O DIREITO
- Impugnação da decisão de facto
A este propósito a A./recorrente, como decorre da sua alegação e conclusões, sem que os identifique, mas de modo que se percebe, impugna os factos dados como provados em l), n) e p), na consideração de que devem os dois primeiros ser dados como não provados e o terceiro alterado, dado apenas como provado, com a redacção que indica na conclusão 3ª. Mais, pretende o aditamento dos factos que indica nas conclusões 4, 5 e 6 e, ainda, a alteração do facto dado como não provado no ponto 2 da factualidade, dada como não provada, pedindo que seja dado como provado.
Analisando.
Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem) que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009).
Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão e subscrito pela, agora, relatora), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”.
Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, Proc. nº 335/10.4TTLMG.P1, relatora a, agora, Conselheira Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido veja-se, também, o (Ac. de 23.11.2020, Proc. nº 6107/18.0T8MTS.P1, igualmente, relatado pela, agora, Conselheira, Paula Leal de Carvalho), onde se refere que, na indicação dos meios probatórios (sejam eles documentais ou pessoais) que sustentariam diferente decisão (art.º 640º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil), deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto.
Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
Lembremos, apenas, como é sabido, que o incumprimento do ónus de alegação na impugnação da matéria de facto acarreta, sem mais, a rejeição do recurso, não sendo admissível o aperfeiçoamento da alegação, em caso de deficiência ou irregularidade, diferentemente do que sucede noutro âmbito do recurso (art. 639º, nº 3). Ou seja, incumprindo a recorrente o ónus de impugnação previsto no referido art. 640º, nº 1, desde logo, não indicando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, terá o seu recurso que ser rejeitado, uma vez que no recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento.
No que respeita ao que tem sido o entendimento da jurisprudência, a este propósito, veja-se entre outros o que se sumariou no, (Ac. do STJ de 02.02.2022, Proc. nº 1786/17.9T8PVZ.P1.S1) onde se lê: “I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto.
II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões” e, também, o (Ac. do STJ de 14.02.2023, Proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê o seguinte: “I - Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso.
II - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada.
IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”.
Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provados e não provados, em seu entender, o Mº Juiz “a quo” julgou erradamente e a resposta que considera deverá ser dada aos mesmos, atentas as provas que indica, que considera cruciais e em que funda o recurso.
Passemos, então, à requerida reapreciação da factualidade impugnada, lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Analisemos.
Começando por ver como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, nomeadamente, quanto aos pontos impugnados, transcrevendo, em síntese, o seguinte: “Para julgar os factos nos termos sobreditos o Tribunal procedeu à apreciação conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência final, nomeadamente, o depoimento e as declarações de parte prestadas pela Autora; os depoimentos das testemunhas ouvidas e; os documentos que se encontram juntos aos autos.
Concretizando.
(…).
O facto assente k) resulta do documento junto aos autos que consubstancia a cópia da carta remetida pela Autora à Ré.
O facto assente p) resulta do documento junto aos autos que consubstancia a impressão do e-mail remetido pela Ré à Autora.
O facto assente q) resulta do documento junto aos autos que consubstancia a impressão do e-mail remetido pela Autora à Ré.
O facto assente r) resulta do documento junto aos autos que consubstancia a impressão do e-mail remetido pela Ré à Autora.
O facto assente s) resulta do documento junto aos autos que consubstancia a cópia da carta de resolução remetida pela Autora à Ré.
(…)
O facto assente u) resulta do documento junto aos autos que consubstancia a cópia da carta remetida pela Ré à Autora de resposta à carta de resolução.
(…)
Os factos assentes w) e x) resultam dos documentos juntos aos autos pela Ré que consubstanciam impressões do Google maps.
Os factos assentes y) e z) resultam dos documentos juntos aos autos que consubstanciam impressões da internet.
Os factos assentes bb), cc) e ff) resultam da confissão feita pela Autora em sede de audiência final devidamente documentada na ata datada de 22/05/2024.
(…).
O Tribunal também teve em consideração o depoimento da testemunha DD, que na qualidade de funcionária da Ré, explicou todos os montantes processados e valores pagos por causa da cessação do contrato de trabalho.
Os factos provados i), j), l), m) e n) resultam do depoimento da testemunha BB, arrolada pela Autora, que na qualidade de trabalhadora que foi substituída pela Autor, esclareceu o Tribunal que foi substituída pela Autora porquanto estava de licença de maternidade, voltou um tempo após ter terminado a licença para que a Autora pudesse ficar ao serviço da Ré. Também esclareceu que após ter regressado ao serviço ficou com um horário especial para os três anos de amamentação e, por isso, não fazia o horário noturno. Explicou que existia uma equipa de quatro vigilantes e que não seria possível a Autora ter horário flexível naquele posto de trabalho tendo em consideração a situação da testemunha e que se tratava de um posto de 24 horas diárias, todos os dias do ano. A Autora sabia disso.
Também a testemunha EE, arrolada por ambas as partes, na qualidade de supervisor da Autora, esclareceu o Tribunal que se dependesse de si não contrataria a Autora, quando a testemunha foi exercer as funções de supervisor a Autora já lá estava como vigilante. Refere que após a Autora ter pedido flexibilidade de horário, a Autora pediu para ver se teria uma solução o mais rápido possível. Esclarece que em 2021 estavam no pico da pandemia. Era difícil encontrar um lugar para a Autora cuja avaliação foi feita por si como supervisor concluindo que a Autora não tem perfil, isto é, características de abordagem, postura, para ser uma boa vigilante para um supermercado. Também esclareceu que a Autora tinha um conflito com o proprietário do posto de serviço. Também esclareceu que o posto B... consubstancia uma portaria com horário rotativo e, se a Autora também tivesse horário flexível existiria sobreposição e o turno da noite ficaria sem ninguém.
A Autora sabia disso e, pediu para ir para o Município de Guimarães que não lhe poderia ser atribuído, desde logo por não ter formação DAE, por outro lado, não havia vaga. Já o C... é um sítio de conflitos e a Autora tem de ir para um posto que não seja de conflitos, pois a Autora alimenta conflitos. O posto no museu do carro elétrico não gera conflitos e a Autora iria reforçar a equipa que já lá estava. Repete que locais como o C... ou o município não são locais adequados para a Autora tendo em consideração que via o atendimento que a Autora fazia, já o STCP era um local calmo com pouca afluência adequado ao perfil da Autora e viável.
