Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Cascais vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, “que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de uma taxa municipal efectuada pelo Município de Cascais, devida pela abertura de valas, de ramais e travessias na via pública referente a obras executadas pela impugnante para a implantação de rede de gás natural, referente ao ano de 2006, nos termos do artigo 60.º, alíneas 6.1), 6.2) e 6.3) da tabela anexa ao regulamento de taxas e outras receitas do Município de Cascais”.
Fundamentou-se a decisão em que a liquidação em causa viola “o princípio da proporcionalidade e da confiança”, por resultar da “aplicação de diferentes taxas [devidas pela abertura de uma certa quantidade de unidades métricas de valas, determinado número de ramais e travessias com o mesmo fim], uma excessiva tributação pela utilização [do mesmo] bem do domínio público” – “utilização do subsolo para instalação de infra-estruturas diversas” -, não se vislumbrando fundamento para a “discriminação e manifesta disparidade dos valores cobrados”, já que de tal utilização não “resulta qualquer utilização mais ou menos intensa” que as sustente.
O Município recorrente formulou as seguintes conclusões:
i. Não se percebe, se a douta decisão recorrida julga ilegal o acto de liquidação ou a norma constante do Regulamento Municipal que serviu de suporte a esse acto. Demonstrado ficou que a liquidação impugnada teve como suporte o artigo 60°, da tabela anexa ao Regulamento Municipal.
ii. Nem a impugnante alegou nem a douta sentença fez referência à violação daquele normativo regulamentar.
iii. Mas na verdade, a douta sentença apenas considera ilegal o acto de liquidação, sem no entanto invocar as razões determinadas do conteúdo resolutório.
iv. A entidade demandada (aqui recorrente) limita-se a aplicar a norma regulamentar ao caso concreto.
v. Pelo que a existir desproporcionalidade excessiva entre a taxa e o serviço prestado, traduzindo-se num verdadeiro imposto (como consta da douta sentença recorrida), tal resultaria da norma e não da sua aplicação ao caso concreto.
vi. A questão da natureza dos tributos cobrados por ocupação do subsolo do domínio público municipal por empresas de distribuição de gás natural tem sido objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional, sendo unânime a jurisprudência no sentido de lhes atribuir natureza de taxas.
vii. A utilização de bens do domínio público, designadamente aqueles que como tal são definidos na constituição (art. 84.°), entre os quais se incluem as estradas, não pode ser permitida em situações de interesse exclusivo de particulares, pois isso reconduzir-se-ia à subversão da atribuição constitucional da natureza de bens do domínio público.
viii. No caso vertente não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a Impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade.
ix. A taxa era aplicável consoante se estivesse perante a abertura duma vala, dum ramal ou duma travessia, não sendo aplicadas, como é lógico, cumulativamente.
x. Pelo que, nesta parte a Douta Sentença recorrida faz uma interpretação errada da norma constante no Regulamento Municipal, ao concluir pela existência de tripla incidência.
xi. A Douta Sentença recorrida é nula, por carecer em absoluto de fundamentação, quer de facto, quer de direito como enferma de erro manifesto de julgamento, por violar abertamente entre outras a Lei das Finanças Locais e por fazer uma interpretação errada da norma constante no Regulamento de tabelas e taxas do Município, bem como da sua aplicação ao caso concreto.
Por sua vez, concluiu a recorrida:
1. As taxas impugnadas, previstas no art. 60.°, alínea 6, do Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais de 2006 do Município de Cascais, prevêem a remuneração da utilização do solo/subsolo em função de uma determinada intervenção na via pública.
2. Não existe, no entanto, nenhuma razão, para distinguir, em concreto, o montante das taxas consoante se trate da ocupação do solo/subsolo a título da abertura de valas, de abertura de ramais ou de abertura de travessias.
3. Com efeito, a utilização que é feita do solo/subsolo em qualquer um daqueles casos é absolutamente idêntica, não existindo, assim, motivo para que num caso se aplique uma taxa de Euros: 27,50, noutro uma taxa de Euros: 5,50 e noutro uma taxa de Euros: 22,00.
4. A existência de montantes diferentes de taxas, quando em causa está uma prestação idêntica, revela, assim, desde logo, uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo proporciona.
