9520106 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Candido Lemos
Processo: 9520106
ACORDAO
Descritores: Mora do devedor, Interpelação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015054
Nr Documento: RP199506069520106
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/30cfecf303e4df248025686b0066adb9
Sumário
I - Não tendo sido alegada nem existindo qualquer das situações contempladas no artigo 805 n.2 do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. II - Sendo assim, os juros não são contados a partir do trânsito em julgado da sentença mas desde a citação.