Repete-se que esta testemunha foi arrolada pela Autora que como esclarece o Colendo Juiz Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues, in “Os Meios de Prova Em Processo Civil”, ano 2015, Editora Almedina, páginas 224 e 225, a propósito do incidente de contradita previsto no artigo 521.º do Código de Processo Civil “Como é patente apenas a parte contra quem a testemunha foi apresentada pode contraditá-la, como decorre da norma em apreço e de acordo com a natureza da figura. Na verdade, a partir do momento em que a parte oferece determinada pessoa como testemunha, está, consequentemente, a aceitar que a considera digna de credibilidade”.
A testemunha FF, arrolada pela Ré e na qualidade de gestor de operações, explicou que no posto B... tem quatro elementos com turnos rotativos. Havia uma trabalhadora (a testemunha BB) que tinha sido mãe e estava a usufruir dessa situação, pelo que no mesmo posto não poderia ter duas pessoas nessa situação, pois ficaria sem ninguém para o horário noturno.
O facto provado o) e os factos não provados 1) e 2) resultam do assento de nascimento junto aos autos da filha menor da Autora e dos depoimentos das testemunhas GG e HH, que explicaram ao Tribunal que a Autora reside consigo com a filha menor e até há pouco tempo com o irmão.
Esclareceram que ajudam a Autora com a menina e em momento algum assumiram que a Autora fosse a sua cuidadora, por outro lado, ambos afirmaram que a Autora não poderia ir trabalhar à noite pois a menina agarrava-se à mãe a chorar, chorava a noite toda e na manhã seguinte ia para a escola cheia de sono. A menina tinha com quem ficar às 6h da manhã que era com os avós. O problema não era as 6h da manhã, mas as 20h da noite, esclareceram que “A menina agarrava-se a ela às 8h de Inverno e não a deixava ir, só chorava, chorava toda a noite. A menina não pode viver neste estilo de vida, toda a noite berrava”.
O facto provado aa) resulta da confissão da Autora no que tange ao estado de baixa médica desde 14 de dezembro até à cessação do contrato e apesar da Autora não confessar que se recusou a iniciar funções no posto de trabalho que lhe foi indicado, este facto resulta provado, desde logo, do facto provado q).
(…).”
Vejamos, então.
Pelas razões que adiante se compreenderão, comecemos a nossa análise pelo facto impugnado pela recorrente e indicado na sua 3ª conclusão, ou seja:
- A alínea p) da matéria de facto dada como provada
Neste, foi dado como provado que, «Na sequência do peticionado em k), a Ré enviou à Autora o e-mail datado de 14 de dezembro de 2021, com os seguintes dizeres “Subject: Deslocação de Posto –...67
Bom dia Exma. Sra. D.ª AA, Vimos por este meio informar sobre a sua deslocação para a portaria do cliente: STCP – Massarelos (Museu do Carro Elétrico) com efeitos a partir o dia 17 de dezembro de 2021, no horário das 08h00 às 16h00. Deverá dirigir-se ao vigilante de serviço para dar início ao estágio e seguir a escala existente no posto.
A sua colocação no posto: STCP – Massarelos (Museu do Carros Elétrico) insere-se numa medida de gestão corrente dos recursos humanos desta empresa, tendo em consideração a rotatividade normal da atividade de vigilância que é normal e até desejável.
Consequentemente, esperamos de V. Exa. a melhor colaboração,
Com os melhores cumprimentos,”», defende e pretende a A./recorrente, como refere na sua conclusão 3ª, alegadamente, “pelas razões constantes do ponto 3, da impugnação da matéria de facto” que seja declarado provado apenas que, «A Ré enviou à Autora o e-mail datado de 14 de dezembro de 2021, com os seguintes dizeres: “Subject: Deslocação de Posto –...67
Bom dia Exma. Sra. D.ª AA, Vimos por este meio informar sobre a sua deslocação para a portaria do cliente: STCP – Massarelos (Museu do Carro Elétrico) com efeitos a partir o dia 17 de dezembro de 2021, no horário das 08h00 às 16h00. Deverá dirigir-se ao vigilante de serviço para dar início ao estágio e seguir a escala existente no posto.
A sua colocação no posto: STCP – Massarelos (Museu do Carros Elétrico) insere-se numa medida de gestão corrente dos recursos humanos desta empresa, tendo em consideração a rotatividade normal da atividade de vigilância que é normal e até desejável.
Consequentemente, esperamos de V. Exa. a melhor colaboração,
Com os melhores cumprimentos,”».
Ora, como bem decorre daquele, importa que se diga, desde já, que, a expressão “Na sequência do peticionado em k)”, se refere à “carta da Autora a solicitar a atribuição de um horário de trabalho em regime flexível”.
Tal factualidade, conforme referido na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, supra transcrita, teve por fundamento o teor do email remetido pela Ré à Autora.
Pugna a recorrente pela alteração daquele, dizendo o seguinte: “Inexiste, desde logo, prova que «Na sequência do peticionado em k), a Ré enviou à Autora o e-mail datado de 14 de Dezembro de 2021 (…)»
Porque, de acordo com o que consta dos autos, o pedido de horário flexível ocorreu um mês antes, isto é, em 17 de Novembro de 2021.
Até porque, de acordo com a testemunha EE deveu-se à necessidade da Ré.”.
Ou seja, pretende a apelante que da alínea P) deve ser retirada a primeira parte “Na sequência do peticionado em K)”, tendo em conta o depoimento de EE (cuja passagem indica e transcreve).
Que dizer?
Como atrás referido, nenhum outro elemento de prova foi considerado pelo Tribunal “a quo” a não ser o teor do referido email.
