I- Do preceituado no Decreto-Lei n. 197-C/86, de 18 de Julho, decorre que o momento relevante para ajuizar da justificação do "crédito fiscal por investimento", criado por aquele diploma, é o da entrega da declaração modelo n. 2 da contribuição industrial.
II- E, entre as condições ali cumulativamente exigidas para as empresas poderem usufruir daquele benefício, figura a de que "não sejam devedoras... ao Fundo de desemprego de quaisquer... quotizações..." alínea c) do art. 3.
III- Todavia, estando suspenso o pagamento dos questionados débitos, estes não eram então exigíveis, pelo que, no assinalado momento, em bom rigor, a empresa impugnante não era devedora de "quaisquer quotizações", para os efeitos daquela apontada disposição legal, na exacta medida em que não estava ainda a decorrer o prazo para o respectivo pagamento.