IIIII. Apreciação do recurso:
Elementos a considerar na decisão:
- Além do teor da tramitação supra referida, deve considerar-se:
1. o teor do assento de casamento, realizado por transcrição e junto pelo autor como documento n.º 1, em anexo ao seu requerimento inicial.
Deste consta, de relevante:
- -A menção: - "Lugar da celebração – Conservatória do Registo Civil de Cherkassy, Cherkaska, Ucrânia";´ - Os averbamentos do divórcio e da mudança de nome da aqui ré;
- -A inexistência de qualquer menção ou referência a convenção antenupcial ou regime de bens.
- 2.O teor do assento de nascimento do autor, junto como documento n.º 1 aos autos de divórcio, onde consta averbado o casamento com a ré, sem menção a regime de bens ou à existência de convenção antenupcial;
- 3.O ofício proveniente da Embaixada da Ucrânia e expediente anexo ao mesmo, incluindo documentação relativa ao casamento e sua transcrição, junto aos autos de divórcio a 13/4/2018, onde, além do mais, consta do expediente relativo à transcrição do registo de casamento em Portugal a seguinte menção:
- O declarante toma conhecimento de que, ao casamento a transcrever, será aplicável o regime imperativo da separação de bens (cf. art. 53.º e 1720.º do Código Civil).
Apreciação:
Face aos fundamentos de impugnação apresentados e aos elementos a considerar, supra referidos, a questão apresenta-se completamente objetivada e de decisão clara e linear.
Assim, sintetizando, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o inventário sustentando a decisão na inexistência de património comum a partilhar.
Ainda que não conste do despacho decisório uma confirmação expressa na documentação dos autos do declarado pelo autor quanto ao regime de bens (que afirmou ser de separação), a verdade é que o sentido do despacho só poderá ser para manter.
O autor apresentou argumentos relativos a putativas causas justificativas da aplicação de um regime de separação de bens no casamento entre as partes (preexistência de dívidas; existência de filhos de anterior casamento) que sempre seriam irrelevantes, na medida em que seriam insuscetíveis de tocar a juridicidade dos efeitos impostos pelo regime de bens que vigorar.
Nessa parte, nada mais há a dizer senão que essas eventuais razões subjetivas sempre seriam espúrias para qualquer efeito modificativo do regime de bens ou para avaliação da adequação do processo de inventário ao litígio em causa.
Numa outra ordem de razões, próxima, mas diversa, invoca o recorrente a inexistência de uma convenção antenupcial para alterar o sentido do decidido em 1.ª instância.
Decorre dos elementos supra referidos que, de facto, não existe qualquer menção a uma convenção antenupcial no assento de casamento.
Tal, todavia, não é um raciocínio pertinente, como consta, aliás, da advertência expressamente constante do expediente para transcrição do casamento celebrado na Ucrânia, na medida em que o regime de separação foi aplicado por imperativo legal.
Refira-se que decorre diretamente da nacionalidade da ré que o Regulamento (UE) 2016/1103 relativo a regimes matrimoniais é inaplicável, podendo a questão ser solucionada por via da lei portuguesa ou ucraniana.
A legislação nacional dispõe, pelo art.º 1720.º n.º 1 al. a) do Código Civil (CC), que se consideram sempre contraídos sob o regime da separação de bens (...) o casamento celebrado sem precedência do processo preliminar (...).
Por seu turno, há que considerar que o regime internacional privado nacional não afasta, em abstrato, a possibilidade de vigorar um regime de comunhão.
Assim, de acordo com o art.º 53.º do CC que a substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento (n.º 1) e que não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal (n.º 2) – a propósito veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ - de 6/4/2021 – Fátima Gomes1.
Estas normas de base, que implicariam demonstração de elementos de facto desconhecidos, poderiam ser aplicadas, como poderia ser aplicada a norma supletiva do n.º 3 - se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.
Em todo o caso, a matéria relativa a residência conjugal é desconhecida e não discutida neste recurso e, portanto, o que se estabelece decorre apenas dos elementos documentais supra referidos e que, muito objetivamente, atestam que vigorou um regime imperativo de separação de bens, sem se poder dizer se tal regime decorreu da inexistência prévia de um processo preliminar ao casamento ou da consideração de alguma informação relativa à situação pessoal dos membros do extinto casal, v.g., a sua residência pessoal ou conjugal.
O que subsiste, neste momento, como decorrente da situação documental junta aos autos é a aplicação de um regime de separação, ainda que não se possa considerar que a questão da determinação do regime de bens esteja absolutamente encerrada ou que a própria determinação da situação do ativo a partilhar (como comum ou compropriedade) esteja afastada.
Em situação próxima, foi decidido pelo STJ, em acórdão de 30/4/2019 (Lima Gonçalves)2, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a ação judicial que visa a declaração do regime de bens durante o casamento (...) entre a autora e o réu, de nacionalidade russa, a declaração da natureza comum de um bem imóvel sito em Portugal, e, o prosseguimento do inventário instaurado em Portugal para partilha desse imóvel.
Acolhendo-se esta doutrina, a pretender o autor seguir a via do inventário, terá que previamente instaurar uma ação de declaração do regime do casamento e da natureza comum do bem em causa (e passivo ao mesmo respeitante).
Apenas com base numa declaração desconforme com o que decorre da documentação registal poderá seguir uma ação de inventário.
Se e enquanto tal declaração judicial não for feita, o que vale é o que decorre da documentação existente, designadamente a relativa à transcrição do casamento celebrado na Ucrânia, que atesta um regime de separação e, consequentemente, que o ativo se encontra em compropriedade.
Porque não se pode considerar a existência de um património comum a partilhar, falta pressuposto substantivo da instauração e seguimento de ação de inventário.
Nessa medida, sem necessidade de repetir as considerações feitas em 1.ª instância quanto à insusceptibilidade de correr esta forma processual quando não existe património em comunhão conjugal, o meio processual adequado será a ação de divisão de coisa comum (sem prejuízo da supra referida possibilidade de declaração judicial de vigência de um regime de bens diverso daquele que se extrai da documentação disponível, relativa à transcrição do casamento para Portugal e dos referidos assentos).
Decorre desta ilação que o juízo decisório impugnado não pode ser alterado e improcede a apelação.
É o que se decide.