Ora, do seu teor não consta qualquer referência ao pedido da Autora para a atribuição de um horário flexível, razão pela qual, concordando com a apelante, haverá que eliminar, do mesmo, aquela expressão e, consequentemente, a al. p) passa a ter a seguinte redacção:
“p) A Ré enviou à Autora o e-mail datado de 14 de dezembro de 2021, com os seguintes dizeres “Subject: Deslocação de Posto –...67
Bom dia Exma. Sra. D.ª AA, Vimos por este meio informar sobre a sua deslocação para a portaria do cliente: STCP – Massarelos (Museu do Carro Elétrico) com efeitos a partir o dia 17 de dezembro de 2021, no horário das 08h00 às 16h00. Deverá dirigir-se ao vigilante de serviço para dar início ao estágio e seguir a escala existente no posto.
A sua colocação no posto: STCP – Massarelos (Museu do Carros Elétrico) insere-se numa medida de gestão corrente dos recursos humanos desta empresa, tendo em consideração a rotatividade normal da atividade de vigilância que é normal e até desejável.
Consequentemente, esperamos de V. Exa. a melhor colaboração,
Com os melhores cumprimentos,” (artigo 12.º da petição inicial).”.
- A alínea l) da matéria de facto dada como provada Neste, foi dado como provado que, «Esta pretensão inviabilizava a permanência da Autora no posto B... pois a trabalhadora BB já beneficiava de horário flexível», defende e pretende a A./recorrente, como conclui em 1ª, alegadamente, “pelas razões constantes do ponto 1, da impugnação da matéria de facto” que seja declarado não provado.
Ora, como bem decorre daquele, importa que se diga, desde já, que “Esta pretensão” (a que nele se alude, é relacionado com o facto k) que não foi impugnado), ou seja, (pedido da atribuição de horário flexível à Autora), mais se provando que este pedido, “inviabilizava a permanência da Autora no posto B... pois a trabalhadora BB já beneficiava de horário flexível”.
Tal matéria teve por fundamento os depoimentos de BB, EE e FF, como decorre da motivação supra transcrita.
Como se disse, a apelante discorda daquela decisão, como decorre do ponto 1 da sua alegação, dizendo: “Inexiste, desde logo, prova que a Ré transferiu o local de trabalho da Autora porque esta pediu que lhe fosse atribuído um horário flexível, isto é, «Esta pretensão inviabilizava a permanência da Autora no posto B... pois a trabalhadora BB já beneficiava de horário flexível.», já que, a prova que existe nos autos, da alínea l) é que: «A Autora remeteu a carta datada de 17/11/2021 à Ré com os seguintes dizeres: “PRESTAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO EM REGIME DE HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL
(…)
E, a Ré, como motivo para alteração definitivo e completo do local de trabalho alegou, por email datado de 14 de dezembro de 2021, com os seguintes dizeres: “Subject: Deslocação de Posto – ...67
(…)
A sua colocação no posto: STCP – Massarelos (Museu do Carro Eléctrico) insere-se numa medida de gestão corrente dos recursos humanos desta empresa, tendo em consideração a rotatividade normal da actividade de vigilância que é normal e até desejável.” (facto declarado provado na alínea k)).
De facto, «1- O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.»
«2- Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.» - art.º 376º do Ccivil.
Além disso,
Há que atender às declarações de parte da Autora prestadas no dia 22 de Maio de 2024, na audiência de julgamento
(…)
Além disso, é realmente impossível o afirmado pela sentença, é que a funcionária BB já não trabalhava na B... quando a Autora solicitou o regime de horário flexível.
Basta para isso, atentar-se às declarações da funcionária BB, em que declarou que estava a prestar serviço noutro posto, e que a Autora continuou no posto da B....
É que, após a Autora pedir o regime de horário flexível, não prestou mais trabalho à Ré, ou seja, não era realmente possível que a Ré não pudesse manter a Autora no posto – Portaria B..., porque a trabalhadora BB, também, beneficiava de regime de horário flexível, uma vez que a mesma estava noutro posto, isto é, a empresa D....
(…)
Existem, ainda, as declarações do chefe da Autora na Ré, e em que afirmou coisa diversa daquilo que a sentença declarou provado.”.
Resumindo: com base no teor da al. p) da matéria dada como provada, sua parte final, o disposto no art. 376º do C. Civil e ainda nas declarações de parte da Autora e depoimentos das testemunhas BB e EE (cujas passagens e transcrições indicou nas alegações de recurso) entende, aquela, que a referida matéria deve ser dada como não provada.
Mas, não tem razão.
Senão, vejamos.
Ficou consignado na al. p) (atenta a alteração a que procedemos) que, “A Ré enviou à Autora o e-mail datado de 14 de dezembro de 2021, com os seguintes dizeres “Subject: Deslocação de Posto –...67
Bom dia Exma. Sra. D.ª AA, Vimos por este meio informar sobre a sua deslocação para a portaria do cliente: STCP – Massarelos (Museu do Carro Elétrico) com efeitos a partir o dia 17 de dezembro de 2021, no horário das 08h00 às 16h00. Deverá dirigir-se ao vigilante de serviço para dar início ao estágio e seguir a escala existente no posto.
A sua colocação no posto: STCP – Massarelos (Museu do Carros Elétrico) insere-se numa medida de gestão corrente dos recursos humanos desta empresa, tendo em consideração a rotatividade normal da atividade de vigilância que é normal e até desejável.
Consequentemente, esperamos de V. Exa. a melhor colaboração,
Com os melhores cumprimentos,” (artigo 12.º da petição inicial).”.
O email referido na alínea p) não contém qualquer declaração/referência, por parte da Ré, relativamente à impraticabilidade de horário flexível por parte da Autora quanto ao posto de trabalho na Trofa. Mas, isso não significa que não se possa apurar, por outros meios de prova, a matéria constante da al. l), ou seja, a razão da não colocação da Autora no posto de trabalho da Trofa, mas agora com um horário flexível.
Na verdade, essa matéria – a constante da alínea l) – não tem a ver propriamente com a transferência da Autora para o Museu do Carro Elétrico mas com a referida impraticabilidade, não se aplicando, por isso, o disposto no artigo 376º do C. Civil.
Acrescendo dizer que, o Tribunal “a quo” fundamentou tal matéria – a da al. l) – no depoimento de testemunhas atrás indicadas, os quais foram no sentido indicado na 1ª instância, concordando-se com o que ali se assentou, após a audição que se fez daqueles depoimentos, não tendo os trechos identificados e transcritos pela apelante a virtualidade de firmar uma diversa convicção.
