1RELATÓRIO
O Condomínio do B………., sito em ………., Paredes, intentou acção executiva contra C………., com os sinais dos autos, com base na acta nº .., da assembleia extraordinária de condóminos, realizada em 17/05/2007, para obter o pagamento de dívidas da executada de € 1.859,73, relativo, além de outras despesas, a penalizações e honorários pelos serviços prestados em processo judicial.
Conclusos os autos, o Sr. Juiz a quo, proferiu o despacho de 04/10/2007, no qual, além do mais, decidiu:
“Termos em que, ao abrigo do art. 812°, nº 2, al. a) e nº 3, do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente, por falta de título, o requerimento executivo, relativamente aos valores de 307,94 €, 568,16 € e de 300,00 €, devendo a execução prosseguir quanto à restante quantia exequenda.”.
Inconformado, o exequente, agravou daquela decisão tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a execução quanto ao pagamento das penalizações e dos honorários pelos serviços prestados.
2ª - De acordo com o disposto no art. 6°,n° 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25/10, "A acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui titulo executivo para o proprietário que deixar de pagar...”.
3ª - Os honorários reclamados devem ser considerados como despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum, na medida em que é do interesse comum de todos os condóminos a cobrança coerciva das quotas não pagas pelo condómino faltoso, pois só dessa forma a administração do condomínio poderá fazer face a todas as despesas necessárias de manutenção do condomínio, sendo certo que para proceder a tal cobrança a mesma terá que ser por intermédio de advogado.
4ª- Neste sentido concluímos com a citação do AC. da Relação de Coimbra, datado de 05/06/2001, pontos I e IV que diz:
"I - O pagamento dos honorários devidos ao mandatário, pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade das partes comuns do edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum." e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº 1 do artº 6° do D.L. 268/94 de 25.10.
IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de honorários e penalizações.
5ª - Quanto às penalizações, perfilhamos o vertido nos pontos II e III do Acórdão supra citado, no sentido de que as referidas penalizações fazem parte do título executivo, já não como despesas de interesse comum, mas sim como contribuições devidas ao condomínio, numa interpretação mais abrangente daquela norma, passa-se a citar:
II - Reconduzindo-se as penalizações a sanções pelo inadimplemento por parte dos condóminos das obrigações de entrega de valores estipulados pela assembleia como correspondentes às respectivas comparticipações, não comporiam a sua qualificação na categoria de "serviços de interesse comum".
III - O campo de aplicação da expressão "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte inicial do nº1 do referido artº 6°, deve ser perspectivado de forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias.
IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem titulo executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de honorários e penalizações."
6ª - Não faz sentido, impor ao condomínio interpor judicialmente uma acção executiva para cobrança das quotas devidas e não pagas e logo de imediato interpor uma acção declarativa para cobrança das penalizações e dos honorários devidos.
7ª - Se assim fosse estaríamos a premiar o devedor relapso, permitindo-lhe que não pagasse as contribuições nas datas devidas, em desfavor daqueles que cumprem atempadamente os seus compromissos, pagando quando lhe aprouvesse, sem qualquer penalização.
8ª - No seu despacho a meritíssima Juiz "a quo" considera o montante de € 307,30, como sanção pecuniária compulsória, em nosso modesto entender mal porque a sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária, ordenada pelo juiz, para hipótese de ele não obedecer à condenação principal" (J. Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, pago 395).
9ª - Ora o montante constante da acta refere-se à aplicação de uma multa correspondente a 50% do valor da quota em atraso, multa essa prevista no regulamento do condomínio, pelo que nunca poderá ser considerada como uma sanção pecuniária compulsória.
10ª - Neste sentido também se conclui como no acórdão da Relação de Lisboa que se passa a citar: “A sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória duma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste,..." (RL, 8/11/1995, CJ, 1995, 5º, 183, e BMJ, 451-498).
11ª - A penalização prevista no regulamento do condomínio, cujo montante consta da acta, não visa impor ao condómino faltoso uma ameaça para futuro, antes pelo contrário o montante fixado na penalização é estanque e reporta-se apenas ao mês não pago, ao passo que a sanção pecuniária compulsória é prevista para futuro e prolonga-se enquanto durar o incumprimento.
12ª - O montante peticionado a titulo de pagamento de honorários também não pode ser considerado de modo algum como uma indemnização, na medida em que "A indemnização, ..., compreende apenas as medidas ou providências destinadas a reparar o prejuízo sofrido por outrem, com a exclusão do que seja a mera realização específica (coactiva) do direito. " (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1ª edição, pag. 876.).
13ª - A quantia peticionada a título de honorários não pode ser considerada como indemnização, pois o que aqui está em causa é o pagamento de uma despesa que o condomínio foi forçado a constituir motivada pelo comportamento da condómina faltosa. Não se trata, aqui, de peticionar a compensação de um prejuízo ou a indemnização de um dano, antes pelo contrário.
14ª - As quantias referentes à multa e aos honorários indicadas na acta que serviu de título executivo devem ser consideradas titulo executivo nos termos do disposto no artº 6°, n° 1 do Dec.-Lei n° 268/84 de 25/10.
15ª - A Ma Juiz "a quo" ao fazer uma errada qualificação dos montantes peticionados, na medida considerou a penalização corno uma sanção pecuniária compulsória; e as quantias referentes aos honorários como uma indemnização, violou o disposto no artº 6°, n° 1 do Dec.-Lei n° 268/84 de 25/10.
Não houve resposta às alegações.
O julgador a quo sustentou a decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.