5. Aliás, que assim é, demonstram-no quer a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2007, quer a Tabela em vigor no corrente ano, as quais prevêem a aplicação de uma taxa efectiva pela "utilização do subsolo e solo para instalação de infra-estruturas diversas em valas, ramais e travessias de via pública", sem distinção, com um valor de facto entre os 6 e os 8 Euros por metro linear, ou seja, substancialmente inferior aos valores previstos na Tabela de 2006 e que foram liquidados (cfr. art. 81.°, alínea 6.1) e 6.2) da Tabela de 2007 e art. 82.°, alínea 6.1) e 6.2) da Tabela de 2008).
6. Outra não pode ser, pois, a conclusão, senão a de que nos encontramos perante taxas que, face ao seu montante, são totalmente desproporcionadas, não apresentando qualquer justificação, violando, desta forma, o princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição.
7. Bem andou, assim, a sentença recorrida ao ter considerado procedente a impugnação apresentada pela Recorrida, entendendo que a aplicação de diferentes taxas resulta numa excessiva tributação pela utilização daquele domínio público, "mesmo considerando o critério da equivalência jurídica entre o custo daquela utilização e o benefício auferido pelo impugnante (...) traduzindo-se assim e em substância num verdadeiro imposto."
8. Não assiste, por outro lado, também razão à Recorrente quando afirma que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, não só porque a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada (quer de facto, quer de direito),
9. Mas também porque o Tribunal "a quo" ao decidir que o acto de liquidação violava os princípios da proporcionalidade, bem como da boa da fé, acabou por desaplicar, incidentalmente, a norma do art. 60.°, alíneas 6.1), 6.2) e 6.3) da Tabela anexa ao Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais de 2006.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por não ter sido violado o princípio da proporcionalidade e da confiança.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1. Na execução de trabalhos efectuados de instalação de rede de gás natural, de acordo com a listagem apresentada pela impugnante, no âmbito de um contrato de concessão da rede de distribuição de gás natural de Lisboa celebrado com o Estado Português, no 2.º semestre de 2006, ao Departamento de Obras Municipais da C.M. Cascais, relativo à abertura de valas, ramais e travessias de vias públicas, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, constante de fls. 23 dos autos, foi, em 18.12.06 efectuada a liquidação das taxas devidas pela ocupação da via pública de acordo com a alínea c) do artigo 60.º do Regulamento Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2006, devidamente notificado ao impugnante – cfr. Ofício de fls. 22 e “Cálculo de Taxa a aplicar de acordo com Tabela de Taxas e Licenças de 2006”, de fls. 24, e “Contrato de Concessão”, de fls. 25 a 84 dos autos.
2. Dão-se aqui por reproduzidos os Avisos n.º 354/2006, de 04.01.06, e n.º 1244-H/2007, de 21.12.06, dimanado da CM Cascais, publicado na 2.ª Série do DR n.º 27 e 18, de 07.02 e de 25.02, respectivamente, de aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas, para os anos de 2006 e 2007 – cfr. fls. 119 a 136 e de fls. 137 a 179 dos autos.
Vejamos, pois:
Assim, quanto à Falta de Fundamentação da Sentença Recorrida:
Como é sabido, a necessidade da fundamentação, quer de direito quer de facto, radica substancialmente no dever do juiz demonstrar a legalidade da decisão, que esta “é a emanação correcta da vontade da lei”, bem como no interesse das partes em conhecer as razões porque se decidiu de determinado modo, e não de outro, até para impugnarem, perante o tribunal superior, os fundamentos da decisão que este, aliás, também precisa de conhecer para apreciar o recurso.
“Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta: é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.”
Sendo que, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto ou de direito.
Todavia, pelo que a estes diz respeito, “não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado, basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseia.”
Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a predita nulidade, no tocante à justificação da decisão.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pp. 139-141.
Ora, a sentença concluiu pela violação do “princípio da proporcionalidade e da confiança”, que fundamentou com a inobservância da “condição negativa de inexistência de uma desproporcionalidade excessiva entre a taxa e o serviço prestado”, uma vez que “resulta da tributação ora controvertida uma tripla incidência das taxas sobre o mesmo facto tributário, a saber, a utilização do subsolo para instalação de infra-estruturas diversas, quer pela abertura de uma certa quantidade de unidades métricas de valas, quer a abertura de determinado número de ramais e travessias com o mesmo fim, determinando diferentes taxas de ocupação, sem que se vislumbre fundamento para aquela discriminação e manifesta disparidade dos valores cobrados, pois que dela não resulta qualquer utilização mais ou menos intensa dos bens públicos que a sustentem, como sucede com as diferentes ocupações da via pública previstas naquele regulamento de 2007”, pelo que, “mesmo considerando o critério da equivalência jurídica entre o custo daquela utilização e o benefício auferido pelo impugnante”, “resulta daquela aplicação de diferentes taxas uma excessiva tributação pela utilização daquele bem do domínio público”.