Improcede, deste modo, a pretensão da apelante.
- A alínea n) da matéria de facto dada como provada Nesta, foi dado como provado que, “Foi-lhe explicado que em Guimarães não existia vaga, mas poderia ser colocada no cliente STCP – Museu do Carro Elétrico – posto relativamente ao qual o horário disponível era sempre das 08h00 às 16h00 (artigo 50.º da contestação).”.
Como decorre da decisão, supra transcrita, tal matéria teve por fundamento os depoimentos de BB, EE e FF.
Defende e pretende a A./recorrente, como conclui em 2ª, alegadamente, “pelas razões constantes do ponto 2, da impugnação da matéria de facto” que, aquele ponto, seja declarado não provado.
E, naquele ponto 2 da sua alegação, refere quanto a esta al. n) o seguinte: “Inexiste, desde logo, prova que «Foi-lhe explicado [à Autora] … »
É que, a prova que existe nos autos quanto à colocação da Autora no cliente STCP – Museu do Carro Eléctrico – posto relativamente ao qual o horário disponível era sempre das 08h00 às 16h00 é o email enviado à Autora, no dia 14 de Dezembro de 2021 e em que, diz: «Bom dia Exma Sra D.ª AA, Vimos informar sobre a sua deslocação para a portaria do cliente: STCP – Massarelos (Museu do Carro Eléctrico) com efeitos a partir do dia 17 de dezembro de 2021, no horário das 08h00 às 16h00. Deverá dirigir-se ao vigilante de serviço para dar início ao estágio e seguir a escala existente no posto. A sua colocação no posto: STCP – Massarelos (Museu do Carro Eléctrico) insere-se numa medida de gestão corrente dos recursos humanos desta empresa, tendo em consideração a rotatividade normal da atividade de vigilância que é normal e até desejável.» (facto declarado provado em p) dos factos declarados provados).
E, ainda, o depoimento da testemunha EE, que era o chefe da Autora na Ré, prestado no dia 23 de Maio de 2024, conforme Acta com a referência 460443331, e em que, entre os 47:05 e os 47:16, afirmou:
(…)
Pelo que, se impõe que seja a matéria de facto provada, e que seja declarado provado, apenas, que: «A Ré informou a Autora que iria ser colocada no cliente STCP – Museu do Carro Eléctrico no dia 14 de Dezembro de 2021 e para começar no dia 17 de Dezembro de 2024, com horário das 08:00 às 16:00.»”.
Que dizer?
Desde logo que, em rigor, tendo em conta a alegação e as conclusões da recorrente, quanto à decisão diversa da recorrida que, em seu entender, devia ser proferida quanto a esta al. n), sempre seria de rejeitar a impugnação quanto a ela. Pois, o que daquelas decorre não permite concluir pelo cumprimento do ónus a que alude a al. c) do nº 1, do art. 640. Ou seja, a indicação de duas pretensões, não é a especificação da decisão que à recorrente incumbe dizer, no seu entender, deve ser proferida.
Pese embora isso, podemos afirmar que, seja qual for a resposta pretendida pela Autora a sua pretensão improcede, não tendo a recorrente indicar a existência de qualquer erro de julgamento ou provas susceptíveis de imporem decisão diversa quanto àquela alínea.
Sem dúvida, a análise conjugada de todas as provas produzidas, nomeadamente, pessoais, (em concreto, o que foi dito, no global do seu depoimento, pela testemunha comum à A. e R., EE), que fundamentaram a resposta dada àquela al. n), não só se nos revelaram convincentes como credíveis, no aspecto, em que, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, a Ré não a informou, apenas, que iria ser colocada no cliente STCP – Museu do Carro Eléctrico, como lhe foi explicado que em Guimarães não existia vaga, mas poderia ser colocada naquele cliente STCP, onde a Ré, olhando ao perfil e à tipologia do horário pretendido pela Autora, tinha necessidade. Como foi dito, pela testemunha, EE, não tendo a virtualidade de convencer de modo diverso o que, o mesmo, disse, naqueles minutos 47:05 e os 47:16, do seu depoimento que a recorrente transcreveu, como pretende fazer crer.
Por outro lado, não é pelo facto de na carta constante da al. p) não se fazer qualquer referência ao posto de trabalho em Guimarães que deve ser considerado não provado o que consta da al. n).
Improcede, assim, também a impugnação deduzida quanto à al. n).
Prossegue a recorrente, na conclusão 4ª da sua alegação, dizendo que, pelas razões constantes do ponto 4, da impugnação da matéria de facto declarada provada, deve a matéria de facto ser alterada e ser declarado provado, que: «A Autora da sua residência em Vila das Aves para o anterior posto de trabalho – B..., na Trofa – não utilizava transporte público, recorrendo a veículo privado.».
Naquele referido ponto 4, alega a Autora que, “Inexiste, desde logo, prova que a Autora despendia em viagens de sua casa para o seu anterior posto de trabalho 1h27 min em transportes públicos, porque a Autora usava sempre a sua viatura e percorria 20km de distância (facto declarado provado em J), isto é, ao contrário do que afirma a sentença «Resulta do google maps que da residência da Autora em Vila das Aves para o anterior posto de trabalho – B..., na Trofa, a Autora, recorrendo a transporte público já despendia em cada trajecto cerca de1h27min.»”.
Fundamenta esta sua pretensão nas suas declarações de parte, prestadas no dia 22 de Maio de 2024, entre os 20:49 min e os 21:40, e no depoimento da testemunha GG prestado no dia 23 de Maio de 2024, entre os 08:58min e os 13:50, (transcrevendo essas passagens).
E termina este trecho da sua alegação, dizendo, “Pelas precedentes razões impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto, e que seja declarado provado, apenas que: «A Autora da sua residência em Vila das Aves para o anterior posto de trabalho – B..., na Trofa – não utilizava transporte público, recorrendo a veículo próprio.»”.
Previamente, a qualquer outra pronúncia, importa dizer que, certamente, por lapso, a recorrente se refere na sua alegação ao (facto declarado provado em J), quando o facto que refere, se afirma na sentença e transcreve, corresponde ao facto dado como provado em w).
