro lugar, que o acórdão do TCA é nulo porque não se pronunciou sobre duas fundamentais questões – relativas à identificação do credor da sanção e ao modo de a concretizar. Mas essas denúncias formais fracassam porque o aresto enfrentou o assunto – pois disse que se tratava de matéria já solucionada no anterior acórdão do TCA.
Em segundo lugar, e ainda acerca da mesma temática, o recorrente sustenta que esse primeiro acórdão do TCA não indicou a autora como beneficiária da sanção. Acrescenta que, à luz do direito comunitário, nunca o montante da sanção reverteria para a autora. E aduz também que o cálculo da sanção era impossível porque a lei não previa um «iter» para o efeito.
Mas o recorrente não persuade. Ao estabelecer que a fixação da sanção dependeria da audição das partes, o primeiro acórdão do TCA apontou logo no sentido de que o montante dela seria pago à autora. Não tanto porque fora ela a afectada com o afastamento do efeito anulatório do contrato; mas sobretudo porque o interesse da autora em ser ouvida sobre o «quantum» da sanção só era explicável se esta revertesse para si. Portanto, a interpretação desse primeiro aresto mostra que aí se indicou a autora como beneficiária da sanção. De modo que o recorrente, ao questionar na presente revista esse direito pecuniário da autora, fá-lo em vão – pois trata-se de assunto já definido no acórdão anterior.
Por outro lado, e na medida em que o primeiro acórdão mandou fixar a sanção, o TAF tinha de fazê-lo, não podendo esquivar-se da tarefa a pretexto de que a lei não descrevia o respectivo «modus operandi». Também aqui a crítica da recorrente erra o alvo – pois dirige-se deveras contra o decidido num aresto anterior e já transitado.
Portanto, uma «summaria cognitio» aponta para a inviabilidade da revista – nos pontos acima mencionados.
Ademais, o «thema decidendum» trazido pelo recorrente respeita à interpretação e à aplicação de uma norma já revogada – aquele art. 283°-A – facto que também concorre para a desnecessidade de se admitir o recurso.
É certo que o recorrente alude ainda a questões de inconstitucionalidade. Mas estas matérias não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 14 de Outubro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.