Sendo que, devido àquela “violação do princípio da proporcionalidade e da confiança, ínsito na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral Tributária (cfr. n.º 2 do artigo 4.º) e Lei das Finanças Locais”, julgou procedente a impugnação (logo, anulou a liquidação), remetendo ainda, quanto à proibição de desproporção excessiva entre o montante da taxa e o serviço prestado, para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 1997, proferido no processo n.º 20.027, citado por A. Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária anotada, 2001, pp. 50 e s., como se pode ver na parte dispositiva da decisão.
Pelo que inexiste a invocada nulidade.
Quanto ao mais:
A questão dos autos é a de saber se a liquidação impugnada é, ou não, ilegal, com atinência ao artigo 60.º, n.º 6, do Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais.
O recorrente alega que “[se limitou] a aplicar a norma regulamentar ao caso concreto”, “pelo que a existir desproporcionalidade excessiva entre a taxa e o serviço prestado, traduzindo-se num verdadeiro imposto (como consta da sentença recorrida), tal resultaria da norma e não da sua aplicação ao caso concreto”, sendo que “nem a impugnante alegou nem a douta sentença fez referência à violação daquele normativo regulamentar” – conclusões IV, V e II.
Sustenta, ainda, que “não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade” – conclusão VIII -, e que a “sentença recorrida faz uma interpretação errada da norma constante no Regulamento Municipal, ao concluir pela existência de tripla incidência”, pois “a taxa era aplicável consoante se estivesse perante a abertura duma vala, dum ramal ou duma travessia, não sendo aplicadas (…) cumulativamente” – conclusões X e IX.
O artigo 60.º, n.º 6, do Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais, tem como objecto a utilização do subsolo para instalação de infra-estruturas diversas em valas, ramais e travessias de via pública, taxando:
6.1- Abertura de valas nas vias públicas já consolidadas, por metro e por semana ou fracção - € 27,50
6.2- Abertura de ramais nas vias públicas já consolidadas, por unidade:
a) Telecomunicações, televisão por cabo, electricidade - € 5,50
b) Esgotos domésticos/pluviais - € 9
6.3- Abertura de travessias nas vias públicas já consolidadas, por unidade - € 22
Nas suas contra-alegações, à semelhança do que fez na petição inicial, a recorrida alega que “as taxas impugnadas, previstas [neste] artigo 60.º (…), prevêem a remuneração da utilização do solo/subsolo em função de uma determinada intervenção na via pública”, não existindo, “no entanto, nenhuma razão para distinguir, em concreto, o montante das taxas consoante se trate da ocupação do solo/subsolo a título da abertura de valas, da abertura de ramais ou de abertura de travessias”, uma vez que “a utilização que é feita do solo/subsolo em qualquer um daqueles casos é absolutamente idêntica”, o que “revela, assim, desde logo, uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo proporciona”.
Todavia, como bem assinala – conclusão 1. das contra-alegações -, aquele artigo 60.º prevê a remuneração do solo e do subsolo em função de uma determinada intervenção na via pública.
E se, quanto à utilização do subsolo, é indiferente o método através do qual nele se instala uma infra-estrutura, já quanto à utilização do solo não é indiferente que a intervenção seja a abertura de uma vala, de um ramal ou de uma travessia, até porque se trata, naquela norma, exclusivamente de vias públicas consolidadas.
Daí os diversos critérios seleccionados pelo legislador: a abertura de valas é taxada por metro (utilização do subsolo) e por semana ou fracção (utilização do solo, de acordo com a duração da obra); a abertura de ramais e a de travessias são taxadas à unidade (utilização do solo e do subsolo).
A versão de 2007 do mesmo Regulamento mantém a tributação da utilização do subsolo e do solo – que refere expressamente – sendo que, nesta redacção, o legislador é mais explícito na exposição dos critérios àquela subjacentes.