É na alínea w) da matéria de facto dada como provada, que está provado: “Resulta do Google maps que da residência da Autora em Vila das Aves para o anterior posto de trabalho – B..., na Trofa – a Autora, recorrendo a transporte público já despendia em cada trajeto cerca de 1h27 (artigo 55.º da contestação).”.
O Tribunal “a quo”, relativamente a tal matéria, teve em conta os documentos juntos pela Ré que, refere, consubstanciam impressões do Google maps.
A matéria constante da referida alínea não respeita ao facto de saber qual era o transporte que a Autora utilizava no seu posto de trabalho, na Trofa, mas antes, e segundo o Google Maps, qual o tempo necessário para chegar da casa da Autora àquele local de trabalho, em transporte público. São coisas diversas.
Parecendo-nos, assim, ao contrário do que afirma a recorrente, que o que se afirma na sentença, naquela alínea w) (que como decorre das conclusões da recorrente, nem foi objecto de impugnação), não é susceptível de qualquer alteração.
Assim, por esta razão, improcede a pretensão da requerida alteração.
Questão diversa, é saber se deverá ser declarado provado o facto que a recorrente indica na conclusão 4ª da sua alegação, ou seja, que: «A Autora da sua residência em Vila das Aves para o anterior posto de trabalho – B..., na Trofa – não utilizava transporte público, recorrendo a veículo próprio.».
Mas, quanto a este facto, como bem diz a recorrida, importa dizer que, não diz a recorrente que se trate de matéria alegada e não se alcança que o tenha sido, afigurando-se-nos que, o que aquela pretende pela via do recurso é trazer aos autos novos factos, agora que a decisão lhe foi desfavorável, como modo de suprir a falta apontada na sentença recorrida de que, “no que tange ao fundamento – prejuízos patrimoniais – a Autora não alega um único facto concreto que permita a conclusão da verificação da Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
Quanto ao tempo despendido nas viagens, a Autora não alegou se se deslocaria em viatura própria, que para iniciar as funções às 8h não apanharia trânsito para o Porto que se intensifica a esta hora, altura em que a Autora já estaria a trabalhar e, regressando a casa às 16h também não apanharia trânsito que se intensifica a partir das 17h.
Apenas se sabe pelo depoimento da trabalhadora BB que a Autora se deslocava em viatura própria da sua residência para a Trofa e demorava 1 hora no percurso, pois a Trofa é um caos a nível de trânsito.
Também não alegou se se deslocaria de transporte público e, como o faria.
A Autora não concretiz(ou), com o mínimo de precisão, os factos de que estão na base da sua decisão”, o que, agora, se revela extemporâneo na medida em que os recursos não visam suprir faltas de alegação em articulados.
Pelo que, a consideração desta factualidade só poderia ter lugar fazendo apelo ao disposto no art. 72º do CPT, não se verificando que tal tenha sido feito, mecanismo previsto no processo laboral, tendente a tomar em consideração na sentença factos essenciais tidos por relevantes para a boa decisão da causa que, embora não articulados, surjam no decurso da produção da prova.
Na verdade, como bem se verifica, o Tribunal “a quo” considerou aquele facto como essencial, e no caso de factos essenciais que não tenham sido alegados impõem-se que os mesmos sejam debatidos em julgamento, conforme art. 72º do CPT, o qual dispõe: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.”
A este propósito, sobre factos essenciais e instrumentais e sobre a distinção entre factos essenciais (principais e complementares) e instrumentais, vejam-se, entre outros, respectivamente, (José Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil – Conceitos e Princípios Gerais à luz do CPC de 2013”, 5ª ed., 2023, pág.s 174 e 181 e o Acórdão desta Relação e Secção de 31.03.2020, Proc. nº 1372/19.9T8VFR-A.P1).
Face ao exposto, a consideração daquela matéria só poderia ter lugar por apelo ao disposto naquele art. 72°, mas, apesar do disposto pelo seu nº 1, não tendo o mecanismo aí previsto sido utilizado no Tribunal “a quo”, não pode este Tribunal “ad quem” aditar factos não alegados pelas partes.
Não tendo o Tribunal da 1ª instância feito uso do poder/dever previsto no referido artº 72º, também o Tribunal da Relação, em sede de recurso da sentença final, não pode pronunciar-se sobre o mesmo, como se tal facto tivesse sido alegado pelas partes. Pois, atento o disposto no nº 1 do art. 662º, a decisão sobre a matéria de facto, pela Relação, só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, ou seja, a decisão a alterar tem de respeitar a factos adquiridos, quer sejam provados ou não provados ou alegados e não a outros que sejam percecionados através da audição dos registos das provas produzidas.
Sendo que, a mesma conclusão se deve retirar atento o disposto no art. 5º, nº 2, al. b). Pois, a ampliação da matéria de facto em sede de recurso tem sempre como limite a factualidade alegada no momento e meio processuais próprios, face ao disposto pelo nº2, al. c), daquele referido art. 662º, ou seja, aquela ampliação tem por limite a factualidade tempestivamente alegada pelas partes, não constituindo um mecanismo sucedâneo do art. 5º, nº 2, al. b), conforme neste sentido, veja-se o (Ac. desta Relação de 30.10.2023, Proc. nº 3486/21.6T8PNF.P1, relator Desembargador Nelson Fernandes).
Assim, sem necessidade de outras considerações improcede, também, o recurso nesta parte.
Prossegue a recorrente, nas conclusões 5ª e 6ª, da sua alegação e pelas razões expostas nesta, sob a epígrafe, “DOS FACTOS RELEVANTES NÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL:”, dizendo que deve ser alterada a matéria de facto provada e ser declarado provado que: «A Autora para se deslocar para o seu novo posto de trabalho em Massarelos no Porto, necessitava de utilizar dois transportes públicos (comboio às 6:17 min e, ainda, autocarro da estação de São Bento para Massarelos.»; e que:
«A Ré não assumiu o pagamento das despesas acrescidas que a Autora teria com as deslocações para Massarelos.»
Alega que, “na carta de resolução e na petição inicial, que a viagem para o seu novo posto de trabalho era muito mais dispendiosa e que não conseguia suportar os seus custos, para além, das consequências familiares que tal lhe causava, por ter, desde logo, que sair de casa às 6h30 da manhã.
