819/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 179/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 819/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 179/2025
Juízes: José João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250819.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 819/2025 Processo n.º 179/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, foi condenado, na 1.ª instância, pela prática dos seguintes crimes: de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (CP), na pena de dois anos e nove meses de prisão; de um crime de resistência e coação, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão; de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do CP, na pena de um ano de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p) e ac), e 3.º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de quatro anos de prisão. Na sequência desta decisão condenatória, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). No TRC, em 05.06.2024, foi proferido acórdão em que foi decidido, além do mais, « julgar parcialmente o recurso interposto por B. e A., eliminando-se a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão à condição de a arguida se inscrever numa escola de condução e frequentar as respetivas aulas, com o fim de obter a respetiva carta de condução, mantendo-se no mais a decisão recorrida » . De igual modo, por aresto prolatado em 25.09.2024, foi decidido «indeferir a arguição de nulidade apresentada por A.» . O arguido veio recorrer dessa última decisão do TRC. Neste tribunal foi, em 18.10.2024, proferido despacho em que se escreveu e decidiu o seguinte: «[…] Em conformidade com este entendimento, do qual não vemos motivo para divergir, o acórdão proferido nos presentes autos, em 25-09-2024, por este Tribunal da Relação é irrecorrível para o STJ, por força das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.° 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, nos termos dos mencionados preceitos e ainda do art. 414.º, n. 2, do CPP, não se admite o recurso interposto pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça. […]». 4. O arguido veio reclamar dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, em 18.11.2024, proferiu a decisão que de seguida parcialmente se transcreve: «[…] O recorrente apresentou reclamação da decisão de não admissão do recurso, dirigida à “conferência do Supremo Tribunal de Justiça” invocando em síntese, que o acórdão que indeferiu as nulidades arguidas do qual interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal de Justiça Suscita, por fim, a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido não pode ver suspensa uma pena de prisão sem a devida justificação ou enumeração taxativa, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da CRP. Por despacho de 11 de novembro de 2024 foi entendido que o reclamante pretende deduzir a reclamação a que alude o artigo 405.º do CPP, por ser esse o meio processual adequado para o efeito, determinando-se a sua remessa ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Cumpre decidir: II-Fundamentação Apesar de a reclamação vir incorretamente dirigida, face à simplicidade da questão, e ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, e tendo em conta que o reclamante pretende impugnar o despacho de não admissão do recurso, considera-se a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP. O acórdão de 25 de setembro de 2024 de que ora reclamante pretende recorrer para este Supremo Tribunal, que conheceu e decidiu a arguição de nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destino exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar. ainda não teve qualquer grau de recurso, nos termos do artigo 32.º da CRP, para depois referir que o citado acórdão não decidiu questões que foram concretamente colocadas. Mais refere, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32º da CRP, para além de ser um novo acórdão que decidiu sobre as nulidades arguidas, bem como decidiu pela primeira vez de uma questão de inconstitucionalidade. Acrescenta que o acórdão em causa, não conheceu, a final, do objeto do processo, mas decidiu da arguição de uma nulidade e de uma questão de inconstitucionalidade verificadas no primeiro acórdão proferido pela Relação. Deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior. Adita, que, no caso em concreto, o tema dissidente teve apenas uma abordagem jurisdicional, sendo uma decisão da Relação, mas em primeira instância, e todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito da causa e, consequentemente, do objeto do processo, confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos de prisão. 3. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 25 de setembro de 2024 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em l.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 25 de setembro de 2024 de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso, 4. O reclamante argumenta que o acórdão que indeferiu a nulidade é uma decisão da Relação, em primeira instância, e todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. Ora, o acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a questão suscitada pelo arguido: a arguição de nulidade do acórdão condenatório. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que os recorrentes percebessem que os tribunais superiores não proferem decisões de 1ª instância na fase de recurso. 