Dispõe o n.º 6 do artigo 81.º, epigrafado “Ocupação da via pública com equipamentos de concessionários de serviços públicos ou outros”, igualmente no capítulo referente à “Ocupação da via pública”:
6- Utilização de subsolo e solo para instalação de infra-estruturas diversas em valas, ramais e travessias de via pública:
6.1- Espaço ocupado (vala e área adjacente), por metro quadrado e por dia - € 0,50
6.2- Ocupação de um lugar de estacionamento, por cada lugar e por dia - € 6,00
6.3- Autorização de condicionamento de trânsito, por dia - € 100,00
6.4- Autorização de corte de trânsito, por dia - € 500,00
6.5- Vistoria para efeito de recepção de trabalhos na via pública - € 15,00
A diferença entre os dois regulamentos, no ponto, não é a alteração do objecto da tributação mas, apenas, a alteração dos critérios. Nos dois casos é taxada a utilização do solo e do subsolo municipal, por abertura de valas, ramais e travessias em vias públicas consolidadas.
Contudo, em 2006, o critério era mais abrangente: taxava-se de igual modo – à unidade - qualquer utilização do solo e do subsolo efectuada através da abertura de ramais e de travessias; e taxava-se a mesma utilização, efectuada através da abertura de vala, ao metro e por semana ou fracção.
Em 2007, deixa de ser relevante se a abertura é efectuada por vala, ramal ou travessia, mantendo-se o critério da duração da obra, substituindo aqui o legislador, de acordo com a sua livre conformação, “a semana ou fracção” pela unidade “dia”. E, do mesmo modo, o critério “à unidade” (isto é, a taxa ser devida pela obra, independentemente do seu local) é substituído por critérios específicos, como a ocupação de lugar de estacionamento ou constrangimentos criados ao normal fluxo de trânsito.
O tribunal a quo entendeu que o Regulamento de 2006 (a base legal da liquidação ora em causa) prevê “uma tripla incidência das taxas sobre o mesmo facto tributário, a saber, a utilização do subsolo para instalações de infra-estruturas diversas, quer pela abertura de uma certa quantidade de unidades métricas de valas, quer a abertura de determinado número de ramais e de travessias com o mesmo fim, determinando diferentes taxas de ocupação, sem que se vislumbre fundamento para aquela discriminação e manifesta disparidade dos valores cobrados”, de onde “resulta uma excessiva tributação pela utilização daquele bem do domínio público”.
No entanto, como se demonstrou, em causa, nas normas ora relevantes do regulamento de 2006, está também a utilização do solo, e não apenas do subsolo, nos preditos termos.
O solo municipal é um dos bens mais relevantes do domínio público, como, aliás, se retira, sem ir mais longe, dos critérios do regulamento de 2007: é através do solo municipal que todos os elementos de uma comunidade circulam na sua rotina diária.
Condicionar ou mesmo restringir essa circulação é uma limitação relevante que, se fosse passível de avaliação pecuniária por cada um dos munícipes que, devido às obras, deixem, ainda que provisoriamente, de poder utilizar tais parcelas de solo, teria um valor seguramente muito mais elevado do que a taxa de € 22,00 cobrada por cada abertura de travessia ou a taxa de € 5,50 cobrada por cada ramal aberto ou, ainda, a taxa de € 27,50 cobrada por cada metro e semana, ou fracção desta, de vala aberta.
Assim, não se vê como é que taxas entre os € 5,50 e os € 27,50 pela utilização do solo e do subsolo municipal, a mais das vezes sem qualquer limitação espacial e incluindo travessias de vias públicas consolidadas, possam constituir uma contraprestação manifestamente desproporcional face àquelas utilizações (para a impugnante) e custo de oportunidade (para os munícipes).
Todavia, ainda que fosse possível individualizar o preço da utilização do metro quadrado do solo e do subsolo e a taxa tivesse um valor superior, tal equivalência meramente pecuniária não seria decisiva.
Como é sabido, a taxa supõe a correspectividade entre duas prestações: a primeira a pagar pelo utente e a deste, a prestar pelo Estado ou outra entidade pública.
Esta relação tem, por um lado, carácter substancial ou material, que não meramente formal mas não vai tão longe quanto os contratos sinalagmáticos: não há uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a pagar, podendo até esta ser bastante superior ao custo daquele, salva sempre a “desproporção intolerável”.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, de 12 de Março de 2002, in Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 2002, “o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação - material e não meramente formal - na percepção de um dado serviço”, não bastando “uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado”: para que ao tributo falte o carácter sinalagmático será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática.
Concluindo, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade intolerável ou manifesta no montante da taxa, com relação à prestação do município.