Desde logo, são factos instrumentais desta alegação da Autora, transmitida à Ré, à qual a Ré se pronunciou, até porque deles se defendeu na sua contestação, quer os custos, quer o tempo despendidos nessa viagem, que ficaram provados nos autos e que o Tribunal desconsiderou.”.
Para sustentar a sua posição, a Recorrente cita excertos, com transcrição, das suas declarações, entre os 1:02:00 e os 1:05:50 e entre os 25:06min os e os 26:11min e do depoimento das testemunhas GG, entre os 08:58min e os 13:50 e entre 10:57min e os 15:00min, BB entre os 06:47min e os 09:27min e HH entre os 04:42min e os 07:19min.
Invoca, ainda que são também factos notórios, isto é, que não carecem de prova.
Que dizer?
Analisando estes factos que, agora, a recorrente pretende ver declarados por provados a primeira coisa a dizer, é que tal como se referiu quanto ao anteriormente referido, também, quanto a eles não diz a recorrente onde os mesmos foram alegados, nem analisando os articulados se vislumbra que o mesmo tenha acontecido.
Ou seja, são eles, também, factos novos.
Assim, sob pena de nos estarmos a repetir, face ao que ficou dito quanto ao anterior facto, também, quanto a estes, resta declarar improcedente a pretensão da recorrente.
Acrescendo que a afirmação “as despesas acrescidas” que a Autora teria com as deslocações para Massarelos, se apresenta como vaga, podendo aquelas terem vários fundamentos, carecendo de explicação que não se encontra na prova produzida indicada, como por exemplo saber o montante, concreto, dessas deslocações e as anteriormente tidas.
Assim sendo, nunca poderia considerar-se como passível de inclusão no acervo factual, aquela matéria, agora, inovadoramente invocada e alegada pela recorrente.
Por último, sempre se dirá que, ainda que tais factos (que considerámos novos), pudessem ser atendidos nesta sede, não procederia a pretensão da recorrente, face ao que decorre das provas concretamente invocadas pela recorrente.
Em suma, sem necessidade de outras considerações, improcede, também, o recurso nesta parte.
- A matéria do facto 2 dada como não provada.
Neste, o Tribunal “a quo” deu como não provado que, “A Autora não tem com quem deixar a filha menor às 6h 30m da manhã (carta de resolução do contrato).”.
A respeito deste, nos termos da conclusão 7ª da sua alegação, refere a apelante que tal matéria está em contradição com a dada como provada sob a alínea o) pelo que, considera deve ser dado como provado que, «A Autora não tem com quem deixar a filha menor às 6h30 da manhã, pois integra uma família monoparental.»
Vejamos.
Comecemos, por transcrever a referida al. o) onde consta o seguinte: “A filha da Autora nasceu no dia ../../2016, integrando família monoparental (artigo 11.º da petição inicial)”.
Ora, analisando o teor daquele e desta al. o), não se alcança, sempre com o devido respeito, de modo algum, a invocada contradição na medida em que a alínea o) respeita a realidade diversa daquela que a Autora pretende agora ver dado como provada. Com efeito, a matéria constante do facto 2 em análise trata da questão de saber se a Autora tem, ou não, com quem deixar a sua filha quando se desloca de manhã para o trabalho, enquanto a al. o) reporta-se à data do nascimento da sua filha integrando a mesma uma família monoparental.
Termos em que se indefere o pretendido pela Autora, também, quanto a este ponto 2 dado como não provado.
E, aqui chegados, em termos de conclusão, importa dizer que, como é manifesto, quanto a toda a impugnação deduzida, a A. não aponta qualquer errada apreciação das provas produzidas, o que a mesma aponta é uma diversa convicção daquela que foi a da Mª Juíza “a quo”, com fundamento, apenas, em parte das mesmas provas apreciadas por aquela. Não aponta à decisão recorrida, qualquer erro que fundamente a impugnação deduzida ou susceptível de gerar a alteração da decisão de facto, mas, apenas, alega a sua própria convicção.
Razão, porque há que julgar, este segmento da apelação, apenas, parcialmente procedente e, em consequência, mantém-se inalterada a factualidade dada por assente, no Tribunal “a quo” e supra transcrita, à excepção, da alteração à al. p) em que se procedeu à eliminação daquela expressão, como se anotou supra.
Passemos, então, para a questão de saber se, o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito, porque ficou provado a justa causa da resolução do contrato pela autora, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe o valor da indemnização, como a mesma defende.
Comecemos por ver a fundamentação da sentença recorrida, em que a Mª Juíza “a quo”, decidiu o seguinte: «(…).
De acordo com os factos alegados pela Autora a Ré não procedeu à sua transferência por causa de mudança ou extinção do estabelecimento onde a Autora prestava o trabalho ou por outro motivo do interesse da empresa (leia-se no interesse da Ré).
A Ré transferiu a Autora do seu posto do trabalho porque a Autora pediu que lhe fosse concedido horário flexível (facto provado k)), ao que a Ré acedeu (facto provado r)), contudo não poderia ser no mesmo posto onde a Autora prestava o seu trabalho, porquanto neste posto o cliente tinha contratado os serviços correspondentes a uma prestação ininterrupta de 24 horas por dia, todos os dias do ano; razão pela qual, aí estava colocada uma equipa de 4 vigilantes; sendo que a trabalhadora BB (a trabalhadora que a Autora foi substituir e justificou a sua contratação) que integrava esta equipa de 4 vigilantes, tal como a Autora, já beneficiava de horário flexível; o que significa que seria impossível outro vigilante desta equipa poder beneficiar de horário flexível; o que a Autora bem sabia (factos provados h), i), j), l) e m)) e, tanto assim é que pediu ao seu supervisor para ir para o Município de Guimarães. Contudo, bem sabendo desta realidade a Autora insiste em comunicar à Ré que se vai apresentar no mesmo posto de trabalho, ficando à espera que lhe seja atribuído o horário de trabalho (flexível) quando tal não se mostrava possível (facto provado q)), pois implicaria que o horário da noite ficasse sem ninguém.