5. Na argumentação do reclamante o acórdão recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recurso ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade. As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte. Não obstante, realça-se que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” – Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152. O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante. 6. Por outro lado, o reclamante deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, quando o objeto do recurso é saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior. Note-se, aliás, que foi indeferida a arguição de nulidade, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de inconstitucionalidade. De qualquer modo, o direito ao recurso do arguido, garantido no artigo 32.º, n,º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. 7. Quanto à inconstitucionalidade imputada ao artigo 50.º do CP, não pode considerar no presente despacho, por respeitar ao acórdão da Relação, de que não podemos cuidar. Decisão: 8. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A.. […]». 5. Ainda inconformado, o arguido veio interpor recurso para este Tribunal pela forma que se segue: «[…] vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2024 e de 05 de junho de 2024 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 25 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de Junho de 2024 é nulo por omissão de pronuncia, pois não decidiu nunca as duas grandes questões de recurso interposto da decisão de primeira instância pelo recorrente - a questão da medida concreta da pena e da sua suspensão ou não. Apesar disso julgou improcedente a nulidade de omissão de pronúncia arguida posteriormente pelo recorrente. Dessa decisão o recorrente recorreu para o STJ, e o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 400º, nº 1, alínea f) do CPP. Decisão que foi depois confirmada pelo Presidente do STJ já em sede de reclamação nos termos do art. 405º do CPP. Quanto a esta matéria foi arguida, anteriormente, a inconstitucionalidade Da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um tribunal superior. Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução. Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que o recorrente lhe colocou e que lhe cabia decidir, tendo o recorrente alegado a nulidade por omissão de pronúncia perante o Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria – esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena do arguido não ter quanto a tal matéria um único grau de recurso. O tema dissidente teve, apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TR de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. Tratar-se-ia, in casu , de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra. De facto, nos presentes autos o arguido, ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal de Leiria, na pena de 4 anos de prisão pela prática “de um crime de furto qualificado (Vigobloco), praticado em coautoria material e na forma consumada, e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; um crime de resistência e coação, praticado em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto qualificado, (Ciclomotor ….) praticado em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de detenção de arma proibida, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 3, als. p) e ac) e artigo 3.º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido A. em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 779, n° 1 do Código Penal, na pena única de 4 (quarto) anos de prisão efetiva”, tudo numa pena de prisão efetiva de 4 anos. Não concordando o recorrente com tal condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Foram várias as questões suscitadas no recurso que interpôs para a Relação: a impossibilidade de recurso em matéria de facto, por o acórdão de primeira instância ser totalmente omisso quanto à respetiva fundamentação – nulidade por omissão de pronúncia, mais concretamente, quanto ao porquê de se ter dado como provado os factos descritos nos pontos indicados como factos provados e o porque de se ter dado como não provado, relativamente ao aqui recorrente, os factos descritos nos demais pontos. Mais referiu no seu recurso para a Relação que o Tribunal da condenação se olvidou de explicar, em relação ao aqui recorrente, quais os meios de prova que considerou e que ponderação fez desses mesmos meios de prova para concluir da forma como concluiu quanto à matéria de facto dada como provada e não provada. Requerendo a final a nulidade do acórdão condenatório por total omissão quanto à fundamentação da matéria de facto dada como provada em relação ao aqui recorrente A.. No recurso que interpôs, ainda, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente – e agora quanto ao enquadramento jurídico dos factos dados como provados – defendeu e alegou a nulidade do acórdão, mais uma vez, por total omissão quanto à fundamentação da matéria de direito, na medida em que não explica, de todo, o porquê de ter qualificado os factos dados como provados em relação ao aqui recorrente como preenchendo os crimes sub judice , entre outras questões colocadas em sede de recurso. Mas a grande questão do recurso era o quantum da pena aplicada, defendendo o recorrente que apena concretamente