A impugnante alega também, na petição inicial, a violação do princípio da igualdade. Aqui já não está em causa a desproporcionalidade das prestações mas, antes, o facto de “não se descortina[r] qualquer fundamento para a diferenciação de montante das taxas contempladas na alínea 6.1), face às contempladas na alínea 6.2), alínea a), e 6.3) do artigo 60.º da Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais de 2006 do Município de Cascais”.
É que, “embora se trate de intervenções na via pública em tudo semelhantes umas às outras, a verdade é que enquanto a abertura de valas é taxada a € 27,50, a abertura de ramais é taxada, apenas, a € 5,50, e a abertura de travessias é taxada a € 22,00”, sendo que, no regulamento de 2007, “por não exist[ir] nenhum motivo que justifique semelhante distinção”, é “cobrada uma única taxa pela utilização do subsolo e do solo, independentemente de ser para instalação de infra-estruturas em valas, ramais e travessias”.
Cfr. artigos 55.º a 59.º da petição inicial.
Ora, em traços gerais, o princípio da igualdade manda que sejam tratadas de forma igual situações idênticas, e de forma diferente situações distintas.
E a impugnante alega que em “intervenções na via pública em tudo semelhantes umas às outras” são devidas taxas diferentes. O que, desde logo, pressupõe a identidade das situações de facto.
Mas tal identidade não se verifica.
Como se viu, se é certo que as ditas intervenções na via pública constituem, todas elas, aberturas, a verdade é que têm subjacente diferentes utilizações do solo e do subsolo, como aliás, bem se nota na melhor redacção do regulamento de 2007. A única diferença entre o regulamento de 2006 e o de 2007 é que enquanto aquele tributa a utilização do solo e do subsolo com atinência ao número de aberturas realizadas, número de metros e duração da obra, este adoptou critérios que, além da duração da obra, atendem ao local e aos efeitos desta.
Alteração de critérios que se coaduna com a livre conformação do legislador.
De um ponto de vista subjectivo, até poderia ser indiferente, para a impugnante, optar, em determinada situação, pela abertura de uma vala ou de um ramal ou de uma travessia.
Todavia, para os munícipes, é diferente ter uma via pública já consolidada total ou parcialmente bloqueada. Ou livre.
E, assim sendo, as intervenções na via pública previstas no regulamento não se podem ter como semelhantes umas às outras.
Pelo que, tratando-se de situações distintas a que foi dado tratamento jurídico diferente, não há qualquer violação do princípio da igualdade.
Por fim, alega ainda a impugnante a “violação das liberdades de iniciativa económica e de livre empresa”, uma vez que a “fixação de tributos com um montante tão exagerado face à contraprestação em causa” restringem “a liberdade de planear e desenvolver a actividade económica” e, em última análise, põe em causa “a própria actividade da impugnante”, dado que comprometem “o próprio equilíbrio financeiro da empresa” – cfr. artigos 48.º a 54.º da petição inicial.
Contudo, como se analisou, os montantes das taxas não são manifestamente desproporcionais em relação à utilização do solo e do subsolo municipal, antes se configurando dentro dos parâmetros legais.
Ora, cabe aos contribuintes planificar a sua vida económico-financeira, atendendo, nomeadamente, aos seus aspectos tributários.
O pagamento de uma taxa legalmente liquidada é um custo que consome recursos, pelo que tem de ser equacionado, no âmbito das liberdades de iniciativa económica e de livre empresa.
Sendo dispiciendo, mesmo com atinência ao princípio da confiança, que a sucessivas liquidações eventualmente ilegais suceda uma liquidação legal mais onerosa, pois que é com esta que o contribuinte deve contar, atento o princípio da legalidade que envolve toda a actividade da administração fiscal.
Em todo o caso, os factos alegados na petição inicial “com interesse para a decisão da causa” foram “objecto de análise concreta” por parte do tribunal a quo e “não se provaram”, carecendo, como bem assinala o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a fls. 185, “de demonstração que o pagamento de tais taxas compromete o equilíbrio financeiro da empresa impugnante, pondo em causa a própria actividade”.
E não tendo a recorrida contestado tal decisão quanto à matéria de facto, só se pode concluir pela não violação das liberdades de iniciativa económica e de livre empresa.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e mantendo a liquidação impugnada na ordem jurídica.
Custas pela impugnante, no STA e na instância, com procuradoria de 1/5.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.