Também sabia a Autora que o posto de trabalho que lhe foi atribuído pertencia à testemunha BB (factos provados e) e f)) pois o contrato de trabalho celebrado a termo incerto teve como fundamento a substituição da trabalhadora cujo posto de trabalho era justamente na B..., mais explicou esta trabalhadora que foi arrolada como testemunha pela Autora que para que esta pudesse ficar a trabalhar para a Ré a tempo indeterminado atrasou o seu regresso ao serviço e, então foi possível a Autora manter-se ao serviço da Ré.
Desfeita esta confusão.
(…).
A Autora comunicou a resolução do contrato à Ré por meio da missiva constante do facto provado s), fundamentando juridicamente a justa nos termos do citado artigo 394.º, n.º 2, alínea e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador”.
No que toca à lesão de interesses patrimoniais a Autora não alega factos concretos, apenas alega juízos conclusivos “(...) a deslocação diária das ... para o Porto me ficaria dispendiosa e que não consigo suportar.
(…) pois a deslocação para o Porto acarretaria um prejuízo sério na minha vida, sendo impossível de fazer tais deslocações”.
(...)
Na carta de resolução transcrita no facto provado s), a Autora nem sequer identifica qual é o custo que teria de suportar com as viagens entre Santo Tirso e o Porto.
Não alegou (nem sequer se sabe) quanto gastava com as viagens que fazia entre Santo Tirso e a Trofa e quanto passaria a gastar nas viagens entre Santo Tirso e o Porto.
Assim no que tange ao fundamento – prejuízos patrimoniais – a Autora não alega um único facto concreto que permita a conclusão da verificação da Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
Quanto ao tempo despendido nas viagens, a Autora não alegou se se deslocaria em viatura própria, que para iniciar as funções às 8h não apanharia trânsito para o Porto que se intensifica a esta hora, altura em que a Autora já estaria a trabalhar e, regressando a casa às 16h também não apanharia trânsito que se intensifica a partir das 17h.
Apenas se sabe pelo depoimento da trabalhadora BB que a Autora se deslocava em viatura própria da sua residência para a Trofa e demorava 1 hora no percurso, pois a Trofa é um caos a nível de trânsito.
Também não alegou se se deslocaria de transporte público e, como o faria.
A Autora não concretiz(ou), com o mínimo de precisão, os factos de que estão na base da sua decisão.
A Autora alega outro motivo – a perturbação na sua vida familiar – mais uma vez alega juízos conclusivos, desde logo, no que tange aos pais idosos, cuja idade não identifica. Sabemos que o pai da Autora tem 77 anos e a mãe da Autora tem 68 anos (prestes a completar 69 anos) porquanto foram identificados na qualidade de testemunhas.
De todo o modo, não resultou provado que a Autora fosse a sua cuidadora (facto não provado 1)), pelo contrário, o que resultou provado é que os mesmos ajudam a Autora, bem como, tomam conta da neta.
Estes factos resultaram do depoimento prestado pela mãe da Autora na qualidade de testemunha e pelo pai da Autora.
O único facto concreto alegado foi o de ter de sair de casa às 6h30m da manhã e não ter com quem deixar a filha menor (de 5 anos, facto que resultou provado atento o assento de nascimento), facto que não resultou provado, mais uma vez tendo em consideração o depoimento dos pais da Autora que explicaram que a Autora pediu o horário flexível porquanto quando saía de casa à noite para ir trabalhar a menina chorava muito por causa da ausência da mãe. Na parte da manhã não havia qualquer problema, exceto o sono da menina que não dormia de noite apenas chorava. Sendo que a Autora tem com quem deixar a filha que são os seus pais com quem reside.
Finalmente, a Autora não alega os factos para demonstrar a culpa da Ré, que de acordo com os factos provados antes se verifica uma pretensão da Autora que a mesma sabe que é impossível – manter-se no mesmo posto de trabalho com horário flexível que como disse a testemunha arrolada pela Autora – BB – não se mostrava possível outra pessoa naquele cliente com horário flexível (que esta testemunha já tinha) e bem sabia a Autora que assim era que até solicitou para ir para o Município de Guimarães.
A Autora declara na carta de resolução que após o pedido de horário flexível, sem que nada o fizesse prever recebe a comunicação de ir trabalhar para outro posto de trabalho, sem qualquer justificação. Ora, a Autora sabia que não se poderia manter no mesmo posto de trabalho com o horário flexível.
Na carta de resolução da Autora inexistem factos para consubstanciar justa causa de resolução do contrato, nem foram demonstrados em Juízo.
(…).
Não se verificando a justa causa para a resolução do contrato a consequência para a Autora é a ausência de qualquer direito a compensação ou indemnização pela cessação do contrato.
Nesta conformidade, improcede o pedido de condenação da Ré no pagamento da indemnização a calcular nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho.» (fim de citação) (sublinhados nossos).
Desta, discorda a Autora, como refere nas suas conclusões e alegações, defendendo a existência de justa causa, por si provada, nas últimas, referindo o seguinte: “Defronte à motivação de direito da sentença, verificamos que a sentença labuta em erro. Desde logo, porque afirma que a Autora não poderia beneficiar deste regime de horário flexível na B... (seu local de trabalho), porque a trabalhadora BB já beneficiava desse regime, contudo, conforme se verificou a trabalhadora BB (depoimento desta que assim o afirmou) já não se encontrava a prestar funções nesse posto quando foi solicitado pela Autora o regime de horário flexível (pois da B... foi para a E... e da E... foi para a D...)”.
Que dizer?
Desde logo, que a recorrente não tem razão, adiantando, só podemos concordar com a decisão recorrida, onde com fundamentação que subscrevemos, se explicou porque os factos não permitem afirmar a existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho pela Autora.
Pois, como se verifica, desde logo, daquele trecho da sua alegação, o referido pela Autora estava dependente da alteração da decisão quanto à matéria de facto o que, em concreto, não aconteceu.
O mesmo se verificando quando prossegue com a alegação de que, “Também, não corresponde à realidade, o que afirma a sentença: «De acordo com os factos alegados pela Autora a Ré não procedeu à sua transferência por causa de mudança ou extinção do estabelecimento onde a Autora prestava o trabalho ou por outro motivo do interesse da empresa (leia-se no interesse da Ré).»