aplicada era excessiva defendendo que a mesma dever-se-ia situar nos 3 anos e, ainda, a suspensão ou não da pena de prisão, fosse ela a de 3 anos, fosse ela de 4 anos de prisão aplicada pelo Tribunal de primeira instância. Estas eram as duas grandes questões do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra pelo Recorrente. E o que é que aconteceu? O Tribunal da Relação esqueceu-se de analisar e decidir essa parte do recurso do recorrente. Pura e simplesmente não analisou nem a questão do quantum da pena, nem analisou a questão da suspensão ou não da pena aplicada ao recorrente. Assim, e após ter sido proferido Acórdão pela Relação de Coimbra e porque a pena concretamente aplicada ao recorrente, não admitia legalmente a interposição de recurso para o STJ, o recorrente veio perante a próprio Relação alegar e arguir a nulidade do seu Acórdão, por omissão de pronúncia, uma vez que a Relação se tinha esquecido de analisar, tão só e apenas, as duas grandes questões do seu recurso: o quantum da pena e a questão da suspensão ou não da pena de 4 anos aplicada ao recorrente. De facto, lendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra verificamos, desde logo, que aquele Tribunal teve como questões a decidir apenas 3 (isto resulta expressamente do texto da decisão): Total omissão da fundamentação da matéria de facto dada como provada; a Qualificação jurídica dos factos e a Violação constitucional do princípio da igualdade. Depois verificamos, ainda, que ao longo do Acórdão efetivamente a Relação de Coimbra apenas tratou e decidiu daquelas 3 questões, tendo ficado por decidir as duas grandes questões do recurso interposto pelo recorrente o quantum da pena e a suspensão da pena de prisão concretamente aplicada. Em momento algum o Tribunal da Relação decidiu sobre a medida concreta da pena aplicada (se esta é ou não excessiva) nem quanto à suspensão da sua execução. E, portanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra está igualmente ferido de nulidade por omissão de pronúncia – nulidade que o recorrente alegou tempestivamente perante o próprio Tribunal da Relação. Arguida a nulidade, veio o Tribunal da Relação proferir novo Acórdão – o acórdão de que agora se recorre – declarando improcedente as nulidades invocadas pelo Recorrente dizendo que todas as questões levantadas pelo arguido recorrente tinham sido apreciadas e decididas pela Relação – o que não corresponde de todo à verdade como vimos. Para se verificar que o recorrente tem razão basta ler os dois acórdãos proferidos pela Relação que facilmente se conclui, sem grande esforço, de que a Relação não se pronunciou nunca quanto A MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA (SE ESTA É OU NÃO EXCESSIVA) NEM QUANTO À SUSPENSÃO OU NÃO DA SUA EXECUÇÃO. BASTA LER PORQUE TAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA É TOTAL. Basta ler o acórdão da Relação de Setembro de 2024 para concluir que a Relação nem uma palavra dedicou quanto à medida concreta da pena e da sua suspensão ou não; bem como basta ler o acórdão agora proferido a final para, mais uma vez, ser evidente a falta de resposta por parte da Relação quanto às duas principais questões colocadas no recurso para si interposto: o quantum da pena e a sua suspensão. Assim, o Acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que declarasse a nulidade do acórdão proferido a 06 de junho de 2024 porque efetivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e sua excessividade, bem como não se pronunciou sobre a sua suspensão ou não. Não o tendo feito, estamos perante a violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido o direito ao recurso: porque se o arguido recorre e a Relação não decide sobre duas questões fundamentais do seu recurso, ficou o Recorrente sem direito a recurso quanto a tal matéria, ficou o arguido sem poder ver efetivado o seu direito de ver decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo tribunal a quo quanto – no caso em concreto – se a pena é justa e se a mesma deveria ser efetiva ou se pelo contrário, se justificaria, ainda o tal juízo de prognose favorável e a mesma ser suspensa. Note-se que o recurso para o STJ do Acórdão agora proferido a 18 de novembro de 2024 é a única possibilidade que o arguido tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o arguido interpôs da decisão de 1ª instância. Caso contrário, temos que qualquer recurso de uma decisão proferida pela 1ª instância em que esteja em causa pena de prisão inferior a 8 anos, e que, portanto, não admitem recurso para o STJ, a Relação pode decidir como bem quiser, ou pode nem decidir coisa alguma quanto a determinadas matérias cruciais como seja o quantum da pena e a sua execução, que o recorrente não tem possibilidade alguma de "atacar" essa mesma decisão, ou melhor essa falta de decisão. Como se ataca, então, um acórdão da Relação que não decide uma questão essencial que lhe é colocada em sede de recurso? Tratar-se-ia um atentado intolerável e vergonhoso ao princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. Tratar-se-ia, in casu , de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso na medida em que só agora podia o recorrente suscitar a questão de nulidade do acórdão da Relação. Antes de ser proferido um qualquer Acórdão, uma qualquer decisão, jamais poderá ser arguido qualquer vício desse mesmo Acórdão. Ele só poderá sofrer de um qualquer vicio depois de proferido. Isto parece-nos evidente. Sendo o Acórdão nulo por falta de pronúncia, não poder recorrer da decisão do mesmo tribunal que não reconhece tal omissão é, sinceramente, intolerável um estado de direito em que um dos direitos mais fundamentais de qualquer arguido é o direito a um verdadeiro recurso. Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 25 de setembro de 2024 é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. Vem, ainda, o Recorrente, ainda, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2024 e de 05 de junho de 2024 e, quanto à questão de inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância – violação do princípio da igualdade. O recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade, da norma do art.º 71º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas – na medida em que a atividade do arguido Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura – violação do principio da igualdade. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSlVO (art.º 78 nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artº 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as supra expostas. As PRESENTES QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso interposto da decisão de primeira instância e depois no requerimento de nulidade arguidas quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. […]». 6. No STJ foi proferido despacho que se reproduz, no que ora releva, de seguida: «[…] O arguido A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea f), do Código Processo Penal e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2024 e de 05 de junho de 2024, bem como do artigo 71.º do CP. Fundamentação: Inconstitucionalidade da alínea f) do n. º 1 do artigo 400.º do CPP 1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: - a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º l alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele; b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi , implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade. Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, nesta parte, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. Inconstitucionalidade imputada aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2022 e de 05 de junho de 2024, bem como ao artigo 71.º do CP. 3. No que concerne a esta questão de inconstitucionalidade, não nos compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação. Com efeito, não nos cabe decidir sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais. Competirá ao recorrente submeter esta questão ao referido Tribunal, se assim o entender. […]». 7. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] A., arguido recorrente no âmbito dos presentes autos, tendo sido notificado do Despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com a ref. 12910427, através do qual não foi admitido o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional e não concordando, de todo, com o mesmo vem pelo presente e ao abrigo do art. 405º, nº 1 do CPP reclamar do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos: Nos presentes autos o arguido interpôs recurso penal do acórdão do Tribunal da relação de Coimbra para o STJ. Por decisão sumária foi decidido rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPPenal. Depois disso o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma f) do nº 1 art. 400º do CPP. Veio agora o STJ dizer que a norma cuja inconstitucionalidade se requereu em tal recurso não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza – diz a decisão reclamada – qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, dado que o TC só pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, “não se verifica na situação dos autos”. Ora, o STJ quando não admitiu o recurso interposto para este Alto Tribunal (decisão agora recorrida) esqueceu-se que o recurso foi interposto de uma decisão concreta – a decisão que não admitiu esse mesmo recurso. E esse recurso não foi admitido, precisamente porque – e passamos a reproduzir – “(...) tendo em atenção o disposto nos normativos combinados dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPPenal, não é admissível o recurso ora interposto.” Então como pode agora a decisão recorrida vir afirmar que a decisão reclamada não aplicou o art. 400, nº 1 alínea f) do CPP, quando não admite o recurso interposto com base em tal norma legal? Assim, o recurso não foi admitido precisamente com base no artigo 400º, nº 1, al. f) do C.P.P., pelo que, a fundamentação resultante do despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo reclamante para o TC não tem qualquer cabimento. Assim sendo e porque, a decisão que indeferiu a reclamação aplicou a norma pena prevista na al. f) do. n.º 1, do art. 400º do C.P.P. e não a al. c) do mesmo artigo, deveria o recurso apresentado para o TC ser admitido, considerando que a inconstitucionalidade invocada pelo reclamante exerce influência no julgamento da causa. Face ao exposto, deveria assim ter sido admitido o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. […]». 8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, in casu , como se refere no douto despacho reclamado: “No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade., pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido”. E, como é sabido, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 63). Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado no que concerne à inversão do juízo formulado. Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. […]». 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Por seu lado, deve também precisar-se que, como vem sendo entendido pacificamente neste Tribunal, «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para a não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso» (Acórdão do TC n.º 455/2022). 11. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recorrente e ora reclamante vindo recorrer, expressamente, dos dois acórdãos proferidos no TRC e da decisão proferida no STJ (« vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2024 e de 05 de junho de 2024 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 25 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ »). Relativamente aos acórdãos do TRC, escreveu-se o seguinte na decisão reclamada do STJ: «não nos cabe decidir sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais. Competirá ao recorrente submeter esta questão ao referido Tribunal, se assim o entender» . Ora, pode verificar-se que o aqui reclamante não veio reclamar dessa parte da decisão, mas apenas da sua parte inicial (relativa à decisão proferida no STJ), pelo que esta reclamação apenas será considerada quanto à não admissão de recurso de constitucionalidade relativo à decisão do STJ. Na parte restante, o recorrente/reclamante fixou o objeto do seu recurso, ao que se retira do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma: «[…] Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução […]». 12. Antes de mais, deve referir-se que os recursos, «como remédios jurídicos que são» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B2D691DF9D654073802577050057F78A), e dado que servem para poderem ser modificadas ou revogadas, por impulso das partes, decisões judiciais de tribunais hierarquicamente inferiores, só poderão ter algum interesse prático e efeito útil se dos mesmos puder resultar uma efetiva alteração da decisão judicial recorrida . Ora, já no âmbito da jurisdição constitucional e como é evidente, se na decisão recorrida existir uma fundamentação alternativa que não integre o objeto do recurso de constitucionalidade e que seja suficiente, só por si, para manter inalterada essa decisão, o respetivo recurso não tem qualquer utilidade e efeito prático. E isto, na medida em que nunca poderá servir para reverter ou alterar a decisão recorrida, razão pela qual qualquer pronúncia deste Tribunal teria apenas um interesse perfeitamente teórico e totalmente inútil, sem qualquer repercussão no processo base e contrariando a referida função essencial de qualquer recurso. Justamente, o TC « tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, “a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “ a quo ”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g ., entre muitos outros os Acórdãos n. os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)” ( vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, página 63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, “[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento , para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional” na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido»» (Acórdão do TC n.º 293/2024). In casu , como decorre da leitura da decisão recorrida, a mesma assentou noutro fundamento que não o que integra o objeto do recurso. Atente-se no seguinte trecho: «[…] Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 25 de setembro de 2024 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 25 de setembro de 2024 de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso » (itálicos da relatora). Assim sendo, como o recorrente/reclamante não questiona a constitucionalidade desse fundamento alternativo – que não faz parte do objeto deste recurso tal como por si fixado, tendo-o restringido expressamente à « Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) [e não também c)] do n.º 1 do art. 400.º do CPP» –, nunca poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pelo recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional. Fundamento alternativo este que, como claramente se retira da decisão recorrida, se mostra suficiente, de per si, para a manutenção do aí decidido. Efetivamente, ele implica(va) que o recurso para o STJ não fosse admissível, pelo que se deverá concluir pela inadmissibilidade, por inútil, do recurso de constitucionalidade em questão, uma vez que, ainda que o mesmo procedesse (com base no único fundamento esgrimido pelo recorrente/reclamante), nunca seria revogada ou alterada a decisão recorrida face a esse outro fundamento nela mobilizado. Deste modo, e citando Lopes do Rego, « carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa ”, dado que a “decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “ alternativo ”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 62-63, negrito e itálico originais). 13. Em suma, conclui-se que o recurso em causa é inadmissível por a decisão recorrida ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste recurso, o que o torna inútil. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra a decisão reclamada, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 16 de setembro de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano