083022 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Zeferino David Faria
Processo: 083022
ACORDAO
Descritores: Macau, Usucapião, Aplicação da lei no tempo, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018890
Nr Documento: SJ199305260830222
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5a893292ba73b16f802568fc003a5ac3
Sumário
I - O normativo do artigo 8 da lei n. 6/80/M, de 5 de Julho, é inovador relativamente à impossibilidade do domínio privado do território de Macau. Só pode vigorar para o futuro e não pode prejudicar direitos adquiridos, ou seja, o direito de vigorar a prescrição aquisitiva ou usucapião aquele que tenha posse boa para tal, acrescida do decurso do prazo legal. II - É terreno vago integrado no domínio privado do território de Macau aquele sobre que não foi constituído definitivamente, anteriormente ao início da posse invocada (7-5-1934), um direito de propriedade por outrem que não as pessoas colectivas de direito público, se está afastada a hipótese de pertencer ao domínio público. III - Tendo decorrido, desde o início de posse, 56 anos até à data da propositura da acção em que o autor pede, com base na usucapião, a declaração de que é proprietário do prédio urbano implantado no terreno a que se refere o n. II (5-11-1990) e 46 anos até à data da publicação da citada lei, é aplicavél ao caso o Código Civil de 1867; o prazo da prescrição aquisitiva, não sendo titulada a posse, é de 30 anos, a que é necessário acrescentar metade desse prazo, por se tratar de imóvel pertencente ao território de Macau (Lei n. 54, de 16-7-93).