Pois, o depoimento de EE, chefe da Autora, que propôs o referido local de trabalho, disse, de forma totalmente clara e espontânea, que tal teve a ver com as necessidades da Ré, aliás, tal também está dito pela Ré, no seu email, datado de 14 de Dezembro de 2021, e em que afirmou «tendo em consideração a rotatividade normal da actividade de vigilância que é normal e até desejável.»
(…).
Do que resulta dos autos, a Ré transferiu, definitivamente, o local de trabalho da Autora para Massarelos, de acordo com as suas próprias necessidades e não da Autora, conforme resulta do teor dos emails enviados, factos provados na alínea p), com ressalva da impugnação que lhe foi feita, no ponto 2) da impugnação da matéria de facto declarada provada, e por interesse seu, já que era onde tinha necessidade de colocar a Autora (depoimento da testemunha EE).”.
No entanto, também, não acompanhamos a afirmação da Autora pelo simples facto de que, e não obstante termos procedido à alteração da matéria de facto relativamente à alínea p) da matéria de facto provada, certo é que, e atento o teor da alínea r) da matéria de facto provada, “A Ré enviou à Autora o email de 10/01/2022, com os seguintes dizeres “Bom dia Exma. Sra. D.ª AA,
Vimos por este meio reiterar a informação já facultada anteriormente sobre a sua deslocação para a portaria do cliente: CTCP – Massarelos (Museu do Carro Elétrico) com efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2022, no horário das 08h00 às 16h00. Deverá dirigir-se ao vigilante de serviço para dar inicio ao estágio e seguir a escala existente no posto.
A sua colocação no posto: STCP – Massarelos (Museu do Carros Elétrico) insere-se numa medida de gestão corrente dos recursos humanos desta empresa, tendo em consideração a rotatividade normal da atividade de vigilância que é normal até desejável, bem como vem de encontro ao solicitado por v. exa.” (sublinhado da nossa autoria). Pois, atento o teor deste, temos que concluir que a “transferência” da Autora para o Museu do Carro Elétrico teve, igualmente, em conta o solicitado por ela relativamente ao cumprimento de horário de trabalho no período diurno.
Assim, falece não só este argumento da recorrente, como falece a sua alegação, quando diz que, “Também resulta da prova produzida, e na procedência da impugnação feita no ponto 1) e 2) da impugnação dos factos relevantes não julgados pelo Tribunal, que a Ré não custearia as despesas desta deslocação, até porque, quanto a isso, os emails da Ré a proceder à transferência da Autora, são totalmente omissos.”.
Pois, como decorre do supra exposto, a pretensão da Autora relativamente a tal matéria de facto não mereceu acolhimento pelo que a sua argumentação, como dissemos, também, não colhe neste particular.
Mas, a discórdia da recorrente, baseada em factualidade que não resultou provada acontece, também, quando alega que, “E, quanto aos prejuízos sérios da Autora provocados por esta mudança de local de trabalho, tal resulta provado das impugnações feitas na impugnação dos factos relevantes não julgados pelo Tribunal, «A Autora para se deslocar para o seu novo posto de trabalho em Massarelos no Porto, necessitava de utilizar dois transportes públicos (comboio às 6:17min e, ainda, autocarro da estação de São Bento para Massarelos.» e «A Ré não assumiu o pagamento das despesas acrescidas que a Autora teria com as deslocações para Massarelos.».
Resulta, assim, que a transferência do local de trabalho da Autora e feita no interesse da Ré, já que lhe resolveria as suas necessidades, é ilícita, porque a Ré não custeava as despesas com essa deslocação e porque comunicada à Autora, no dia 14 de dezembro para começar a 17 de dezembro.
Do prejuízo sério para a Autora, há, ainda, que considerar quer o prejuízo patrimonial, já que a Autora a deslocar-se para o Porto teria um custo acrescido, o que resulta até das regras da experiência comum, que a Autora teria que suportar, apesar da imposição constante do n.º 4, do art.º 190º do Código do Trabalho para a Ré, e os prejuízos familiares, já que a Autora para evitar as despesas acrescidas na sua deslocação para o Porto, teria que se deslocar com uso de dois transportes públicos para cada viagem, o que lhe impunha um acréscimo temporal, conforme afirmou a Autora, em deslocações para o seu local de trabalho, e do seu local de trabalho para sua casa.
Por estas razões, existe justa causa objectiva de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora.”.
Ora, não é de modo algum, como conclui a recorrente.
Como já antes dissemos, tudo o que a Autora refere está ligado à pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto, o que não aconteceu.
Com efeito, a Autora não logrou provar, como lhe competia, quais as despesas de deslocação e tempo que gastava com as suas deslocações para o local de trabalho na Trofa (admitindo, por hipótese que aí seria possível a prática de horário flexível, o que, como sabemos não era praticável) e o que gastaria para o local de trabalho sito no Museu do Carro Elétrico.
Aliás, ressalvando melhor entendimento, em nosso entender, a justa causa de resolução cai pela base já que se a Autora pretendia a prática de um horário flexível (para dar assistência à sua filha menor), teria apenas uma opção: deslocar-se para o Museu do Carro Elétrico. Sendo que, só assim não seria se essa deslocação lhe causasse prejuízos sérios, o que não logrou provar.
Termos em que, e em conclusão, não merece censura a decisão recorrida ao ter concluído pela não verificação de justa causa de resolução. Pois, como é sabido, a justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apenas, ocorre quando há comportamentos ou situações graves que tornam impossível ou intolerável a continuação da relação laboral, o que manifestamente, não se provou tenha ocorrido no caso.
Como se lê no sumário do (Ac. desta Relação de 12.07.2022, Proc. nº 2425/21.9T8OAZ.P1) “I - Para o preenchimento da cláusula geral da resolução pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do CT não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador …”.
Assim, como dissemos, só podemos subscrever aquela decisão, não tendo os argumentos invocados e reiterados pela recorrente, em sede de recurso, que assentavam na modificação da decisão de facto que não ocorreu, qualquer virtualidade para que seja revogada a decisão recorrida, como pretende, só podendo concordar-se que não logrou a mesma demonstrar factos que justifiquem a invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho, sendo que a ela o competia fazer.
Improcede, deste modo, a apelação.